Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005379-97.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM
RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na própria sentença.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/99; e é dotado
de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no
caso em comento.
- A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, no caso
a prefeitura contratante, não pode ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é
assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do
artigo 3º da Lei n. 9.796/99.
- Mantida a determinação de averbação do tempo de contribuição.
- Somados o período reconhecido aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 30
anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou
cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, estão preenchidos dos
requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005379-97.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL PADOVAN
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005379-97.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL PADOVAN
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço de 03/10/1983 a
07/02/1988, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, preliminarmente, a
suspensão dos efeitos da tutela deferida e a necessidade de reexame necessário. No mérito,
sustenta que não houve apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para fins de
contagem recíproca e requer a improcedência dos pedidos. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005379-97.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ISABEL PADOVAN
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA - SP380067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Não obstante, afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o
julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497, do Código de Processo Civil
(CPC), a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão
por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art. 1.012, do
CPC.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Da contagem recíproca
No caso, a parte autora pretende demonstrar o trabalho desenvolvido por tempo superior a 30
anos de profissão, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, colacionou à exordial: (i) o atestado de tempo de serviço na área docente do
Município de São Paulo/SP, referente ao período de 03/10/1983 a 07/02/1988 (Id. 133723702); (ii)
Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, expedida pela Coordenadoria de Ensino da Região
Metropolitana de São Paulo/SP, que indica o trabalho da parte autora de 03/10/1983 a
07/02/1988 vinculado ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP (Regime
Próprio de Previdência Social), totalizando 4 anos, 1 mês e 16 dias (Id. 133723702); e (iii) cópia
integral do procedimento administrativo, em que foi juntada, dentre outros documentos, aqueles
acima descritos, apurando-se o total de 26 anos e 24 dias de contribuição.
Impede assinalar que a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui
documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do artigo 125, do Decreto n.
3.048/1999; e é dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o
que não se verifica no caso em comento.
A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, no caso
a prefeitura contratante, não pode ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE
MAGISTÉRIO. ENSINO FUNDAMENTAL. REGRA ESPECIAL. ART. 201, PARÁGRAFO 8º,
CF/88 E ART. 56 DA LEI Nº. 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
CONCESSÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ. 1. O art. 56, da Lei nº. 8.213/91 deve
ser interpretado em consonância com o art. 201, parágrafo 8º, CF/88, com redação dada pela EC
nº. 20/98, no sentido de que os professores, que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
podem se aposentar, se homens, aos 30 (trinta) anos de tempo de contribuição e, se mulher, aos
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição. 2. No caso, conforme a Certidão fornecida pelo
Município e demais documentos, a autora foi admitida na Prefeitura Municipal de Conceição/PB
no cargo de Professora em 01.03.81 e exerceu de forma efetiva e ininterrupta o magistério no
ensino fundamental por mais de 25 (vinte e cinco) anos, sendo certo que, até o dia 23.08.2006
(data do requerimento administrativo), já tinha contribuído 300 (trezentos) meses para
Previdência, tempo de contribuição bem superior ao exigido pelo art. 142, da Lei nº. 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº. 9.032/95 (150 contribuições). 3. A certidão de tempo de serviço,
expedida por órgão público, é dotada de presunção de veracidade só ilidível mediante prova em
contrário. Por conseguinte, o tempo de serviço público municipal, comprovado por meio de
certidão expedida por município, deve ser reconhecido para fins de aposentadoria. 4. A
responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é
do empregador. Por consequência, a ausência do pagamento de tais contribuições não pode ser
imputada ao empregado ou ainda o ônus decorrente da falta do recolhimento, nos termos do art.
33, parágrafo 5º, da Lei nº. 8.212/91. Não é ônus do empregado arcar com os recolhimentos que
deveriam ter sido efetuados pelo Município. Destarte, assegurado o reconhecimento do período
laborado no serviço público, faz jus a parte autora à aposentadoria, não merecendo reproche a r.
sentença.
(...)".
(TRF/5ª Região; APELREEX 200805990015416; APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -
441; Relator(a) Des. Fed. Francisco Wildo; 2ª Turma; Fonte DJE - Data: 04/03/2010; pg. 288)
(g.n.)
Ademais, nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da
Constituição Federal, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese
em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Assim dispõe a Lei n. 8.213/1991:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
os acréscimos legais;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006) (g. n.)
Sobre o tema, trago, ainda, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO.
CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, PARÁGRAFO 9º DA CF/88. POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS À LUZ DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO COMPROVADO. - A teor do art. 201, parágrafo 9º da CF/88 é possível a contagem
recíproca do tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria, na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os diversos regimes
de previdência social, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e esta lei é a de nº
9.796/99. - Assegurado o direito líquido e certo à contagem recíproca do tempo de serviço da
parte impetrante prestado junto à Prefeitura Municipal de Petrópolis, devidamente comprovado
através de certidão do tempo de serviço, e do tempo de serviço na iniciativa privada, reconhecido
pelo próprio INSS, para fins de concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição de acordo com as regras de transição previstas no art. 9º, parágrafo 1º, da EC nº
20/98, tendo em vista o preenchimento dos requisitos até a data do requerimento na via
administrativa. Apelação e remessa obrigatória improvidas."
