
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do autor, restando prejudicado o seu agravo regimental; dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer como tempo de serviço o período de 18/12/2000 a 17/03/2001, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004107-36.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por WILSON DO PRADO LIMA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em comum, entre 13/06/1977 a 02/12/1983, 25/06/1984 a 01/12/1988, 09/06/1993 a 21/12/1996, 03/08/1971 a 10/03/1974, 01/04/1974 a 24/11/1976, 16/01/1984 a 20/06/1984, 01/08/1991 a 01/09/1993, 24/09/1997 a 03/04/1998, 06/04/1998 a 03/07/1998, 18/12/2000 a 17/03/2001 e 18/06/2001 a 15/02/2002.
A r. sentença de fls. 320/323-verso julgou extinto o processo sem o exame do mérito quanto aos períodos reconhecidos administrativamente, e julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 31/07/1993 a 01/09/1993, 18/06/2001 a 15/02/2002, 13/06/1977 a 02/12/1983, 25/06/1984 a 01/12/1988, 22/02/1989 a 01/04/1991 e 09/06/1993 a 21/12/1996, condenando a Autarquia na concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (15/06/2000), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 335/350, a parte autora afirma a presença do interesse de agir para homologar judicialmente os períodos comuns e especiais reconhecidos administrativamente. Alega que, apesar de comprovado por meio de sua CTPS, não foi considerado como tempo comum o período entre 18/12/2000 a 17/03/2001. Defende a existência de erro material quanto ao interregno trabalhado entre 01/08/1991 a 01/09/1993, reconhecido na sentença, requerendo a sua correção para que conste no dispositivo. Aduz que houve equívoco quanto ao período admitido de 18/06/2001 a 15/02/2002, por não ter constado na contagem do tempo do benefício. Pretende, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, correção monetária desde o requerimento administrativo, juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento, e a concessão da tutela antecipada recursal.
Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
Preliminarmente, ante a ausência de reiteração das razões no recurso interposto, não conheço do agravo retido do autor (processo nº 2006.03.091703-5), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73, aplicável à época de sua interposição, restando prejudicado o agravo regimental de fls. 108/111 interposto nesses mesmos autos, em apenso.
No tocante aos períodos trabalhados com reconhecimento administrativo pela autarquia, estes restam incontroversos, figurando, desta feita, sem sentido a homologação judicial pretendida.
Inicialmente, conheço apenas em parte a apelação da parte autora.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Ao revés do alegado, a r. sentença não padece de erros materiais.
Quanto ao período de 01/08/1991 a 01/09/1993, de fato, este não constou da parte dispositiva da sentença, no entanto, não havendo qualquer irregularidade neste ponto. Isso porque foi admitido na tabela de contagem de fls. 322-verso/323, em parte por figurar como período incontroverso, por constar no CNIS, e também em razão de integrar período concomitante reconhecido na sentença, constante no dispositivo como tempo especial (06/06/1993 a 01/09/1993) trabalhado na empresa Goodyear, assim, tornando desnecessário a sua homologação judicial.
Da mesma forma, não há qualquer equívoco pelo fato de ter sido reconhecido no dispositivo o período comum entre 18/06/2001 a 15/02/2002 e este não constar na contagem do tempo de serviço, tendo em vista que a data do início do benefício foi fixada em 15/06/2000, portanto, período anterior ao interregno questionado.
No tocante ao alegado tempo de serviço desempenhado na empresa "Nova Imbrizi (M.O.T)", deve ser reconhecido o tempo de serviço entre 18/12/2000 a 17/03/2001 (fl. 63), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho . No entanto, por se tratar de período que sucede a data de início do benefício, não deve integrar o tempo de serviço para a sua aquisição.
No mais, comprovados os requisitos para a concessão do benefício nos termos da r. sentença.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (fls. 296/270 - 15/06/2000).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela, motivo pelo qual indefiro esse pedido.
Traslade-se se cópia da presente decisão para os autos do mencionado agravo retido, originariamente agravo de instrumento, em apenso.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido do autor, restando prejudicado o seu agravo regimental; dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer como tempo de serviço o período de 18/12/2000 a 17/03/2001, e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/10/2018 19:39:20 |
