
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002075-80.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO PEDRO DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o trabalho rural exercido em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1966 a 28/02/1977, 14/07/1981 a 30/08/1992 e 01/01/2005 a 06/02/2009, declarando ainda o tempo de contribuição no período de 01/09/1992 a 31/03/1998, extinguindo o feito com resolução de mérito, determinando a compensação das verbas devidas pelas partes.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Às fls. 166/169 o autor opôs embargos de declaração, alegando obscuridade na sentença, posto que a sentença, incorretamente, mencionou que o autor teria exercido o cargo de vendedor, sendo que, na inicial, o autor informou que, entre 01/01/1998 e 31/12/2001, havia exercido o mandato eletivo de vereador, sendo que os recolhimentos das contribuições previdenciárias ocorreram entre 01/04/1998 a 31/12/2004. Foi proferida decisão (fls. 170) corrigindo o erro material existente, para fazer constar da sentença a palavra "vereador", negando provimento ao recurso.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que comprovou nos autos mais de 43 (quarenta e três) anos de serviço, incluindo o tempo de serviço rural, o período de recolhimento previdenciário, assim como o tempo de mandato eletivo como vereador de 01/01/1997 a 31/12/2004, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo. Requer a reforma desta parte do decisum, bem como a procedência do pedido de aposentadoria nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural de 01/01/1966 a 28/02/1977, 14/07/1981 a 30/08/1992 e 01/01/2005 a 06/02/2009 e, exercido cargo eletivo de vereador de 01/01/1997 a 31/12/2004, somando-os aos vínculos de trabalho anotados em sua CTPS, acrescidos aos recolhimentos previdenciários, totalizam tempo suficiente ao exigido para a aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.
Cumpre ressaltar que o INSS não apelou da sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade rural exercida pelo autor de 01/01/1966 a 28/02/1977, 14/07/1981 a 30/08/1992 e 01/01/2005 a 06/02/2009, assim como o período de recolhimento previdenciário de 01/09/1992 a 31/03/1998.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento do período em que o autor exerceu mandato eletivo como vereador de 01/01/1997 a 31/12/2004.
Tempo de serviço/contribuição: Cargo eletivo de Vereador
Com relação ao exercício de mandato eletivo de vereador, por força dos Atos Institucionais nº 2, de 27/10/1965, e nº 7, de 26/02/1969, os que exerceram mandato eletivo de vereador de forma gratuita entre 18/09/1946 e 05/10/1988, foram declarados anistiados políticos e tiveram assegurada a contagem do tempo correspondente para fins de aposentadoria no serviço público e de previdência social, à luz do disposto no artigo 8º, § 4º, do ADCT e artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.559/02.
A obrigatoriedade de contribuição previdenciária para os ocupantes de cargo eletivo, não vinculado a regime próprio de previdência social, somente se deu com o advento da Lei nº 10.887/04 que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do artigo 13, parágrafo 1º, da Lei nº 9.506/97, que permitiu o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendendo a execução da mencionada norma.
Nesse sentido há julgado do Ilmo. Ministro Carlos Velloso:
Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo.
Assim, declarada a inconstitucionalidade do artigo 13, parágrafo 1º, da Lei nº 9.506/97, até a vigência da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador, para fins previdenciários, não exige prova do recolhimento das contribuições respectivas sendo que, a partir da referida lei, tal ônus passa ao encargo do Município a que está vinculado, não podendo ser prejudicado com eventual omissão daquele.
No caso dos autos, o período laborado na condição de Vereador (01/01/1997 a 31/12/2004) foi comprovado pelo autor, conforme se observa pelas certidões emitidas pela Câmara Municipal de Guareí/SP (fls. 65/67).
Quanto aos recolhimentos previdenciários, informa a certidão de fls. 66/67 que foram efetuadas de abril/1998 a dezembro/2004.
Outrossim, os carnês de recolhimentos juntados pelo autor às fls. 68/110 comprovam recolhimentos previdenciários efetuado desde 09/1992.
Portanto, face à impossibilidade de contagem concomitante do tempo de serviço, deve o INSS averbar como tempo de serviço na condição de Vereador, o período de 01/04/1998 a 31/12/2004, uma vez que a sentença a quo já determinou a averbação dos recolhimentos efetuados pelo autor de 01/09/1992 a 31/03/1998 (fls. 158/163).
Cabe esclarecer que os registros de trabalho indicados no sistema CNIS (fls. 131/132), os registros em CTPS (fls. 18/19), bem como as contribuições previdenciárias (carnês fls. 68/110) superam as 180 (cento e oitenta) contribuições exigidas para carência nos termos dos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades rurais, exercidos em regime de economia familiar, reconhecidos em sentença, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor, somados aos recolhimentos previdenciários comprovados nos autos até a data do requerimento administrativo (03/02/2006 - fls. 111) perfaz-se 40 (quarenta) anos e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (03/02/2006 fls. 111), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, uma vez que o autor recebe aposentadoria por idade, concedida pelo INSS em 19/12/2012 (NB 41/161.676.502-7) (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar que o INSS proceda à averbação do período de 01/04/1998 a 31/12/2004, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 27/06/2016 19:18:33 |
