Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5153370-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.PROVA TESTEMUNHAL.
IMPRESTABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE NOS
MOLDES DOS DECRETOS DE REGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO,
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa
por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos se mostra
suficiente para o julgamento da causa.
2 - Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a
comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente,
exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil
Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração
do resultado da demanda. Precedentes.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismotempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara,
o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de
trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a
estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais no interregno de 1º/01/1980 a
28/04/1995, como motorista autônomo.
12 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o
entendimento no sentido de ser possível aosegurado individualpleitear o reconhecimento de labor
prestado em condições especiais,com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a
efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o
serviço.
13 - Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve
efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem
como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em
que exerceu suas atividades comoautônomo.
14 -Para comprovar a especialidade no período vindicado, o demandante coligiu aos autos: a)
certidão de casamento celebrado em 24/05/1975, onde foi qualificado como lavrador; b) Certidão
da Prefeitura Municipal de Dois Córregos, cerificando que o autor se encontra cadastrado no
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza como motorista, com início em 1º/01/1980; c)
Contrato Social de Constituição de Sociedade por Quotas de Responsabilidade limitada, com
objeto social “exploração, por conta própria, do ramo comercial de materiais de construção”,
celebrado em 05/10/1987, e alterações posteriores, onde o autor foi qualificado como motorista;
d) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa; e) Certidão da Prefeitura
Municipal de Dois Córregos certificando que a empresa “Depósito de Materiais de Construção
Lucato Ltda-ME”, encontra-se inscrita na Prefeitura, com início em 20/10/1987 e alteração do
ramo de atividade em 14/05/2002, para “Comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral
e Transporte Rodoviário de Cargas em Geral, Municipal”; f) Recolhimentos como autônomo até
10/1987 (ID 26419615 - Pág. 49/81); g) Imposto de renda, no qual consta a atividade de
motorista, do exercício de 1980 (ano-base 1979) até o exercício de 1988 (ano-base 1987).
15 - Entretanto, tem-se que os documentos acima arrolados comprovam, tão somente, a
profissão do autor como motorista, bem como a titularidade sobre caminhão e a constituição de
empresa em 1987, mas nada demonstram acerca do efetivo desempenho da atividade de
motorista, nos termos dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto
83.080/79 (código 2.4.2).
16 - Infere-se que em 1980, o autor possuía um caminhão marca Dodge, ano de fabricação 1977,
e uma “carregadeira marca case, modelo W-7, adquirida em 1980”, conforme declaração de IR do
exercício de 1981, de modo que, conforme acentuou o magistrado sentenciante, tudo indica
“tratar-se de um empresário, ainda que formalmente tenha constituído sua empresa no ano de
1987”.
17 - Não há nos autos uma nota fiscal ou recibo de tomada de serviço sequer a comprovar a
alegada atividade de motorista de transporte de carga, sendo o conjunto probatório frágil e
insuficiente para comprovar a efetiva prestação desses serviços de forma habitual e permanente.
18 - Assevera-se que não basta “ser motorista” para ter o reconhecimento do labor especial, pelo
enquadramento da categoria profissional; mister comprovar o efetivo desempenho da atividade,
nos termos da legislação de regência (transporte rodoviário e urbano, como motorista de ônibus
ou de caminhões de carga, em caráter permanente, ou transporte rodoviário, como motoristas e
ajudantes de caminhão, motoristas e cobradores de ônibus, motorneiros e condutores de bonde).
19 - Repise-se que a prova testemunhal não seria apta a comprovar a alegada especialidade.
20 - Assim, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante, pelo que resta prejudicado o
pleito de conversão dos períodos vindicados em atividade especial.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153370-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA LUCATO
Advogado do(a) APELANTE: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153370-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA LUCATO
Advogado do(a) APELANTE: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA LUCATO, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos
trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença (ID 26419666) julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa.
Em razões recursais (ID 26419670), alega, preliminarmente, nulidade, por cerceamento de
defesa, eis que requerida prova oral para comprovação da exposição aos agentes prejudiciais à
saúde e à integridade física. No mérito, postula a reforma do decisum, ao fundamento, em
síntese, de que restou demonstrado que de 1º/01/1980 a 28/04/1995 exerceu a atividade de
“motorista autônomo”, cabendo o enquadramento pela categoria profissional.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5153370-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA LUCATO
Advogado do(a) APELANTE: GERALDO JOSE URSULINO - SP145484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de
defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos se
mostra suficiente para o julgamento da causa.
