
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000453-97.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: WILSON MATOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELO MARIA LOPES - SP20284-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000453-97.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: WILSON MATOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELO MARIA LOPES - SP20284-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação da parte autora em face de r. sentença que declarou ser aquele Juízo Estadual (1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí) incompetente para apreciação do pedido de indenização de danos morais, e a perda de objeto da ação quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973.
Deixou de condenar as partes em honorários de sucumbência (ID 90036537, p. 60/63).Em suas razões recursais, alega o apelante que não há que se falar em perda do objeto, pois quando o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição confessou a dívida e, consequentemente, o reconhecimento jurídico do pedido, devendo ser o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC de 1973, determinando-se o caráter definitivo da concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora. Aduz, ainda, que o apelado deve ser condenado ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação e danos morais, em 50% do valor da condenação (ID 90036537, p. 66/75).
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 90036537, p. 78/79).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000453-97.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: WILSON MATOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELO MARIA LOPES - SP20284-B
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cumulado com a indenização de danos morais, decorrentes do erro do ente autárquico que, apesar de ter reconhecido que o autor reunia mais de 35 anos de contribuição, houve por bem indeferir a benesse.
A r. sentença declarou ser aquele Juízo Estadual (1º Vara Cível da Comarca de Jacareí) incompetente para apreciação do pedido de indenização de danos morais, e decretou a perda de objeto da ação quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973.
Alega o apelante remanescer o direito de ação, uma vez estabelecido seu interesse processual, ainda que o benefício pleiteado (aposentadoria por tempo de contribuição) tenha sido concedido em sede administrativa.
Aduz, ainda, que deve ser determinado o caráter definitivo da concessão desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora. Além disso, pugna pela condenação ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação e danos morais, em 50% do valor da condenação.
Analiso, primeiramente, a competência para processamento e julgamento da indenização de danos morais.
Da competência
À época da prolação da sentença, vigia o art. 109, §3º, da Constituição Federal em sua redação original:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
Assim, a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, indeferidos na esfera administrativa, compete à Justiça Federal, porém com ressalva da competência dos juízos estaduais nas comarcas onde não exista vara federal.
A indenização de danos morais por ato supostamente praticado por agentes públicos está prevista pela Constituição Federal estabeleceu em seu art. 37, §6º, : "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva do Estado, somente restarão caracterizados danos morais quando comprovado efetivo prejuízo decorrente da violação a um bem imaterial e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal (por ação ou omissão de agente do Estado).
Por outro lado, conforme disposto nos termos do art. 292, § 2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), admite-se a cumulação entre os dois pedidos (concessão/restabelecimento de benefício e indenização de danos morais):
"Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário."
Portanto, como ambas as questões, concessão de benefício e danos morais, são conexas à matéria previdenciária e o pedido indenizatório indissociável à pretensão principal, admite-se a cumulação dos dois pedidos, independentemente de se tratar de juízo federal ou estadual investido na competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Assim, nestes casos, a jurisprudência tem entendido que o requerimento de indenização por danos morais é pedido acessório ao de concessão do benefício,
pelo que só pode ser conhecido caso se considere devida a benesse requerida em juízo, o que de rigor exige julgamento conjunto de ambos os pedidos.
Nesses termos, este e. Tribunal já decidiu: "Se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário, mas também a indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se admitir a cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são partes o INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988" (CC nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, Terceira Seção, julgamento unânime, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p. 1130).
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO QUE VERSA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO PARA APRECIAÇÃO DE AMBOS OS PEDIDOS.
1. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos é permitida, desde que: I) haja compatibilidade entre eles; II) o mesmo juízo seja competente para deles conhecer; III) o procedimento a ser adotado seja comum a todos. No caso em questão, não há óbice à cumulação dos pedidos de proibição de descontos iguais a 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário percebido pelo segurado e de indenização por danos morais, já que o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP (Vara especializada) é competente para apreciar ambos os pedidos formulados, isto é, tanto a matéria previdenciária quanto a cível.
2. O pedido indenizatório constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal, tendo em vista que a procedência daquele pedido dependerá de a parte Autora demonstrar a ocorrência do dano e seu nexo de causalidade com a conduta (supostamente ilícita) do INSS de descontar, em âmbito administrativo, valores iguais a 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário percebido pelo segurado.
3. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, AI nº 2010.03.00.033368-5/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, j. 15/08/2011, e-DJF3: 22/08/2011)
Enfim, outro entendimento tornaria dificultosa a prestação jurisdicional para o segurado e faria com que os pedidos, embora relacionados ao mesmo fato (negativa da concessão/restabelecimento de benefício), fossem processados por juízos distintos, o que poderia acarretar decisões contraditórias.
