
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pela parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022618-07.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARGARIDA PEREIRA DE SOUZA, em ação ajuizada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAARAPÓ/MS, objetivando o pagamento dos valores devidos a título de complementação da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 116/120 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (fls. 127/138), a parte autora pugna pela reforma do decisum, ao argumento de ter sido demonstrado que faz jus "à complementação de sua aposentadoria e ao pagamento da diferença entre o valor recebido (...) do INSS e valor que receberia se na ativa estivesse".
Contrarrazões do INSS às fls. 142/143.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A autora postula a complementação dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição, da qual é beneficiária desde 21/01/2004 (carta de concessão às fls. 24/28).
Do compulsar dos autos, verifica-se que a requerente, servidora pública do Município de Caarapó, Estado do Mato Grosso do Sul, admitida em 1º/05/1986, passou a ser vinculada ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 02/04/2002 (fls. 82 e 92), razão pela qual teve sua aposentadoria concedida pelo INSS. Todavia, com a presente demanda, pretende o recebimento de complementação da benesse, a ser paga pelo Município de Caarapó, aduzindo, para tanto, que a Súmula 61, editada pelo TCE/MS, dispõe sobre a "obrigatoriedade do município efetuar a complementação da aposentadoria paga pelo INSS, aos servidores efetivos e estáveis que se aposentarem no cargo efetivo".
Dessa forma, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
De se ressaltar que, a despeito de ter sido intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, o INSS não integrou a lide em momento algum, tratando-se de demanda oposta exclusivamente em face da Prefeitura Municipal de Caarapó, nos termos anteriormente expendidos.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pela parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
É como voto.
Desembargador Federal
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