
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017395-55.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: DJALMA DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017395-55.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: DJALMA DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, no PJE de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c.c. reconhecimento de atividade rural e especial, indeferiu a realização de audiência de instrução e de prova pericial.
Sustenta o agravante, em síntese, que a produção de prova oral, em audiência de instrução, é indispensável para comprovação do labor rural. Alega, também, que a prova pericial para fins de comprovação do exercício de atividade especial é imprescindível, sob pena de cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017395-55.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: DJALMA DE CARVALHO SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço, em parte, do recurso, aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
O R. Juízo a quo indeferiu a realização de audiência de instrução e de prova pericial, nos seguintes termos:
“Indefiro a realização de prova pericial e de audiência de instrução, requeridas pela parte autora, visto que para o reconhecimento de período especial é essencial a prova documental, já encartada à inicial, como o PPP, que será considerado quando da prolação da sentença.
Assim, torna-se dispensável a produção de prova pericial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, tornem os autos conclusos para julgamento.
Saliente-se à parte ré que eventual(is) preliminar(es) aventada(s) na contestação, refutada(s) em réplica, será(ão) apreciada(s) por ocasião do julgamento da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se."
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge, pugnando pela realização de provas oral e pericial, para fins de comprovação do trabalho rural e exercício de atividade especial
Analisando o PJE originário, o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividade rural (01/01/1972 a 31/05/1987) e especial (20/06/1988 a 18/12/2002).
Os documentos acostados, notadamente a cópia da CTPS, certidões da Justiça Eleitoral, declaração de exercício de atividade rural e certidão de casamento, constituem início de prova material, acerca do exercício do alegado labor rural.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Acresce relevar, que considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Ressalte-se, também, que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
Neste passo, considerando a necessidade de complementação da prova material por prova testemunhal, não agiu com o costumeiro acerto o R. Juízo a quo ao indeferir a produção de prova oral em audiência de instrução.
Outrossim, no tocante a realização de prova pericial para comprovação do exercício de atividade especial, não conheço do recurso. Isso porque, a r. decisão do Juízo a quo está corretamente fundamentada não justificando excepcionar as disposições do rol do artigo 1.015 do CPC, para fins de aplicação da taxatividade mitigada.
As decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC, além do que, consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Destaco, por oportuno, que as hipóteses excepcionais de admissibilidade de prova pericial para fins de comprovação da atividade especial (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos) não restaram comprovadas no caso dos autos.
Reporto-me ao julgado desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – RECUSA NO FORNECIMENTO DO PPP – NÃO COMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.
3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.
4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.
5. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas.
6. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.
7. Agravo de instrumento desprovido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021170-15.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 16/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/08/2024).
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. decisão agravada e determinar a realização de prova testemunhal, para fins de comprovação do alegado labor rural, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1.Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal.
2. No tocante ao indeferimento da realização de prova pericial, para fins de comprovação da atividade especial, a r. decisão do Juízo a quo está corretamente fundamentada não justificando excepcionar as disposições do rol do artigo 1015 do CPC, quanto à aplicação da taxatividade mitigada.
3. Consoante dispõe o artigo 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova. Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.