Conclui-se, portanto, que a Justiça Estadual é competente para julgamento conjunto de ambos os pedidos.
Da teoria da causa madura
Assim, seria o caso de se anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento e apreciação da indenização de danos morais.
No entanto, em razão do feito se encontrar em condições para apreciação do pedido de indenização de danos morais, aplica-se a teoria da causa madura, razão por que passo à análise do mérito, de acordo com o disposto no art. 515, § 3º, do CPC de 1973:
"Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...) § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)."
Como já visto, o pedido de indenização de danos morais é pedido acessório ao de concessão do benefício, pelo que só pode ser conhecido caso se considere devida a benesse requerida em juízo, o que de rigor exige julgamento conjunto de ambos os pedidos.
Do pedido de aposentadoria
Passemos, pois, à análise do pedido principal de aposentadoria por tempo de contribuição.
As condições para o exercício do direito da ação são compatíveis ao descrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Para se caracterizar o interesse em agir deve estar presente a necessidade de ir a juízo.
De acordo com o art. 3º do CPC de 1973 para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
O binômio utilidade/necessidade deve restar configurado na simples análise da causa de pedir expressa na inicial, assim como tais condições devem estar presentes à ocasião do julgamento.
Verifica-se, in casu, que a ação foi ajuizada em 04/06/2008 e a presença do binômio utilidade/necessidade à ocasião do ajuizamento da ação: (i) a utilidade do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.892.323-0; e (ii) resistência do INSS quanto à concessão do benefício, indeferido em 27/04/2008, não obstante mencione na comunicação do indeferimento que o segurado reunia mais de 35 anos de contribuição na data do seu requerimento (ID 90036176, p. 21/28).
Ato contínuo, analisado o pedido de antecipação da tutela, esta restou indeferida pelo Juízo a quo.
Regularmente citado em 07/07/2008 (ID 90036537, p. 8), o INSS contestou, sustentando a improcedência do pedido e que o autor não deveria ter ajuizado ação judicial, pois seu pedido administrativo ainda se encontrava em trâmite, em grau de recurso, bem como pela inaplicabilidade de danos morais ao caso (ID 90036537, p. 10/14).
Em 03/03/2009, o autor comunicou que em data anterior (02/03/2009), recebeu correspondência referente à concessão do seu benefício em 11/02/2009, nos exatos termos em que o requerera, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, 13/08/2007, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária, conforme demonstra a memória de cálculo/carta de concessão (ID 90036537, p. 55/58).
Nesse diapasão, exsurge que a pretensão formulada em juízo foi satisfeita em sede administrativa, desaparecendo o interesse processual e acarretando a carência da ação do pedido principal, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973, aplicável na espécie (atual art. 485, VI, do CPC de 2015).
Na mesma senda os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA.
- No caso em discussão, a parte autora, beneficiária de auxílio-acidente desde 11/1/19777, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A ação foi distribuída em 17/10/2013, e o requerimento administrativo apresentado em 18/1/2016.
- Sobreveio a informação de concessão administrativa do benefício requerido, com DIB na DER (18/1/2016), antes mesmo de determinada a realização da prova pericial requerida.
- Nesse passo, a pretensão formulada em juízo foi plenamente atendida na via administrativa.
- Considerada a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez à parte autora independentemente de qualquer providência judicial, resta evidenciado o desaparecimento do interesse processual, acarretando a carência da ação, por não mais remanescer necessidade de seu prosseguimento.
- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
(TRF3, AC nº 0019905-15.2018.4.03.9999/SP, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3: 26.10.2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O direito pretendido pela autora de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido no decorrer da ação com a concessão administrativa do benefício, implicando na satisfação da pretensão e, consequentemente, na falta de interesse de agir superveniente.
2. O provimento jurisdicional buscado pela autora desapareceu no curso do processo, falecendo à requerente interesse de agir.
3. Em razão do princípio da causalidade o INSS, responsável pelo ajuizamento desta ação, deve ser condenado em honorários advocatícios, fixados na sentença, tal como nela fundamentado.
4. Improvimento do recurso. Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
(TRF3, AC nº 0001286-47.2013.4.03.6140/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, D.E. 14.03.2019).
Assim, quanto ao pedido de concessão do benefício, é de rigor decretar a carência da ação superveniente, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973.
Dos danos morais
Por outro lado, em razão da perda de objeto do pedido principal, decorrente da implantação e pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo pelo ente autárquico, resta o pedido acessório de indenização de danos morais (indissociável ao principal).
