Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR....

Data da publicação: 11/07/2020, 21:16:37

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERSISTE O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS COM JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. O benefício foi concedido administrativamente, sendo a autora carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, tendo sido correta a extinção do feito sem exame do mérito, quanto a esta parte do pedido. II. Persiste o direito do cônjuge da autora, habilitado nos autos, ao recebimento dos valores em atraso, referentes ao interregno entre a data do requerimento administrativo (16/11/2005 - 134) até data em que o INSS deu inicio ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição em 21/06/2007 (Plenus anexo). III. Há obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, descontados os valores descritos às fls. 221/222. IV. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1660486 - 0007614-05.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007614-05.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.007614-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JURANDIR BARBOSA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
SUCEDIDO(A):DIONISIA DE FRANCA BARBOSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00076140520064036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERSISTE O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS COM JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O benefício foi concedido administrativamente, sendo a autora carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, tendo sido correta a extinção do feito sem exame do mérito, quanto a esta parte do pedido.
II. Persiste o direito do cônjuge da autora, habilitado nos autos, ao recebimento dos valores em atraso, referentes ao interregno entre a data do requerimento administrativo (16/11/2005 - 134) até data em que o INSS deu inicio ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição em 21/06/2007 (Plenus anexo).
III. Há obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, descontados os valores descritos às fls. 221/222.
IV. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/08/2016 18:32:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007614-05.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.007614-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JURANDIR BARBOSA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
SUCEDIDO(A):DIONISIA DE FRANCA BARBOSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00076140520064036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DIONISIA DE FRANÇA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferida administrativamente em 16/11/2005 (NB 42/139.895.658-6).

O INSS foi citado em 13/11/2006 contestando a ação (fls. 31vº e 33/41) e, às fls. 42/43 foi indeferida a tutela requerida na inicial.

A autora interpôs agravo retido (fls. 56/66) em face da decisão que indeferiu o pedido de juntada de cópia do procedimento administrativo, por parte do INSS.

Às fls. 188/198 foi informado nos autos o óbito da autora ocorrido em 06/02/2010 (fls. 197), tendo seu cônjuge requerido habilitação nos autos, informando o recebimento de pensão por morte concedida pelo INSS em 06/02/2010 (NB 21/152.021.773-8). A habilitação foi deferida às fls. 200.

Foi prolatada sentença (fls. 204/209) julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 267, inciso VI, §3º do Código de Processo Civil de 1973. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que lhe foi deferida a gratuidade da justiça.

Às fls. 213/216 o autor opôs embargos de declaração, alegando contradição no decisum, pois ainda que o benefício tenha sido concedido administrativamente pelo INSS, tem direito aos valores em atraso referentes às diferenças resultantes das prestações devidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício em 21/06/2007, tendo o recurso sido conhecido, contudo, improvido (fls. 218/222).

Inconformada, a autora ofertou apelação, alegando que não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o benefício foi concedido em 21/06/2007, posteriormente à citação do INSS (13/11/2006), logo, não houve perda do objeto, pois desde 16/11/2005 tinha direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço, só concedida após o ajuizamento da ação. Alega fazer jus ao recebimento das diferenças acrescidas de juros de mora, bem como a condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência. Pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido.

Sem as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, a parte autora alega na inicial que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido pela autarquia em 16/11/2005, assim, em 31/10/2006 ajuizou a presente ação.

Contudo, após a informação sobre o óbito da autora e habilitação do esposo, foi prolatada sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ocorrência da perda do objeto da ação, ante a concessão do benefício pelo INSS, visto que seu objetivo foi alcançado, resultando em perda superveniente do interesse processual.

De fato, os documentos juntados às fls. 162/176 demonstram ter o INSS reconhecido o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.895.658-6) requerida em 16/11/2005, mas apenas implantou o benefício em 21/06/2007.

Também se verifica que Jurandir Barbosa, cônjuge da autora, teve deferido administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/152.021.773-8 - fls. 198) em 06/02/2010, resultante da aposentadoria deferida pela autarquia.

Portanto, como o benefício foi concedido administrativamente, entendo ser a autora carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, tendo sido correta a extinção do feito sem exame do mérito, quanto a esta parte do pedido.

Nesse sentido, destaco:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido." (TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
I - A desistência da ação solicitada pelo autor não tem cabimento após a prolação da sentença, porquanto já se materializou o pronunciamento jurisdicional, encerrando o mérito da causa.
II - Segundo consta do sistema informatizado do Ministério da Previdência e Assistência Social, o autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício desde 19.06.1998. Destarte, diante desse fato, e considerando o preceituado no art. 462 do CPC, há que se reconhecer a satisfação da pretensão do autor, de modo a acarretar a perda superveniente do interesse processual quanto ao objeto principal do pedido, ou seja, a concessão do benefício em tela, dando por prejudicados o recurso de apelação e o recurso adesivo.
III - (...).
IV - Apelação do réu e recurso adesivo do autor não conhecidos. Extinção do feito sem julgamento do mérito." (TRF - 3ª Região - AC 96030962635 - AC - Apelação Cível - 351843 - Décima Turma - DJU data:14/09/2005, pág.: 401 - rel. Juiz Sergio Nascimento).

No entanto, entendo que persiste o direito da autora, na pessoa de seu cônjuge habilitado nos autos, ao recebimento dos valores em atraso referentes ao interregno entre a data do requerimento administrativo (16/11/2005 - 134) à data em que o INSS deu inicio ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição em 21/06/2007 (Plenus anexo).

E, ainda que conste, às fls. 221/222, informação sobre "créditos de benefícios" liberados em nome da falecida autora, resultante das diferenças devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.895.658-6) com DIB em 16/11/2005, DCB em 06/02/2010 e DIP em 16/11/2005 (fls. 221), observo que não está inserido entre os valores indicados a incidência de "juros de mora" pelo atraso no deferimento do benefício (fls. 222). Esse é o entendimento do STJ:


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS ATRASADOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO. FALTA. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1- Em casos idênticos ao dos presentes autos, esta Corte definiu que o mero reconhecimento administrativo do direito à verba pleiteada pelo autor não afastaria o interesse de agir se não houve a demonstração do efetivo pagamento pelo ente público. Não há que se falar, pois, em violação ao art. 267, VI, do CPC.
2- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 949.291/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe de 03.05.10) grifei

Assim, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças resultantes do período de 16/11/2005 a 21/06/2007 a título de parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.895.658-6).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, descontados os valores descritos às fls. 221/222 (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.

A concessão administrativa do benefício postulado em juízo e, perdendo a ação seu objeto, não exime o INSS do pagamento de honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade.

Assim, deve incidir verba honorária fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o INSS efetue o pagamento das diferenças resultantes da aposentadoria por tempo de contribuição, referentes ao período de 16/11/2005 a 21/06/2007, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como das verbas da sucumbência, na forma da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/08/2016 18:32:45



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora