Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003504-69.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR/AGRAVANTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO
DOS DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a
taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC
2. Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é seu o ônus de trazer aos autos os
documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na
hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los, no caso, não demonstrada.
3. O artigo 438 do CPC, ao prever o poder-dever do Juiz de requisitar, às repartições públicas
certidões e procedimentos administrativos, deve ser interpretada, consoante doutrina, como uma
função subsidiária.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003504-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDUARDO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003504-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDUARDO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, no PJE de natureza previdenciária,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a
expedição de ofícios ao INSS e às empresas.
Sustenta o agravante, em síntese, afronta ao princípio da cooperação entre as partes. Aduz que
a instrução administrativa é ônus da Autarquia/agravada haja vista que os documentos estão
em seu poder e, por conseguinte, tem o dever de apresentá-los. Requer o provimento do
recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar que a Autarquia apresente a
documentação referente à empresa Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003504-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDUARDO CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, aplicando
a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo
1.015, do CPC, considerando, no caso, a urgência consubstanciada na inutilidade da medida
quando da impugnação à decisão interlocutória somente via apelação.
O R. Juízo a quo indeferiu a expedição de ofício, nos seguintes termos:
“(...)
5. INDEFIRO a expedição de ofícios ao INSS e à(s) empresa(s), pois incumbe à parte autora o
ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de
Processo Civil). Cabe-lhe, portanto, realizar as diligências necessárias a provar suas alegações.
Int.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, não restou comprovada a
impossibilidade do agravante em obter diretamente perante a Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET, os documentos (PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT), a fim de justificar a interferência
do Poder Judiciário na obtenção dos mesmos,oficiando a Autarquia/agravada, para tanto.
Acresce relevar,quetratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é seu o ônus de
trazer aos autos os documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a
intervenção judicial na hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los, no
caso, não demonstrada.
Outrossim, acresce relevar que a previsão do artigo 438 do CPC, ao prever o poder-dever do
Juiz de requisitar, às repartições públicas certidões e procedimentos administrativos, deve ser
interpretada, consoante Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, Ed.
Juspodivm, 2016, p. 735), como uma função subsidiária do Juiz, “que só deve fazer tal
requisição quando as partes interessadas na produção da prova tenham encontrado alguma
dificuldade concreta em produzi-la ou quando, no exercício de seus “poderes instrutórios”, o juiz
determinar de ofício a produção da prova.”
Reporto-me ao julgado que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO E RECUSA NÃO
COMPROVADOS.
1. Embora o agravante alegue a negativa do INSS em fornecer as cópias dos documentos, não
há prova nos autos de que o agravante tenha diligenciado no sentido de requerer esses
documentos junto à autarquia previdenciária ou da recusa desta.
2. Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é o seu o ônus de trazer aos autos
os documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na
hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los.
3. Agravo desprovido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5026872-78.2019.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA Órgão Julgador 10ª Turma
Data do Julgamento 13/05/2020 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
15/05/2020)
Neste passo, não prosperam as alegações do agravante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR/AGRAVANTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO
DOS DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a
taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC
2. Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é seu o ônus de trazer aos autos os
documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na
hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los, no caso, não demonstrada.
3. O artigo 438 do CPC, ao prever o poder-dever do Juiz de requisitar, às repartições públicas
certidões e procedimentos administrativos, deve ser interpretada, consoante doutrina, como
uma função subsidiária.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
