Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0000039-19.2016.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
02/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PARADIGMA VÁLIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO
E NEGADO PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000039-
19.2016.4.03.6304
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ADEMAR JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) REU: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª RegiãoTurma Regional de
Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000039-
19.2016.4.03.6304
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ADEMAR JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) REU: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a incidente de
uniformização suscitado pela parte autora em face de acórdão proferido pela Nona Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
Por meio da referida decisão deixou-se de conhecer o PUR sob o argumento da ausência de
demonstração da divergência através de paradigma válido.
Não houve retratação do Juízo.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000039-
19.2016.4.03.6304
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ADEMAR JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) REU: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, conheço-o.
Passo ao exame do mérito.
A lei que trata dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização exige
que a parte postulante da uniformização de questão de direito material demonstre de forma
cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região.
É o que dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n. 10.259/01, bem como o art. 30, I, do CJF3R n. 3/2016
(RITR3R), respectivamente:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
Art. 30 À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar:
I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material,
entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região.
Note-se, tendo tal regulamentação por premissa, que, assim como constou na decisão
recorrida, o suscitante não apontou divergência entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais
da 3ª Região, porquanto apontou como paradigmas julgados de Turmas do TRF da 3ª Região.
Cabe ressaltar que este colegiado tem por escopo a uniformização da jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, razão pela qual o paradigma apontado, do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região – Justiça Comum, foi considerado inservível.
Diante da ausência do mencionado requisito de admissibilidade do PUR, voto por conhecer o
agravo interposto e, no mérito, por negar provimento ao recurso: o caso é de não conhecimento
do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PARADIGMA VÁLIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO
CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por unanimidade, decidiu
negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
