Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001863-17.2019.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, VI, DO CPC.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Da análise detida dos autos, conforme consta das informações fornecidas pelo sistema CNIS-
DATAPREV (ID 133633347), a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida administrativamente desde 08/03/2019, de modo que se verificou que a
pretensão da autora já restou atendida em sede administrativa.
2. Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse
processual. Precedentes.
3. Processo extinto. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001863-17.2019.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIDIA DE CASTRO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001863-17.2019.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIDIA DE CASTRO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.
A sentença (ID 133633343), nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido,
para reconhecer que a parte autora laborou em atividade especial, no período de 22/03/1996 a
07/05/2019, bem como para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição a contar da data do requerimento administrativo (07/05/2019). Sobre as prestações
vencidas, incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o INSS em honorários
advocatícios, arbitrados em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença (valor da condenação), consoante o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil, observada a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em
custas processuais. Foi concedida tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame
necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 133633348) alegando, primeiramente, a vedação da
desaposentação, considerando que a autora já recebe outra aposentadoria por tempo de
contribuição desde 08.03.2019. No mais, aduz, em apertada síntese, que os períodos laborados
pela parte autora não podem ser considerados como especiais, tendo em vista que não houve
comprovação de exposição a agente insalubre, motivo pelo qual a requerente não faz jus à
concessão do benefício previdenciário pleiteado. Se esse não for o entendimento, requer a
fixação dos juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, o
reconhecimento da prescrição quinquenal e a fixação dos honorários advocatícios em 10% do
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001863-17.2019.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIDIA DE CASTRO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Entretanto, da análise detida dos autos, conforme consta das informações fornecidas pelo
sistema CNIS-DATAPREV (ID 133633347), a parte autora recebe benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, concedida administrativamente desde 08/03/2019, de modo que se
verificou que a pretensão da autora já restou atendida em sede administrativa.
Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse
processual.
Analisando a questão das condições da ação, Nélson Nery Júnior comenta o seguinte (in
Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª Ed., 1999, p. 729):
"(...) As condições da ação são três: legitimidade das partes, interesse processual e
possibilidade jurídica do pedido (...). Caso existentes quando da propositura da ação, mas
faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do
processo sem julgamento de mérito" (fls. 129).
Trago à colação os seguintes julgados, a título de exemplificação:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Procede parcialmente a insurgência do agravante.
II - Em que pese a decisão agravada ter negado seguimento ao apelo, não reconhecendo a
incapacidade para labor conforme laudo pericial, entendo que o benefício de aposentadoria por
invalidez concedido administrativamente pelo INSS, DIB 20.11.2009, comprovado por nova
consulta ao Sistema Dataprev, resultou na perda superveniente do objeto da ação.
III - O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18,
inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do
mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor
para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
IV - O segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
V - A inicial é instruída com os documentos de fls. 07/62, acrescidos por aqueles trazidos a fls.
91 e 125/129, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em 01.11.1953), indicando
a idade atual de 57 anos (fls. 09); CTPS, constando vínculos empregatícios, de 01.01.1984 a
01.07.2002, de forma descontínua (fls. 11/36); documentos médicos (fls. 37/38 e 44/62 e
126/129); comunicados de deferimento de auxílio-doença (fls. 39, 40, 125).
VI - Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev, que autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, NB/5383700834, concedida administrativamente pelo ente
previdenciário a partir de 20.11.2009, no valor de R$2.220,83, competência: 03.2014.
VII - A teor do artigo 462 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
VIII - Tendo em vista que a autora já obteve, em via administrativa, o benefício pretendido, resta
configurada a carência superveniente da ação.
IX - Ou seja, a concessão do benefício pela Autarquia constitui fato novo, que se sobrepõe à
declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a
extinção do processo, sem julgamento do mérito.
[...]
XI - Prejudicada a questão da determinação judicial para cessação do benefício de auxílio-
doença que o autor vinha percebendo na esfera administrativa.
XII - Agravo parcialmente provido para alterar o dispositivo do Julgado, que passa a ter a
seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 462, ambos do CPC.
Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita -
artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-
SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).” (TRF/3ª Região, AC 0023339-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, j. em
12/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2014)
“PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. O deferimento de benefício previdenciário administrativamente, posterior à ação com o
mesmo objeto, importa perda superveniente do interesse de agir, pois não subsiste mais
eventual ilegalidade caracterizadora da lide. (TRF1ªRegião: AMS 0006102-70.2006.4.01.3813 /
MG, Rel. Conv. juiz federal Cleberson José Rocha, 2ª TURMA, e-DJF1 p.91 de 08/10/2013).
2. A concessão e implantação do benefício administrativamente é causa suficiente para perda
superveniente do objeto da ação, por falta de interesse de processual (CPC, art. 267, VI). (AC
0003604-32.2012.4.01.9199 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES
MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.558 de 10/05/2013)
3. Fica esvaziado do interesse de agir a ação cujo objeto é alcançado por concessão
administrativa do benefício pleiteado (TRF1ª Região: AMS 0006102-70.2006.4.01.3813 / MG,
Rel. Conv. juiz federal Cleberson José Rocha, 2ª TURMA, e-DJF1 p.91 de 08/10/2013).
4. Não provimento da apelação do INSS e provimento da remessa para, reformando a
sentença, extinguir o feito pela falta de interesse processual, em razão da concessão
administrativa do benefício (CPC, art.; 267, VI). Inverto a sucumbência, cuja execução fica
suspensa em razão da assistência judiciária.”
(TRF/1ª Região, AC n.º 00059537120064013814, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de
Fora, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, j. em 03/09/2015, e-DJF1 DATA: 16/09/2015,
página 937)
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do
mérito, por perda superveniente do interesse processual, restando prejudicada a apelação do
INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, VI, DO CPC.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Da análise detida dos autos, conforme consta das informações fornecidas pelo sistema
CNIS-DATAPREV (ID 133633347), a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, concedida administrativamente desde 08/03/2019, de modo que se verificou
que a pretensão da autora já restou atendida em sede administrativa.
2. Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse
processual. Precedentes.
3. Processo extinto. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguir o processo, sem resolução
do mérito, por perda superveniente do interesse processual, restando prejudicada a apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
