Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2031192 / SP
0037178-53.2012.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. MONTADORA EM INDÚSTRIA
POLIGRÁFICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS EM NÍVEIS IRRISÓRIOS. NÃO PASSÍVEL DE
MENSURAÇÃO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA DA NR 15. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO
INSUFICENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Quanto à alegação de eventual cerceamento à sua defesa, observa-se que, ante o
despacho proferido pelo Juízo a quo, a parte autora manifestou expressamente que "não
pretende produzir provas". Embora tenha manifestado na petição inicial sua intenção de
produzir provas, o demandante não requereu na ocasião oportuna, restando, pois, preclusa sua
realização. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a omissão
da parte, na fase processual de indicação de provas, geraria preclusão, inexistindo, portanto,
mácula a seu direito de defesa.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A atividade de montador é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao
Decreto 53.831/64, código 2.5.5 - Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e
Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial. Assim, reconhecida a
atividade especial exercida nestes termos de 01.07.1989 até 28.04.1995.
15 - No período de 29.04.1995 a 30.06.1999, a autora esteve exposta a agentes nocivos
químicos (benzina, álcool etílico, amônia, hidroquinona, ácidos e álcalis fortes, formaldeído) em
quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora possível sua mensuração, resultando no
preenchimento do item 15.4 - "Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não
aplicável", na forma estabelecida no Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015.
Assim, não reconhecida a especialidade da atividade no período.
16 - Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério
quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a
exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza
atividade de natureza insalubre.
17 - O tempo de contribuição reconhecido administrativamente acrescido do tempo de serviço
resultante da conversão em comum da atividade especial ora reconhecida é insuficiente à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
18 - Verba honorária compensada entre as parte, ante a sucumbência recíproca, conforme
prescrito no art. 21 do CPC/73.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora tão somente para reconhecer o exercício de atividade especial no
período de 01.07.1989 a 28.04.1995, assim como o direito à sua conversão em tempo comum
pelo fator de 1,20, e condenar a autarquia na sua respectiva averbação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED PRT-3214 ANO-1978
MT- MINISTÉRIO DO TRABALHO / NR-15LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-53831
ANO-1964 ITE-2.5.5***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-
9711 ANO-1998 ART-28***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.5.8LEG-FED INT-77 ANO-2015
INSSLEG-FED PRT-3214 ANO-1978
MT - MINISTÉRIO DO TRABALHO / NR-15***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