Ademais, no ponto, observo ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade
pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita,
no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos
(formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de
testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.
É nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte Regional:" (Doc. 7748302)
"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA PETITA".
OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. AGRAVO RETIDO REITERADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. RUÍDO. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL.
(...)
3. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente
requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do
Código de Processo Civil de 1973.
4. Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para
a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada,
uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
(...)
16. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Agravo
retido desprovido. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o reexame necessário
e o mérito das apelações do INSS e da parte autora."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2195101 - 0033556-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei
nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº
53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar
formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.
- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo,
portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - 0021755-
07.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em
11/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013) (grifos nossos)
Avanço na análise do meritum causae.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Inicialmente, cumpre salientar que, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como
especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem
como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço
especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais no interregno de 1º/01/1980 a
28/04/1995, como motorista autônomo.
Assevero que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem
consolidando o entendimento no sentido de ser possível aosegurado individualpleitear o
reconhecimento de labor prestado em condições especiais,com a ressalva de que seja capaz
também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à
época em que realizado o serviço.Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE
FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial,
não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo
autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de
atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2.
O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais,desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o
serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos
agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.3. Agravo regimental a que se nega
provimento"
(AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 04/12/2015). (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE
NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação,
notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo
especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.
2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas
categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício
aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal
e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos.
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria
especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado,
extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser
reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte
individual não cooperado que cumpra a carência ecomprove, nos termos da lei vigente no
momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou sua integridade físicapelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte cinco) anos.
5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho,
demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido."
(REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) (grifos nossos)
Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve
efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física,
bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à
época em que exerceu suas atividades comoautônomo.
Para comprovar a especialidade no período vindicado, o demandante coligiu aos autos:
a) certidão de casamento celebrado em 24/05/1975, onde foi qualificado como lavrador (ID
26419608 - Pág. 5);
b) Certidão da Prefeitura Municipal de Dois Córregos, cerificando que o autor se encontra
cadastrado no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza como motorista, com início em
1º/01/1980 (ID 26419608 - Pág. 18);
c) Contrato Social de Constituição de Sociedade por Quotas de Responsabilidade limitada, com
objeto social “exploração, por conta própria, do ramo comercial de materiais de construção”,
celebrado em 05/10/1987, e alterações posteriores, onde o autor foi qualificado como motorista
(ID 26419608 - Pág. 20/31);
d) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa (ID 26419608 - Pág. 32);
e) Certidão da Prefeitura Municipal de Dois Córregos certificando que a empresa “Depósito de
Materiais de Construção Lucato Ltda-ME”, encontra-se inscrita na Prefeitura, com início em
20/10/1987 e alteração do ramo de atividade em 14/05/2002, para “Comércio Varejista de
Materiais de Construção em Geral e Transporte Rodoviário de Cargas em Geral, Municipal” (ID
26419608 - Pág. 33);
f) Recolhimentos como autônomo até 10/1987 (ID 26419615 - Pág. 49/81);
g) Imposto de renda, no qual consta a atividade de motorista, do exercício de 1980 (ano-base
1979) até o exercício de 1988 (ano-base 1987) (ID 26419625).
Entretanto, tem-se que os documentos acima arrolados comprovam, tão somente, a profissão
do autor como motorista, bem como a titularidade sobre caminhão e a constituição de empresa
em 1987, mas nada demonstram acerca do efetivo desempenho da atividade de motorista, nos
termos dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código
2.4.2).
Infere-se que em 1980, o autor possuía um caminhão marca Dodge, ano de fabricação 1977, e
uma “carregadeira marca case, modelo W-7, adquirida em 1980”, conforme declaração de IR do
exercício de 1981, de modo que, conforme acentuou o magistrado sentenciante, tudo indica
“tratar-se de um empresário, ainda que formalmente tenha constituído sua empresa no ano de
1987”.
Não há nos autos uma nota fiscal ou recibo de tomada de serviço sequer a comprovar a
alegada atividade de motorista de transporte de carga, sendo o conjunto probatório frágil e
insuficiente para comprovar a efetiva prestação desses serviços de forma habitual e
permanente.
