
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação réu e à remessa oficial, tida por interposta, e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031207-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 17.06.1972 a 20.01.1979, 05.02.1979 a 25.10.1979, 02.05.1980 a 18.04.1981, 05.04.1983 a 12.07.1983, 22.09.1983 a 08.06.1988 e 10.05.1989 a 25.03.1992, condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação. As prestações em atraso, compensados aqueles valores eventualmente recebidos a título de benefício não acumulável, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que não há comprovação documental apta e contemporânea para o reconhecimento de todos os períodos pleiteados, não bastando a prova exclusivamente testemunhal nos termos da Súmula 149 do STJ. Assevera que o autor não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer seja o autor compelido a comprovar a indenização dos intervalos reconhecidos, seja o termo inicial do benefício estabelecido na data da citação, bem como a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e à correção monetária. Roga, ainda, seja a verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, bem como seja excluída sua condenação relativamente às despesas processuais, visto que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, não dispendeu qualquer quantia a tal título.
A parte autora, a seu turno, apela na forma adesiva, pleiteando seja o termo inicial do benefício estabelecido na data do requerimento administrativo (29.01.2015), bem como seja a verba honorária arbitrada em 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões oferecidas apenas pelo requerente, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031207-12.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 17.06.1958, o reconhecimento do labor rural que alega haver desempenhado nos períodos de 17.06.1972 a 20.01.1979, 05.02.1979 a 25.10.1979, 02.05.1980 a 18.04.1981, 05.04.1983 a 12.07.1983, 22.09.1983 a 08.06.1988 e 10.05.1989 a 25.03.1992, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 daquela Corte.
Todavia, o autor trouxe aos autos registros escolares, em que seu genitor está qualificado como lavrador (1968 a 1971; fl. 56/63); título eleitoral (1976; fl. 64) e certificado de dispensa de incorporação (1980; fl. 65), em que sua profissão está designada como lavrador e certidão expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, dando conta que o demandante, ao identificar-se em 27.03.1978, declarou exercer a profissão de lavrador (fl. 66), constituindo, portanto, início razoável de prova material de seu histórico campesino.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 214) afirmaram que conhecem o autor há muitos anos e que ele trabalhava na Fazenda Chain, pertencente ao Sr. José Chain, onde residia com sua família.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, dos períodos de 17.06.1972 a 20.01.1979, 05.02.1979 a 25.10.1979, 02.05.1980 a 18.04.1981, 05.04.1983 a 12.07.1983, 22.09.1983 a 08.06.1988 e 10.05.1989 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns (fl. 163/167), o autor totalizou 23 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 29 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço até 29.01.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda que sejam computados todos os vínculos empregatícios mantidos pelo demandante, conforme consulta ao CNIS (anexo), a teor do disposto no artigo 493 do Novo CPC, que permite a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, ele não fará jus ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que totaliza 30 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de serviço até 28.02.2017, porém, apesar de ter implementado o requisito etário, não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 02 anos, 08 meses e 21 dias.
Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Verifico, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, considerando que o autor, nascido em 17.06.1958, conta com apenas 58 anos de idade.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação réu e à remessa oficial, tida por interposta, para limitar o reconhecimento do labor rural desempenhado pelo autor, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, a 31.10.1991 e para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ ANTONIO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado, exceto para o efeito de carência, o exercício de atividade rural nos períodos de 17.06.1972 a 20.01.1979, 05.02.1979 a 25.10.1979, 02.05.1980 a 18.04.1981, 05.04.1983 a 12.07.1983, 22.09.1983 a 08.06.1988 e 10.05.1989 a 31.10.1991, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 23/05/2017 18:21:43 |
