
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a r. sentença de 1º grau, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005931-52.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, JOSÉ GILBERTO MORETTO, em autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento trabalho exercido em condições especiais, bem como averbação de tempo de serviço urbano, trabalhado sem registro em CTPS.
A parte autora requereu a produção da prova testemunhal.
A r. sentença de fls. 109/116 julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em razões recursais de fls. 118/127, a parte autora alega que se faz necessária a realização de audiência de instrução, para realização da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material do trabalho exercido na empresa "Pimenta & Bezerra", nos períodos de 20/04/1966 a 19/04/1971 e de 20/04/1971 a 04/02/1973. O Julgamento antecipado do feito, sem a instrução de provas testemunhais e oportunidade para juntada de novos documentos, configura cerceamento de defesa. Pede a reforma da sentença, para que seja anulada a sentença, a fim de que seja determinada a audiência de produção de prova testemunhal e determinação de provas documentais novas. Não se insurgiu contra o mérito. Anexou novo início de prova material do trabalho que alega exercido sem registro na CTPS.
Contrarrazões do INSS (fls. 140/164).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em sede recursal, defende a demandante a decretação de nulidade da r. sentença, ao argumento de que não teria sido realizada a audiência requerida ainda na fase de instrução (em fl. 103), para colheita de depoimentos, a fim de comprovar o labor urbano sem registro em CTPS.
De fato, sem analisar o pedido do autor, o Juízo a quo julgou antecipadamente o feito, impedindo a produção da prova testemunhal.
Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a r. sentença de 1º grau, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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