
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020568-56.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação mandamental, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a medida liminar.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela, nos termos do art. 300 do NCPC. Aduz que foi reconhecido tempo superior ao exigido pela CF para a concessão do benefício. Pugna pela reforma da decisão.
A tutela antecipada foi indeferida (fls. 253/254).
Intimadas, as partes não se manifestaram (fls. 257/259).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do NCPC.
O R. Juízo a quo, às fls. 134/135, indeferiu a medida liminar dentre outros fundamentos, sob a alegação de que não restou comprovado o direito líquido e certo do impetrante sem a manifestação da autoridade impetrada.
É contra esta decisão que o agravante ora se insurge requerendo a concessão da tutela de urgência para o fim de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Razão não lhe assiste.
Verifico pelo documento de fls. 249/250 que o INSS apresentou recurso à CRPS contra decisão proferida pela 14a. Junta de Recursos, tendo em vista que os períodos de 02/02/90 a 06/02/02 e 01/01/04 a 07/08/14, não podem ser considerados coo especiais, haja vista a não comprovação de permanência de exposição ao ruído e substâncias químicas.
Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente depreende-se que na hipótese dos autos, a questão é controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Nesse sentido, reporto-me aos julgados desta Eg. Corte:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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