
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003779-19.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, por ter a parte autora deixado de dar prosseguimento ao feito. A parte autora foi condenada em custas e honorários advocatícios fixados em R$2.500,00, ficando a cobrança suspensa nos termos da Lei n. 1.060/50.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença, pleiteando a anulação da sentença, alegando não houve a intimação pessoal de uma das pensionistas do falecido autor a justificar o abandono da causa.
Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003779-19.2010.4.03.6102/SP
VOTO
Buscava o autor, falecido no transcurso da ação, o reconhecimento do exercício de atividade sob condição especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Compulsando os autos, verifica-se que foi informado ao Juízo a quo (fl.180) que, após consulta aos sistemas CNIS e Plenus, constatou-se que o autor esteve em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de 24.08.2011 a 09.09.2013, sendo referido benefício cessado pelo sistema de óbitos da Dataprev. Informou, ainda, a existência de duas pensões por morte, uma em nome de Roosevelt D Marco O Caloi e a outra em nome de Ieda Rosemary Christino, juntando os respectivos extratos (fl. 181/187).
Em consequência, o MM. Juiz a quo determinou a intimação do patrono da causa para esclarecer o ocorrido e se persistia o interesse no prosseguimento do feito (fl. 188). Referido despacho foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça em 22.11.2013, sobre o qual não houve manifestação da parte autora, conforme certidões de fl. 188vº.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da decisão supra citada, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (fl. 189), cuja diligência foi cumprida, conforme AR juntado à fl. 190, assinado por Ieda Christino em 12.03.2014.
Todavia, a parte autora quedou-se inerte, deixando o prazo determinado transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 191, datada em 06.06.2014.
Em ato contínuo, o d. Juiz a quo proferiu sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973 (fl.193), que assim previa:
Destarte, irretocável a sentença recorrida.
Não merece acolhida a alegação de que um dos pensionistas do de cujus não foi intimado para se manifestar por absoluta ausência de previsão legal quanto a este aspecto. Ademais, a intimação pessoal foi devidamente realizada no endereço contido na petição inicial, sendo descabida intimação de pessoa que não é parte no processo. Caberia ao patrono da causa providenciar a juntada dos documentos necessários para a habilitação dos herdeiros para integrar o pólo ativo da lide.
Destarte, ante o não prosseguimento do feito por prazo superior ao legalmente previsto, é de se manter a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente prevista no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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