Registre-se que o pedido de indenização de danos morais expresso na inicial é decorrente da alegação de omissão, desídia e ineficiência do ente autárquico ao não ter implantado de pronto o benefício, mesmo tendo apurado 35 anos, 5 meses e 11 dias de contribuição, superiores aos 35 anos exigidos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A indenização por danos morais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e corresponde à violação ou a ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico de uma pessoa, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Quanto à responsabilidade civil indenizatória, o artigo 37, § 6º da Carta Magna estabelece que a responsabilidade do Estado é objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
De seu turno, o Código Civil prescreve o seguinte:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dessarte, o dever indenizatório pressupõe a existência de responsabilidade civil, consubstanciada na conduta culposa ou dolosa (omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente) do agente, na ocorrência de dano e no liame de causalidade entre eles. Quanto ao Estado, dada a responsabilidade civil objetiva dele, desnecessária a demonstração, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e a ocorrência do dano.
In casu, não se vislumbra indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer bem jurídico, até porque o benefício foi implantado com data de início .
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.892.323-0 foi indeferido em 27/04/2008, sendo que a presente ação foi ajuizada em 04/06/2008, e citado INSS em 07/07/2008.
Ocorre que, em 02/03/2009, o autor recebeu intimação da autarquia informando a concessão do seu benefício em 11/02/2009, com implementação desde a data do requerimento administrativo (DER), em 13/08/2007, mediante o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária.
Dessa forma, não há que se falar em dano moral, eis que a Administração Previdenciária, embora com atraso na concessão do benefício, não agiu com desleixo ou abuso de direito, nem tampouco foi demonstrada a má-fé da autarquia, que em primeira análise de documentos não vislumbrou estarem devidamente preenchidos os requisitos para concessão da benesse, procedendo, entretanto, ao reconhecimento a posteriori com efeitos retroativos.
Eis a manifestação desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO ESTADUAL. CAUSA MADURA. ART. 1.013 DO CPC/2015. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 49, II, DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. DIFERENTE VALORAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DANO MORAL INDEVIDO.
1. A reparação por dano moral tem seu fundamento no suposto ato ilícito praticado pela Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, exsurgindo daí o nexo causal entre a lesão suportada pelo segurado e seu direito à concessão do benefício pretendido junto ao Instituto Autárquico que o indeferiu. Admite-se a cumulação entre os dois pedidos, independentemente de se tratar de juízo federal ou juízo estadual investido na competência federal delegada, tendo o INSS integrado o polo passivo da demanda, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição. Aplicação do art. 1.013 do CPC/2015.
2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a carência e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
4. Sendo o primeiro requerimento administrativo realizado em 28.03.2016, esta deve ser a data de início do benefício, já que a autora preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
5. No que se refere ao dano moral suscitado, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar o reconhecimento da incompetência do juízo e, nos termos o art. 1.013, §4º do CPC/2015, julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3, AC nº 6104209-05.2019.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal NELSON PORFÍRIO, j. 03.09.2020, Intimação via sistema: 04.09.2020)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL / MATERIAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO DANO MORAL / MATERIAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado, por si só, não gera dano moral / material, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso adesivo manejado pela parte autora.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1830780, 0000640-59.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017 )
Ademais, enfatizo não se tratar de pedido de indenização por danos morais em razão da demora para análise do pedido na esfera administrativa, matéria afeta à 2ª Seção deste Tribunal, até mesmo porque o pedido foi analisado e, mesmo que sem justa causa, indeferido.
Destarte, não cabe acolher o pedido de indenização por danos morais, ao qual se nega provimento.
Das custas e honorários advocatícios
O princípio da sucumbência baliza-se no pressuposto de que os gastos processuais devem ser suportados pela parte vencida. No entanto, segundo a máxima da causalidade deve ser considerado responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração da ação.
Assim já decidiu esta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE PARCELAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PAGAMENTO DOS VALORES DISCUTIDOS NOS AUTOS.
I - A consulta ao Hiscreweb comprova que os valores relativos ao período de 10.05.2002 a 25.06.2010 foram pagos administrativamente em 13.03.2015, depois de proferida a sentença, conforme já havia sido noticiado nas contrarrazões de apelação apresentadas pelos autores.
II - Caracterizada a falta de interesse de agir superveniente, uma vez que houve o pagamento dos valores discutidos nos autos após o ajuizamento da ação, sem que houvesse qualquer determinação judicial, considerando que não houve a antecipação da tutela.
