Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002398-55.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
EXPOSIÇÃO À GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO). RECONHECIMENTO. “CONVERSÃO
INVERSA” INDEVIDA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 – Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa
por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Inicialmente, vale dizer que a r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no
lapso de 01/01/2006 a 31/12/2007. Não havendo nos autos apelação do INSS e não sendo o
caso de remessa necessária, resta incontroverso tal período.
8 - Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento de 29/07/1991 a 31/12/2005 e
de 01/01/2008 a 12/12/2013. No tocante aos lapsos de 29/07/1991 a 31/12/2005 e de 01/01/2008
a 12/12/2013, o PPP de ID 43339333 - Pág. 84 comprova que o autor laborou como ajudante
geral (de 29/07/1991 a 31/07/1995), ajudante de entrega automática (de 01/08/21995 a
31/05/1999) e motorista de entrega automática (de 01/06/1999 a 31/03/2013) junto à Companhia
Ultragaz S/A. Consta do referido documento que, na função de ajudante geral, ele laborava
“...efetuando a carga e descarga de vasilhames P-13 dos caminhões e colocando-os sobre o
transportador, inspecionar visualmente os vasilhames, colocação de etiqueta e lacre de mofo
habitual e permanente...”. Na função de ajudante de entrega automática ele “...trabalhava como
ajudante de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP para áreas
residenciais e comerciais, efetuando a carga e descarga nos locais de entrega. Acompanhava o
motorista em caminhão de carga de grande porte de modo habitual e permanente...”. Por fim, na
função de motorista de entrega automática, o postulante “...dirigia veículo de 6 (seis) toneladas,
transportando recipientes de GLP com capacidade unitária de 13kg cada para a área residencial
e comercial de vasilhames P-13, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem
intermitente...”. O PPP comprova, ainda, que no desempenho de seu labor, o requerente esteve
exposto à: - de 29/07/1991 a 31/07/1995 – ruído de 84dbA; - de 01/08/1995 a 31/05/1999 – ruído
de 82,3dbA; - de 01/06/1999 a 31/12/2005 – ruído de 82,3dbA; - de 01/01/2006 a 31/12/2007 –
ruído de 92,8dbA; - de 01/01/2008 a 31/12/2009 – ruído de 83,7dbA; - de 01/01/2010 a
31/03/2013 – ruído de 79,7dbA e de 01/04/2013 a 12/12/2013 - ruído de 69,8dbA.
9 - No que diz respeito ao agente nocivo GLP (gás liquefeito de petróleo), os Decretos nº
53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos
como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos
2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV,
item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são
agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
10 - Cumpre destacar, ainda, que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao
Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o
código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16
(Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de
líquidos inflamáveis são perigosas.
11 - Assim, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 29/07/1991 a
31/12/2005 e de 01/01/2008 a 12/12/2013.
12 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial não merece prosperar. Isso porque
o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei
vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço
especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à
época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de
atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
13 - Conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, restou
comprovado apenas 16 anos, 05 meses e 03 dias de trabalho exercido sob condições especiais
na data do requerimento administrativo (11/03/2014 – ID 43339333 – fl. 69), tempo insuficiente à
concessão do benefício de aposentadoria especial.
14 - Insta salientar que não há que se falar em reafirmação da DER para o deferimento do
benefício de aposentadoria especial, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo técnico
pericial, ou ainda, PPP à comprovar a sua efetiva exposição à agentes nocivos no desempenho
de seu labor em momento posterior ao requerimento efetuado na esfera administrativa.
15 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 4339333 – fls.
71/83),verifica-se que o autor contava, quando de seu requerimento administrativo (11/03/2014 –
ID 43339333 – fl. 69), com 38 anos e 11 dias de tempo de atividade, suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(11/03/2014 – ID 43339333 – fl. 69).
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 – Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002398-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002398-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTONIO DA SILVA em ação por ele ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob
condições especiais, com pedido de reafirmação da DER.
A sentença de ID 43339333 - fls. 192/211, proferida em 27/09/2016 e declarada às fls. 246/247,
julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho exercido sob condições
especiais de 01/01/2006 a 31/12/2007, condenando o autor no pagamento de verba honorária
fixada no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em sede de apelação ID 43339333 – fls. 215/237, o autor alega a ocorrência de cerceamento
de defesa, em razão da ausência de realização de prova pericial, bem como requer a conversão
inversa de alguns períodos de labor e o reconhecimento da especialidade de seu trabalho
desempenhado de 29/07/1991 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 12/12/2013, com a concessão
do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo, ou ainda, mediante reafirmação da DER, com a condenação do
INSS ao pagamento de verba honorária.
