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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR....

Data da publicação: 11/07/2020, 23:15:21

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE. PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Não se conhece de pleito não deduzido na petição inicial, dado ser vedado inovar o pedido em sede recursal (CPC, art. 264 art. 329, II CPC/15). II. O autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, referentes ao interregno entre a efetiva implantação do benefício e a data em que o INSS deu início ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme informação juntada às fls. 270/271 (NB 42/150.466.718-0). III. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. IV. Apelação não conhecida em parte e na parte conhecida parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1591781 - 0002937-63.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002937-63.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002937-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CICERO DE ALMEIDA FELIPE
ADVOGADO:SP180801 JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029376320054036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE. PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Não se conhece de pleito não deduzido na petição inicial, dado ser vedado inovar o pedido em sede recursal (CPC, art. 264 art. 329, II CPC/15).
II. O autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, referentes ao interregno entre a efetiva implantação do benefício e a data em que o INSS deu início ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme informação juntada às fls. 270/271 (NB 42/150.466.718-0).
III. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
IV. Apelação não conhecida em parte e na parte conhecida parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/06/2016 17:47:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002937-63.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.002937-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CICERO DE ALMEIDA FELIPE
ADVOGADO:SP180801 JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119039B JANDYRA MARIA GONCALVES REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00029376320054036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CICERO DE ALMEIDA FELIPE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial exercida de 01/02/1979 a 28/04/1995.

A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC ao fundamento de carência superveniente da ação, visto que o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos requeridos na inicial. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que deu ensejo à propositura da ação.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o autor apelou da sentença alegando que, ainda tendo o INSS concedido o benefício, o fez posteriormente à data determinada pela tutela deferida em juízo, fazendo jus ao recebimento dos valores em atraso. Alega ainda que comprovou a atividade especial nos períodos posteriores ao computado pelo INSS, restando apreciação quanto a atividade insalubre exercida de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 30/08/2004, tendo cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, pois trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade insalubre. Requer a reforma desta parte do decisum, bem como a concessão da aposentadoria especial, assim como o pagamento dos valores em atraso referentes às diferenças recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Pugna por fim pela majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, apurados até o trânsito em julgado da sentença.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Não conheço de parte da apelação do autor em que requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 30/08/2004 e concessão da aposentadoria especial, pois não se conhece de pleito não deduzido na petição inicial, dado ser vedado inovar o pedido em sede recursal (CPC, art. 264 art. 329, II CPC/15).

In casu, a parte autora alega na inicial que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 02/09/2004, contudo a autarquia não reconheceu como atividade especial o período de 01/02/1979 a 28/04/1995 (item 1, fls. 09), tendo comprovado 35 (trinta e cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias na data do requerimento administrativo, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Observo que às fls. 145 o INSS informou que reanalisando o processo administrativo do autor (NB 42/150.466.718-0) retificou seu parecer e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DER a partir de 02/09/2004 e DIB em 01/06/2009, totalizando o segurado 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias.

Portanto, tendo sido concedido administrativamente o benefício, inclusive com o reconhecimento da atividade especial vindicada pelo autor na exordial (01/02/1979 a 28/04/1995 - fls. 09 - item 1), entendo ser carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, tendo sido correta a extinção do feito sem exame do mérito, quanto a esta parte do pedido.

Nesse sentido, destaco:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido." (TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
I - A desistência da ação solicitada pelo autor não tem cabimento após a prolação da sentença, porquanto já se materializou o pronunciamento jurisdicional, encerrando o mérito da causa.
II - Segundo consta do sistema informatizado do Ministério da Previdência e Assistência Social, o autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício desde 19.06.1998. Destarte, diante desse fato, e considerando o preceituado no art. 462 do CPC, há que se reconhecer a satisfação da pretensão do autor, de modo a acarretar a perda superveniente do interesse processual quanto ao objeto principal do pedido, ou seja, a concessão do benefício em tela, dando por prejudicados o recurso de apelação e o recurso adesivo.
III - (...).
IV - Apelação do réu e recurso adesivo do autor não conhecidos. Extinção do feito sem julgamento do mérito." (TRF - 3ª Região - AC 96030962635 - AC - Apelação Cível - 351843 - Décima Turma - DJU data:14/09/2005, pág.: 401 - rel. Juiz Sergio Nascimento).

Contudo, persiste o direito do autor ao recebimento dos valores em atraso, referentes ao interregno entre a efetiva implantação do benefício e a data em que o INSS deu inicio ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme informações juntadas às fls. 270/271 (NB 42/150.466.718-0).

Dessa forma, fica mantida a tutela deferida às fls. 96/100, devendo o INSS proceder ao pagamento dos valores devidos ao autor a título de parcelas em atraso, desde o termo inicial do benefício (NB 42/150.466.718-0 (fls. 271).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.

A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar o pagamento dos valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, majorando a verba honorária, na forma da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/06/2016 17:47:27



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