Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017145-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AUTOR. FALECIMENTO. HERDEIRA. PENSÃO POR MORTE.
REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR
DO JUÍZO. CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se
de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. A pretensão da herdeira/agravante, deve observar os limites objetivos da coisa julgada, de
forma que, eventuais diferenças a título de pensão por morte devem ser postuladas
administrativamente ou em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a
revisão da pensão por via oblíqua.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017145-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LAVÍNIA PAIVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA CONCEICAO - SP111570
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017145-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LAVÍNIA PAIVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA CONCEICAO - SP111570
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu as alegações da Autarquia quanto
ao período básico de cálculo utilizado e determinou o retorno dos autos ao Contador do Juízo
para demais esclarecimentos.
Sustenta a agravante, em síntese, incorreção nos cálculos elaborados pelo INSS. Aduz que o
período básico de cálculo deve utilizar a regra da média aritmética simples de todos os últimos
salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade,
além dos salários de contribuição (últimas 36 contribuições). Alega que o R. Juízo a quo está
confundindo o cálculo do salário de benefício e sua implantação com valores devidos desde a
citação como determinado na sentença, com reflexos na pensão por morte recebida pela viúva.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado, não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017145-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LAVÍNIA PAIVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA CONCEICAO - SP111570
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
A r. decisão agravada tem o seguinte teor:
“(...)
O inconformismo do INSS em relação ao período básico de cálculo utilizado merece prosperar,
uma vez que o título executivo formado nos autos principais (A.O n 0002415-84.2002.403.6104),
assegurou somente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em
favro do instituidor (autor) sem reflexos na pensão por morte da beneficiária. As diferenças daí
decorrentes, portanto, deverão ser pleiteadas e apuradas na esfera administrativa.
(...)
Impõe-se, de outro lado, que o órgão auxiliar do juízo manifeste-se sobre a discordância
apontada pela parte autora em relação a data para a qual os salários de contribuição foram
atualizados, bem como no tocante ao valor obtido após a aplicação do percentual de 82% sobre a
média apurada.
Deverá, ainda, esclarecer a divergência entre a RMI evoluida para setembro de 2002 (1.323,96 -
fl 40/41) e a informada pelo INSS (1.391,92 - fl. 55), justificando a qual será efetivametne
aplicada.
À luz do entendimento firmado pela Excesla Corte, para a confecção da conta de liquidação
deverá ser observada a Resolução CJF 267/2013 (Capítulo 4 - item 4.3.1.1), bem como os
parâmetros traçados nesta decisão, atualizando-se os valores apurados até a data da elaboração
da conta, além de proceder a compensação dos valores eventualmente pagos a partir da
implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional retroativo à
data da citação (10/09/2002).
Intime-se.”
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isto porque, o artigo 524, § 2º., do CPC, assim prevê:
"Art. 524 (...)
§ 2º Para a verificação dos cálculos , o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado."
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar
do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária.
Outrossim, a pretensão da herdeira, ora agravante, deve observar os limites objetivos da coisa
julgada, de forma que, eventuais diferenças a título de pensão por morte devem ser postuladas
administrativamente ou em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a
revisão da pensão por via oblíqua.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AUTOR. FALECIMENTO. HERDEIRA. PENSÃO POR MORTE.
REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR
DO JUÍZO. CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se
de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. A pretensão da herdeira/agravante, deve observar os limites objetivos da coisa julgada, de
forma que, eventuais diferenças a título de pensão por morte devem ser postuladas
administrativamente ou em ação autônoma, haja vista que o título executivo não assegura a
revisão da pensão por via oblíqua.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