III - Honorários de sucumbência mantidos, em razão do princípio da causalidade
.III - Extinção do feito nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC/2015. Prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
(TRF3, AC nº 0002104-96.2013.4.03.6140, Nona Turma, Rel. Des. Federal MARISA SANTOS, D.E.: 06.12.2018)
No caso concreto, caracterizou-se o efeito da causalidade em relação ao INSS. Porém, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, deduzido pelo autor, este restou improcedente.
Destarte, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados na forma do artigo 21 do CPC de 1973.
Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para julgar improcedente o pedido indenização, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA ANTES DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários, indeferidos na esfera administrativa, compete à Justiça Federal, porém com ressalva da competência dos juízos estaduais nas comarcas onde não exista vara federal.
2. A indenização de danos morais por ato supostamente praticado por agentes públicos está prevista pela Constituição Federal estabeleceu em seu art. 37, §6º,: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
3. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva do Estado, somente restarão caracterizados danos morais quando comprovado dano decorrente da violação a um bem imaterial e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal (por ação ou omissão de agente do Estado).
4. Admite-se a cumulação entre os dois pedidos de concessão/restabelecimento de benefício e indenização de danos morais, nos termos do art. 292, §2º, do CPC de 1973 (vigente à época da prolação da sentença). E, por serem conexos, admite-se a cumulação dos dois pedidos independentemente de se tratar de juízo federal ou estadual investido na competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
5. A Jurisprudência tem entendido que o requerimento de indenização por danos morais é pedido acessório ao de concessão do benefício, pelo que só pode ser conhecido caso se considere devida a benesse requerida em Juízo, o que de rigor exige julgamento conjunto de ambos os pedidos. Nesses termos, este e. Tribunal já decidiu: "Se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário, mas também a indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se admitir a cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são partes o INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988" (CC nº 2007.03.00.084572-7, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, Terceira Seção, julgamento unânime, j. 13/12/2007, DJU 25/02/2008, p. 1130).
6. Adotar-se outro entendimento tornaria dificultosa a prestação jurisdicional para o segurado e faria com que os pedidos, embora relacionados ao mesmo fato (negativa da concessão/restabelecimento de benefício), fossem processados por Juízos distintos, o que poderia acarretar decisões contraditórias. Conclui-se, portanto, que a Justiça Estadual é competente para julgamento conjunto de ambos os pedidos.
7. Hipótese de anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento e apreciação da indenização de danos morais. No entanto, em razão do feito se encontrar em condições para apreciação do pedido de indenização de danos morais, o mérito deve ser analisado de acordo com o disposto no art. 515, § 3º, do CPC de 1973.
8. O binômio utilidade/necessidade deve restar configurado na simples análise da causa de pedir expressa na inicial, assim como tais condições devem estar presentes à ocasião do julgamento.
9. A ação foi ajuizada em 04.06.2008 e a presença do binômio utilidade/necessidade à ocasião do ajuizamento da ação: (i) a utilidade do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/142.892.323-0; e (ii) resistência do INSS quanto à concessão do benefício, indeferido em 27.04.2008, não obstante mencione na comunicação do indeferimento que o segurado reunia mais de 35 anos de contribuição na data do seu requerimento.
10. Em 03.03.2009, o autor comunicou que em data anterior (02.03.2009), recebeu correspondência referente à concessão do seu benefício em 11.02.2009, nos exatos termos em que o requerera, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, 13.08.2007, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária.
11. Tem-se que a pretensão formulada em juízo foi satisfeita em sede administrativa, desaparecendo o interesse processual e acarretando a carência superveniente da ação do pedido principal, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973 (atual art. 485, VI, do CPC de 2015).
12. Pedido de dano moral apreciado porquanto indissociável do principal.
13. A indenização por danos morais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X) e corresponde à violação ou a ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico de uma pessoa, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
14. Responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º da Carta Magna. O dever indenizatório pressupõe a existência de responsabilidade civil, consubstanciada na conduta culposa ou dolosa (omissiva ou comissiva, negligente ou imprudente) do agente, na ocorrência de dano e no liame de causalidade entre eles. Quanto ao Estado, dada a responsabilidade civil objetiva dele, desnecessária a demonstração, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e a ocorrência do dano.
15. In casu, não há que se falar em dano moral, eis que a Administração Previdenciária, embora com atraso na concessão do benefício, não agiu com desleixo ou abuso de direito, nem tampouco foi demonstrada a má-fé da autarquia, que em primeira análise de documentos não vislumbrou estarem devidamente preenchidos os requisitos para concessão da benesse, procedendo, entretanto, ao reconhecimento a posteriori com efeitos retroativos. Pedido indeferido.
16. As despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados na forma do artigo 21 do CPC de 1973.
17. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
