
D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002937-63.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CICERO DE ALMEIDA FELIPE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial exercida de 01/02/1979 a 28/04/1995.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC ao fundamento de carência superveniente da ação, visto que o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos requeridos na inicial. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que deu ensejo à propositura da ação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor apelou da sentença alegando que, ainda tendo o INSS concedido o benefício, o fez posteriormente à data determinada pela tutela deferida em juízo, fazendo jus ao recebimento dos valores em atraso. Alega ainda que comprovou a atividade especial nos períodos posteriores ao computado pelo INSS, restando apreciação quanto a atividade insalubre exercida de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 30/08/2004, tendo cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, pois trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade insalubre. Requer a reforma desta parte do decisum, bem como a concessão da aposentadoria especial, assim como o pagamento dos valores em atraso referentes às diferenças recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Pugna por fim pela majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, apurados até o trânsito em julgado da sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não conheço de parte da apelação do autor em que requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 30/08/2004 e concessão da aposentadoria especial, pois não se conhece de pleito não deduzido na petição inicial, dado ser vedado inovar o pedido em sede recursal (CPC, art. 264 art. 329, II CPC/15).
In casu, a parte autora alega na inicial que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 02/09/2004, contudo a autarquia não reconheceu como atividade especial o período de 01/02/1979 a 28/04/1995 (item 1, fls. 09), tendo comprovado 35 (trinta e cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias na data do requerimento administrativo, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Observo que às fls. 145 o INSS informou que reanalisando o processo administrativo do autor (NB 42/150.466.718-0) retificou seu parecer e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DER a partir de 02/09/2004 e DIB em 01/06/2009, totalizando o segurado 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias.
Portanto, tendo sido concedido administrativamente o benefício, inclusive com o reconhecimento da atividade especial vindicada pelo autor na exordial (01/02/1979 a 28/04/1995 - fls. 09 - item 1), entendo ser carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, tendo sido correta a extinção do feito sem exame do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Nesse sentido, destaco:
Contudo, persiste o direito do autor ao recebimento dos valores em atraso, referentes ao interregno entre a efetiva implantação do benefício e a data em que o INSS deu inicio ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme informações juntadas às fls. 270/271 (NB 42/150.466.718-0).
Dessa forma, fica mantida a tutela deferida às fls. 96/100, devendo o INSS proceder ao pagamento dos valores devidos ao autor a título de parcelas em atraso, desde o termo inicial do benefício (NB 42/150.466.718-0 (fls. 271).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar o pagamento dos valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, majorando a verba honorária, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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