D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o cômputo da atividade como aluno aprendiz do SENAI, no período de 02/02/1976 a 30/12/1977, reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedentes os pedidos. Revogada a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001332-97.2006.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por GILBERTO BASILIO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade de aprendiz de mecânico durante o tempo em que cursou a Escola SENAI.
A r. sentença de fls. 350/357 e complemento às fls. 366/370 julgou procedente o pedido, "para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, no período de 2-2-1976 a 30-12-1977, desempenhou atividade comum, (2) acresça o tempo descrito no item (1) aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS, (3) considere que a parte autora dispõe do tempo de contribuição total de 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias, conforme planilha anexa, e (4) promova a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (NB 42 127.819.944-3), em favor do autor com renda mensal fixada em 70% do salário-de-benefício, a partir da DER (20-12-2002)" e parcelas em atraso corrigidas monetariamente, obedecendo-se os critérios estabelecidos no Provimento 64/05, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e juros de mora, a partir da citação, à base de 6% ao ano até 11/01/2003 e, após, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do julgamento dos embargos de declaração, que complementou a sentença. Isenção das custas processuais. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 377/384, o INSS, preliminarmente, insurge-se em relação ao deferimento da tutela antecipada. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que a ausência de remuneração e vínculo empregatício impossibilitam a contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Pretende a parte autora a averbação de atividade como aluno aprendiz do SENAI, no período de 02/02/1976 a 30/12/1977, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20/12/2002).
De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários:
Referido entendimento foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode conferir do seguinte julgado:
Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários. Nesse sentido:
Para comprovar o período de aprendiz de mecânico no SENAI, o autor anexou aos autos declaração de que frequentou a Escola SENAI, no período de 02/02/1976 a 30/12/1977, onde concluiu o Curso de Aprendizagem Industrial - ocupação: Mecânico de Automóvel (fl. 34) e o respectivo certificado (fl. 35), sem qualquer referência a retribuição pecuniária pelo Poder Público.
Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o cômputo da atividade como aluno aprendiz do SENAI, no período de 02/02/1976 a 30/12/1977, reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedentes os pedidos. Revogo a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época.
Em razão do ônus sucumbencial, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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