D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007614-05.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DIONISIA DE FRANÇA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferida administrativamente em 16/11/2005 (NB 42/139.895.658-6).
O INSS foi citado em 13/11/2006 contestando a ação (fls. 31vº e 33/41) e, às fls. 42/43 foi indeferida a tutela requerida na inicial.
A autora interpôs agravo retido (fls. 56/66) em face da decisão que indeferiu o pedido de juntada de cópia do procedimento administrativo, por parte do INSS.
Às fls. 188/198 foi informado nos autos o óbito da autora ocorrido em 06/02/2010 (fls. 197), tendo seu cônjuge requerido habilitação nos autos, informando o recebimento de pensão por morte concedida pelo INSS em 06/02/2010 (NB 21/152.021.773-8). A habilitação foi deferida às fls. 200.
Foi prolatada sentença (fls. 204/209) julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, inciso VI, §3º do Código de Processo Civil de 1973. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que lhe foi deferida a gratuidade da justiça.
Às fls. 213/216 o autor opôs embargos de declaração, alegando contradição no decisum, pois ainda que o benefício tenha sido concedido administrativamente pelo INSS, tem direito aos valores em atraso referentes às diferenças resultantes das prestações devidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício em 21/06/2007, tendo o recurso sido conhecido, contudo, improvido (fls. 218/222).
Inconformada, a autora ofertou apelação, alegando que não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o benefício foi concedido em 21/06/2007, posteriormente à citação do INSS (13/11/2006), logo, não houve perda do objeto, pois desde 16/11/2005 tinha direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço, só concedida após o ajuizamento da ação. Alega fazer jus ao recebimento das diferenças acrescidas de juros de mora, bem como a condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência. Pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido.
Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido pela autarquia em 16/11/2005, assim, em 31/10/2006 ajuizou a presente ação.
Contudo, após a informação sobre o óbito da autora e habilitação do esposo, foi prolatada sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência da perda do objeto da ação, ante a concessão do benefício pelo INSS, visto que seu objetivo foi alcançado, resultando em perda superveniente do interesse processual.
De fato, os documentos juntados às fls. 162/176 demonstram ter o INSS reconhecido o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.895.658-6) requerida em 16/11/2005, mas apenas implantou o benefício em 21/06/2007.
Também se verifica que Jurandir Barbosa, cônjuge da autora, teve deferido administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/152.021.773-8 - fls. 198) em 06/02/2010, resultante da aposentadoria deferida pela autarquia.
Portanto, como o benefício foi concedido administrativamente, entendo ser a autora carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, tendo sido correta a extinção do feito sem exame do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Nesse sentido, destaco:
No entanto, entendo que persiste o direito da autora, na pessoa de seu cônjuge habilitado nos autos, ao recebimento dos valores em atraso referentes ao interregno entre a data do requerimento administrativo (16/11/2005 - 134) à data em que o INSS deu inicio ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição em 21/06/2007 (Plenus anexo).
E, ainda que conste, às fls. 221/222, informação sobre "créditos de benefícios" liberados em nome da falecida autora, resultante das diferenças devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.895.658-6) com DIB em 16/11/2005, DCB em 06/02/2010 e DIP em 16/11/2005 (fls. 221), observo que não está inserido entre os valores indicados a incidência de "juros de mora" pelo atraso no deferimento do benefício (fls. 222). Esse é o entendimento do STJ:
Assim, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças resultantes do período de 16/11/2005 a 21/06/2007 a título de parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.895.658-6).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, descontados os valores descritos às fls. 221/222 (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
A concessão administrativa do benefício postulado em juízo e, perdendo a ação seu objeto, não exime o INSS do pagamento de honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade.
Assim, deve incidir verba honorária fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o INSS efetue o pagamento das diferenças resultantes da aposentadoria por tempo de contribuição, referentes ao período de 16/11/2005 a 21/06/2007, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como das verbas da sucumbência, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/08/2016 18:32:45 |