
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. INCORREÇÃO NA IMPLANTAÇÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002919-27.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir da data de início do benefício (04.02.2002), observados os valores indicados pela contadoria judicial, bem como a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada diferença, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora fixados à razão de 1% ao mês, contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação. Sem custas. Deferida a tutela específica prevista no artigo 461 do CPC de 1973, determinando-se a imediata revisão da jubilação.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como seja reconhecida a sucumbência recíproca, ou seja a verba honorária reduzida ao mínimo legal, restrita às parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002919-27.2014.4.03.6183/SP
VOTO
A parte autora obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04.02.2000, ficando reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da jubilação em 03.01.1995. Ajuizada a ação em 19.10.2006, foram tidas como prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 19.10.2001 (fl. 33/39).
Quando da liquidação do julgado, foram apurados os atrasados até maio de 2009, sendo que, para essa competência (termo final do cálculo), foi atribuída pela contadoria judicial uma renda mensal inicial evoluída equivalente a R$ 1.438,00.
Assim, tem-se que o INSS deveria ter implantado o benefício da parte autora, em junho de 2009, com renda mensal equivalente a R$ 1.438,00. Entretanto, conforme admitido na contestação (fl. 64), não houve a correta implantação do benefício, bem como o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, visto que a referida jubilação foi paga no valor de um salário mínimo.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, esclarecendo-se apenas que o objeto da condenação será o resultado da apuração das diferenças devidas desde junho de 2009, considerando a renda mensal do benefício da parte autora no valor de R$ 1.438,00, descontando-se os pagamentos administrativos efetuados.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 15%, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016, porém com base de cálculo limitada às diferenças vencidas até a data da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que as verbas acessórias incidam na forma acima explicitada e para limitar a incidência da verba honorária às diferenças vencidas até a data da sentença. Dou parcial provimento à remessa oficial, ainda, para esclarecer que o objeto da condenação será o resultado da apuração das diferenças devidas desde junho de 2009, considerando a renda mensal do benefício da parte autora no valor de R$ 1.438,00, descontando-se os pagamentos administrativos efetuados. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da tutela específica prevista no artigo 461 do CPC de 1973.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 31/01/2017 18:54:38 |