Devidamente processadoorecurso, sem apresentação de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002398-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, passo à análise da matéria preliminar.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por
ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu
desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos
autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova
técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas,
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice
no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao
magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente
quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13,
DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de
a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a
realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j.
em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)
No mérito, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de
legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à
comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço
especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Inicialmente, vale dizer que a r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no
lapso de 01/01/2006 a 31/12/2007. Não havendo nos autos apelação do INSS e não sendo o
caso de remessa necessária, resta incontroverso tal período.
Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento de 29/07/1991 a 31/12/2005 e de
01/01/2008 a 12/12/2013.
No tocante aos lapsos de 29/07/1991 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 12/12/2013, o PPP de ID
43339333 - Pág. 84 comprova que o autor laborou como ajudante geral (de 29/07/1991 a
31/07/1995), ajudante de entrega automática (de 01/08/1995 a 31/05/1999) e motorista de
entrega automática (de 01/06/1999 a 31/03/2013) junto à Companhia Ultragaz S/A.
Consta do referido documento que, na função de ajudante geral, ele laborava “...efetuando a
carga e descarga de vasilhames P-13 dos caminhões e colocando-os sobre o transportador,
inspecionar visualmente os vasilhames, colocação de etiqueta e lacre de mofo habitual e
permanente...”. Na função de ajudante de entrega automática,“...trabalhava como ajudante de
motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP para áreas residenciais e
comerciais, efetuando a carga e descarga nos locais de entrega. Acompanhava o motorista em
caminhão de carga de grande porte de modo habitual e permanente...”.
Por fim, na função de motorista de entrega automática, o postulante “...dirigia veículo de 6 (seis)
toneladas, transportando recipientes de GLP com capacidade unitária de 13kg cada para a área
residencial e comercial de vasilhames P-13, de modo habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente...”.
O PPP comprova, ainda, que no desempenho de seu labor, o requerente esteve exposto à:
- de 29/07/1991 a 31/07/1995 – ruído de 84dbA;
- de 01/08/1995 a 31/05/1999 – ruído de 82,3dbA;
- de 01/06/1999 a 31/12/2005 – ruído de 82,3dbA;
- de 01/01/2006 a 31/12/2007 – ruído de 92,8dbA;
- de 01/01/2008 a 31/12/2009 – ruído de 83,7dbA;
- de 01/01/2010 a 31/03/2013 – ruído de 79,7dbA e;
- de 01/04/2013 a 12/12/2013 - ruído de 69,8dbA.
No que diz respeito ao agente nocivo GLP (gás liquefeito de petróleo), os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como
agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos
2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV,
item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são
agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Cumpre destacar, ainda, que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto
3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código
4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº
3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de líquidos
inflamáveis são perigosas.
Neste sentido, colaciono a ementa do seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA.
MANIPULAÇÃO DE GÁS GLP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
(...)
5.In casu, ficou comprovado que o autor laborou comomotorista de carga (botijões de gás GLP)
paraPeruíbe Comércio e Transporte de Gás,nos seguintes lapsos temporais:01/03/1992 a
23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, consoante ocupação constante da CTPS, CBO
98.560 e formulário. 6.Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado
independentemente da efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada a
análise das alegações recursais quanto à impossibilidade de enquadramento do labor especial
considerando a inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído
e diante do uso de EPI. 7.Nesse contexto, diante dos elementos nos autos a indicar que o autor,
nesse interregno, realmente laborou como motorista de caminhão de carga, transportando
inclusive carga de gás GLP, os períodos de 01/03/1992 a 23/01/1993 e de 01/04/1994 a
28/04/1995devem ser enquadrados como exercidos em condições especiais, eis que o Decreto
n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2,
enquadravam asatividades da profissão como especiais. 8.Além disso, nos períodos, a
exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial
inflamável e de explosão dos botijões de gás. Por outro lado, os Decretos nº 53.831/64 (código
1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e
3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17).
Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes
patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). 9. Apelação autárquica parcialmente conhecida e não
provida.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5000522-31.2017.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Inês
Virgínia Prado Soares, e-DJF3 em 19/03/2020) (grifos nossos)
Assim, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 29/07/1991 a
31/12/2005 e de 01/01/2008 a 12/12/2013.
Da conversão inversa
A pretensão de conversão de tempo comum em especial denominada "conversão inversa", não
merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o
entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de
conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando
inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERÃO INVERSA.
(...)
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp
1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de
Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de
que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do
regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº
9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos."
(ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017).
Conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, restou
comprovado apenas 16 anos, 05 meses e 03 dias de trabalho exercido sob condições especiais
na data do requerimento administrativo (11/03/2014 – ID 43339333 – fl. 69), tempo insuficiente
à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Insta salientar que não há que se falar em reafirmação da DER para o deferimento do benefício
de aposentadoria especial, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo técnico pericial,
ou ainda, PPP à comprovar a sua efetiva exposição à agentes nocivos no desempenho de seu
labor em momento posterior ao requerimento efetuado na esfera administrativa.
