
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021103-92.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON DE BRITO BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021103-92.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON DE BRITO BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WILSON DE BRITO BENEDITO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/12/2009, mediante o cômputo dos vínculos empregatícios registrados em CTPS e a averbação dos períodos especiais reconhecidos no processo nº 2004.03.99.022357-0.
A r. sentença, de fls. 260/261, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem exame do mérito, ante a ausência de interesse de agir. A parte autora foi condenada no pagamento de 20% do valor da causa, a título de custas e honorários advocatícios, restando suspensa a execução em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais de fls. 266/277, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que seu benefício não foi deferido em 23/12/2009 por falta de tempo de contribuição, o que gera uma pretensão resistida, justificando a propositura da presente ação. Alega que a autarquia deixou de cumprir determinação judicial, concedendo o benefício apenas em 07/11/2011. Sendo assim, requer que seja determinado o cumprimento do comando judicial, bem como o acréscimo dos períodos de 09/12/1970 a 16/11/1973 e de 15/06/1970 a 09/10/1970, para fins de concessão do benefício. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021103-92.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WILSON DE BRITO BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cabe destacar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse - necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em se submeter à pretensão requerida pela parte adversa. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 2. O interesse jurídico-processual, uma das condições do exercício do direito de ação, deflui do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, sendo certo que: "Encarta-se no aspecto da utilidade a escolha correta do procedimento adequado à pretensão deduzida. Assim, se a parte pede em juízo uma providência de cunho petitório e utiliza o processo possessório, da narrativa de sua petição já se observa a inadequação do remédio escolhido para a proteção que pretende; por isso, é inútil aos seus desígnios, por conseqüência, ao autor, faltará o interesse de agir. Exemplo típico da falta de interesse de agir é o que se verifica em ação meramente declaratória na qual se observa da prescrição da ação condenatória respectiva à pretensão declarada. Nesse seguimento, se a parte dispõe de título executivo para iniciar o processo satisfativo de execução e demanda determinada obrigação através do processo de conhecimento, há manifesta inutilidade da via eleita, porquanto a duplicação de processos com a prévia cognição e posterior execução revela-se desnecessária diante do documento que o exeqüente possui, ressalvada a possibilidade de utilização do documento para fins de antecipação de tutela. Expressiva hipótese de interesse de agir prevista em lei é a do art. 4º, do CPC, e seu parágrafo único, no qual o legislador permite a propositura de ação declaratória ainda que a parte possa promover, de logo, a ação condenatória. É que em toda condenação está embutida uma declaração, como de resto, em qualquer pronunciamento judicial. Entretanto, a lei permite que a parte 'pare no meio do caminho', postulando tão-somente a declaração, o 'acertamento da responsabilidade', para após, segundo a sua conveniência, promover ou não o pedido de condenação, com a premissa da responsabilidade previamente definida. Observe-se que, não fosse o dispositivo legal expresso, a parte que intentasse a ação declaratória podendo mover a condenatória incidiria em falta de interesse de agir." (Luiz Fux, in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. I, 4ª Ed., Rio de Janeiro, 2008, págs. 178/179). [...]" (STJ, 1ª Turma, REsp 940314 relator Ministro Luiz Fux, Dje 27.04.2009, rep.DJe 25.05.2009)
No caso vertente, verifica-se que os períodos de 09/12/1970 a 16/11/1973 e de 15/06/1970 a 09/10/1970 já foram computados pelo INSS (fls. 103/104, 110/111, 114/115, 148/149, 172, 197 e 203) e que a determinação judicial – oriunda do processo nº 2004.03.99.022357-0 – de averbação dos períodos especiais fora cumprida (fls. 153), não havendo, portanto, pretensão resistida. Ressalte-se que a soma do tempo de contribuição já havia sido realizada no processo mencionado, com o indeferimento do benefício (fls. 149/154).
Tal como ressaltado pelo juízo a quo (fl. 206-verso), qualquer questão concernente ao descumprimento da decisão judicial não poderá ser discutida em processo autônomo, mas nos autos nos quais a decisão foi proferida.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE LABOR COMUM E ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Como é cediço, o interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.
2 - Verifica-se que os períodos de 09/12/1970 a 16/11/1973 e de 15/06/1970 a 09/10/1970 já foram computados pelo INSS (fls. 103/104, 110/111, 114/115, 148/149, 172, 197 e 203) e que a determinação judicial – oriunda do processo nº 2004.03.99.022357-0 – de averbação dos períodos especiais fora cumprida (fls. 153), não havendo, portanto, pretensão resistida. Ressalte-se que a soma do tempo de contribuição já havia sido realizada no processo mencionado, com o indeferimento do benefício (fls. 149/154).
3 - Tal como ressaltado pelo juízo a quo (fl. 206-verso), qualquer questão concernente ao descumprimento da decisão judicial não poderá ser discutida em processo autônomo, mas nos autos nos quais a decisão foi proferida.
4 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