(TRF-5 - AMS: 98063 PB 2006.82.00.005013-1, Relator: Des. Fed. José Maria Lucena, Data de
Julgamento: 24/04/2008, 1ªT, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/05/2008, p.
377, n. 101, Ano: 2008) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME
ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação
financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o
benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema
a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
(...)"
(TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6; Relator(a): LUÍS ALBERTO
D'AZEVEDO AURVALLE; Julgamento: 07/05/2008; TURMA SUPLEMENTAR; Publ. D.E.
27/06/2008) (g.n.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO CONSIGNANDO A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
RESCISÓRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - A expressão "violar
literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso,
merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais. II - O
direito à expedição de certidão é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, b, da
CF/88, já que se destina à defesa de interesses pessoais, estando, na espécie, diretamente
relacionado à obtenção de contagem recíproca de tempo de serviço. III - O réu é servidor público
e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela
Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca. IV - Pedirá sua aposentadoria ao
Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu
afastamento, que poderá, então, nesse momento, exigir-lhe a dita indenização, com vistas à
compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a
matéria e no artigo 4º da Lei nº 9.796/99. V - O art. 201, § 9º da CF/88, disciplina com regra auto-
aplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a
compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. VI - O trabalhador poderá valer-
se da contagem recíproca, sem qualquer condicionante, e os empregadores, do regime originário
e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei. VII - O artigo 94 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço e o inciso
IV do artigo 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de
compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno. VIII - A exigência da
indenização, se houver, será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor -
não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de
serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se
consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a
opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola. IX - Embora o
segurado especial, enquanto filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não esteja
obrigado ao recolhimento das contribuições para aposentar-se, como neste caso, o afastamento
dar-se-á em regime diverso, nada obsta que o INSS faça constar da certidão a ausência de
recolhimento das contribuições previdenciárias ou da indenização correspondente ao período
reconhecido. X - Tendo o acórdão rescindendo acolhido a tese de que era, de fato, dispensável a
indenização, violou literal disposição do parágrafo 2º do art. 202 da Constituição Federal (redação
original do art. 201, § 9º da CF), caput do artigo 94 e inciso IV do art. 96, ambos da Lei nº
8.213/91, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do
Código de Processo Civil. XI - Rescisória julgada procedente. Ação originária parcialmente
procedente. Isenta a parte ré dos ônus de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita."
(TRF-3 - AR: 00378009120104030000 SP, Relator: DES. FED. TANIA MARANGONI, Data de
Julgamento: 26/02/2015, 3ª SEÇÃO, Data de Publicação: 10/03/2015) (g.n.)
Nesse contexto, o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta regra
será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e
calculado na forma da respectiva legislação.
A compensação financeira será feita em favor do sistema a que o interessado estiver vinculado
ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de
contribuição ou de serviço.
A Lei n. 9.796/1999 regula a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social
e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição.
Para os efeitos da mencionada lei, define-se como regime de origem, o regime previdenciário ao
qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou
tenha gerado pensão para seus dependentes. Regime instituidor, por sua vez, é o regime
previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou
pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de
tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada
regime de origem compensação financeira.
Desse modo, o aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também o direito de o
regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação
financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/99:
"Art. 3º O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de
cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de origem os
seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição
no âmbito daquele regime de origem:
I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;
II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;
III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao tempo de contribuição
no âmbito daquele regime de origem.
§ 2º Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência Social, para cada mês
de competência do benefício, o valor resultante da multiplicação da renda mensal do benefício
pelo percentual obtido na forma do inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder o resultado da
multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1º deste artigo pela renda mensal do
maior benefício da mesma espécie pago diretamente pelo regime de origem.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o regime de origem deve informar ao Regime
Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada espécie de
benefício por ele pago diretamente.
§ 5º O valor de que trata o § 2º deste artigo será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos
índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social, devendo o Regime Geral de
Previdência Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada mês como
compensação financeira.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição utilizados para fins de
concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência de acordos internacionais."
Assim, reputo válido esse documento, o qual certifica 4 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de
contribuição à parte autora e, inclusive, foi acostado aos autos do procedimento administrativo.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91, ainda que excluído o tempo de serviço rural, que não se computa para esse fim.
Quanto ao tempo de serviço, somado o período descrito na certidão de tempo de contribuição aos
interstícios incontroversos, a parte autora conta mais de 30 anos de serviço na data do
requerimento administrativo (DER).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM
RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o
julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional
pode ser antecipada na própria sentença.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/99; e é dotado
de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no
caso em comento.
- A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, no caso
a prefeitura contratante, não pode ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é
assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do
artigo 3º da Lei n. 9.796/99.
- Mantida a determinação de averbação do tempo de contribuição.
- Somados o período reconhecido aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 30
anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou
cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, estão preenchidos dos
requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.
85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