Passo à análise da aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 4339333 – fls.
71/83),verifica-se que o autor contava, quando de seu requerimento administrativo (11/03/2014
– ID 43339333 – fl. 69), com 38 anos e 11 dias de tempo de atividade, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/03/2014
– ID 43339333 – fl. 69).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação do autor para
reconhecer olabor especial nos períodos de 29/07/1991 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a
12/12/2013, bem como condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (11/03/2014 – ID
43339333 – fl. 69), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, condenando a Autarquia, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
EXPOSIÇÃO À GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO). RECONHECIMENTO.
“CONVERSÃO INVERSA” INDEVIDA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 – Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de
defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos
mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização
da perícia requerida.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Inicialmente, vale dizer que a r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor
no lapso de 01/01/2006 a 31/12/2007. Não havendo nos autos apelação do INSS e não sendo o
caso de remessa necessária, resta incontroverso tal período.
8 - Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento de 29/07/1991 a 31/12/2005 e
de 01/01/2008 a 12/12/2013. No tocante aos lapsos de 29/07/1991 a 31/12/2005 e de
01/01/2008 a 12/12/2013, o PPP de ID 43339333 - Pág. 84 comprova que o autor laborou como
ajudante geral (de 29/07/1991 a 31/07/1995), ajudante de entrega automática (de 01/08/21995
a 31/05/1999) e motorista de entrega automática (de 01/06/1999 a 31/03/2013) junto à
Companhia Ultragaz S/A. Consta do referido documento que, na função de ajudante geral, ele
laborava “...efetuando a carga e descarga de vasilhames P-13 dos caminhões e colocando-os
sobre o transportador, inspecionar visualmente os vasilhames, colocação de etiqueta e lacre de
mofo habitual e permanente...”. Na função de ajudante de entrega automática ele “...trabalhava
como ajudante de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP para áreas
residenciais e comerciais, efetuando a carga e descarga nos locais de entrega. Acompanhava o
motorista em caminhão de carga de grande porte de modo habitual e permanente...”. Por fim,
na função de motorista de entrega automática, o postulante “...dirigia veículo de 6 (seis)
toneladas, transportando recipientes de GLP com capacidade unitária de 13kg cada para a área
residencial e comercial de vasilhames P-13, de modo habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente...”. O PPP comprova, ainda, que no desempenho de seu labor, o requerente
esteve exposto à: - de 29/07/1991 a 31/07/1995 – ruído de 84dbA; - de 01/08/1995 a
31/05/1999 – ruído de 82,3dbA; - de 01/06/1999 a 31/12/2005 – ruído de 82,3dbA; - de
01/01/2006 a 31/12/2007 – ruído de 92,8dbA; - de 01/01/2008 a 31/12/2009 – ruído de 83,7dbA;
- de 01/01/2010 a 31/03/2013 – ruído de 79,7dbA e de 01/04/2013 a 12/12/2013 - ruído de
69,8dbA.
9 - No que diz respeito ao agente nocivo GLP (gás liquefeito de petróleo), os Decretos nº
53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos
como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos
2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV,
item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são
agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
10 - Cumpre destacar, ainda, que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao
Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o
código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16
(Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de
líquidos inflamáveis são perigosas.
11 - Assim, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 29/07/1991 a
31/12/2005 e de 01/01/2008 a 12/12/2013.
12 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial não merece prosperar. Isso
porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em
sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de
que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do
regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº
9.032/95.
13 - Conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos,
restou comprovado apenas 16 anos, 05 meses e 03 dias de trabalho exercido sob condições
especiais na data do requerimento administrativo (11/03/2014 – ID 43339333 – fl. 69), tempo
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
14 - Insta salientar que não há que se falar em reafirmação da DER para o deferimento do
benefício de aposentadoria especial, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo técnico
pericial, ou ainda, PPP à comprovar a sua efetiva exposição à agentes nocivos no desempenho
de seu labor em momento posterior ao requerimento efetuado na esfera administrativa.
15 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 4339333 – fls.
71/83),verifica-se que o autor contava, quando de seu requerimento administrativo (11/03/2014
– ID 43339333 – fl. 69), com 38 anos e 11 dias de tempo de atividade, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(11/03/2014 – ID 43339333 – fl. 69).
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 – Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do autor para
reconhecer o labor especial nos períodos de 29/07/1991 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a
12/12/2013, bem como condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (11/03/2014 - ID
43339333 - fl. 69), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, condenando a Autarquia, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