Assevero que não basta “ser motorista” para ter o reconhecimento do labor especial, pelo
enquadramento da categoria profissional; mister comprovar o efetivo desempenho da atividade,
nos termos da legislação de regência (transporte rodoviário e urbano, como motorista de ônibus
ou de caminhões de carga, em caráter permanente, ou transporte rodoviário, como motoristas e
ajudantes de caminhão, motoristas e cobradores de ônibus, motorneiros e condutores de
bonde).
Repise-se que a prova testemunhal não seria apta a comprovar a alegada especialidade.
Assim, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante, pelo que resta prejudicado o pleito
de conversão dos períodos vindicados em atividade especial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, nego provimento à apelação da
parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto
no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se
os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.PROVA TESTEMUNHAL.
IMPRESTABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEMPENHO
DA ATIVIDADE NOS MOLDES DOS DECRETOS DE REGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA
E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa
por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos se mostra
suficiente para o julgamento da causa.
2 - Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a
comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente,
exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil
Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em
alteração do resultado da demanda. Precedentes.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismotempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais no interregno de 1º/01/1980 a
28/04/1995, como motorista autônomo.
12 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o
entendimento no sentido de ser possível aosegurado individualpleitear o reconhecimento de
labor prestado em condições especiais,com a ressalva de que seja capaz também de
comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que
realizado o serviço.
13 - Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve
efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física,
bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à
época em que exerceu suas atividades comoautônomo.
14 -Para comprovar a especialidade no período vindicado, o demandante coligiu aos autos: a)
certidão de casamento celebrado em 24/05/1975, onde foi qualificado como lavrador; b)
Certidão da Prefeitura Municipal de Dois Córregos, cerificando que o autor se encontra
cadastrado no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza como motorista, com início em
1º/01/1980; c) Contrato Social de Constituição de Sociedade por Quotas de Responsabilidade
limitada, com objeto social “exploração, por conta própria, do ramo comercial de materiais de
construção”, celebrado em 05/10/1987, e alterações posteriores, onde o autor foi qualificado
como motorista; d) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa; e) Certidão
da Prefeitura Municipal de Dois Córregos certificando que a empresa “Depósito de Materiais de
Construção Lucato Ltda-ME”, encontra-se inscrita na Prefeitura, com início em 20/10/1987 e
alteração do ramo de atividade em 14/05/2002, para “Comércio Varejista de Materiais de
Construção em Geral e Transporte Rodoviário de Cargas em Geral, Municipal”; f)
Recolhimentos como autônomo até 10/1987 (ID 26419615 - Pág. 49/81); g) Imposto de renda,
no qual consta a atividade de motorista, do exercício de 1980 (ano-base 1979) até o exercício
de 1988 (ano-base 1987).
15 - Entretanto, tem-se que os documentos acima arrolados comprovam, tão somente, a
profissão do autor como motorista, bem como a titularidade sobre caminhão e a constituição de
empresa em 1987, mas nada demonstram acerca do efetivo desempenho da atividade de
motorista, nos termos dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto
83.080/79 (código 2.4.2).
16 - Infere-se que em 1980, o autor possuía um caminhão marca Dodge, ano de fabricação
1977, e uma “carregadeira marca case, modelo W-7, adquirida em 1980”, conforme declaração
de IR do exercício de 1981, de modo que, conforme acentuou o magistrado sentenciante, tudo
indica “tratar-se de um empresário, ainda que formalmente tenha constituído sua empresa no
ano de 1987”.
17 - Não há nos autos uma nota fiscal ou recibo de tomada de serviço sequer a comprovar a
alegada atividade de motorista de transporte de carga, sendo o conjunto probatório frágil e
insuficiente para comprovar a efetiva prestação desses serviços de forma habitual e
permanente.
18 - Assevera-se que não basta “ser motorista” para ter o reconhecimento do labor especial,
pelo enquadramento da categoria profissional; mister comprovar o efetivo desempenho da
atividade, nos termos da legislação de regência (transporte rodoviário e urbano, como motorista
de ônibus ou de caminhões de carga, em caráter permanente, ou transporte rodoviário, como
motoristas e ajudantes de caminhão, motoristas e cobradores de ônibus, motorneiros e
condutores de bonde).
19 - Repise-se que a prova testemunhal não seria apta a comprovar a alegada especialidade.
20 - Assim, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante, pelo que resta prejudicado o
pleito de conversão dos períodos vindicados em atividade especial.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento à
apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, mantendo íntegra a r. sentença
de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
