Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015011-66.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO DE
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCABÍVEL. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. A certidão de tempo de contribuição ( ctc ) é um documento exclusivo para servidores públicos
efetivos que efetuam recolhimentos previdenciários para Regime Próprio de Previdência Social. A
certidão permite ao servidor público utilizar o seu tempo de contribuição ao INSS para obtenção
de benefícios junto ao órgão onde ele atualmente trabalha.
3. A averbação de tempo de serviço, é a padronização do cálculo do seu período de contribuição
em um regime só.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão, transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do autor, reformando a sentença e condenando o INSS ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.
5. Não é o caso de expedição de ctc , mas, averbação do tempo especial reconhecido.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015011-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LIJANIO JOSE DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015011-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LIJANIO JOSE DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição
de certidão de averbação de atividade especial.
Sustenta o agravante, em síntese, que além do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição reconhecido nos autos da ação subjacente, obteve, em outro processo, a concessão
do benefício de auxílio-doença e, por ser mais vantajoso, optou por este. Todavia, requereu ao
Juízo a quo, a expedição de certidão de averbação do tempo especial reconhecido já que o
acessório é indispensável ao principal, porém, seu pedido foi indeferido. Pugna pela concessão
da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
Reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos a minha relatoria.
A tutela antecipada recursal foi indeferida.
Intimado, o INSS/agravado, não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015011-66.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LIJANIO JOSE DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de “certidão que comprove a averbação das
atividades reconhecidas como especiais”, nos seguintes termos:
“Fls. 361/367: Por ora, não obstante a apresentação de cálculos de liquidação pelo réu em fls.
368/401, ante o manifestado pela PARTE AUTORA em fls. supracitadas, no que tange ao
requerimento de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 611.679.137-2, cessado
pela AADJ/SP, conforme consta na informação de fl. 358, para implantação do benefício objeto
do r. julgado destes autos, deverá ser apresentada DECLARAÇÃO DE OPÇÃO ASSINADA PELO
PRÓPRIO AUTOR requerendo o acima exposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, no que tange ao requerimento contido no item "7" da petição de fls. 361/363, incabível é
o mesmo, eis que não foi objeto da fase de conhecimento e não encontra nenhuma pertinência
com a atual fase de execução, inclusive, estando o mesmo prejudicado face ao requerido pelo
autor nos parágrafos acima expostos.
Após, venham os autos conclusos.
Int.”
É contra esta decisão que o autor/agravante se insurge.
A certidão de tempo de contribuição ( ctc ) é um documento exclusivo para servidores públicos
efetivos que efetuam recolhimentos previdenciários para Regime Próprio de Previdência Social. A
certidão permite ao servidor público utilizar o seu tempo de contribuição ao INSS para obtenção
de benefícios junto ao órgão onde ele atualmente trabalha.
Já, a averbação de tempo de serviço, é a padronização do cálculo do seu período de contribuição
em um regime só.
Na hipótese dos autos, o v. acórdão, transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação do
autor/agravante, reformando a sentença e condenando o INSS ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, verbis:
“(...)
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se o tempo de atividade especial nos períodos de 01/07/1986 a
11/03/1987, 09/04/1987 a 20/09/1989, 23/08/1989 a 14/05/1990, 12/09/1990 a 17/02/1992,
04/02/1993 a 05/12/1994, 03/04/1995 a 19/11/1997 e 17/02/2000 a 24/09/2013, com o período de
atividade comum (fls. 73/95), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total
de 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, na data do requerimento
administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser
observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
(...)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para,
reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por
tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e
verba honorária, nos termos da fundamentação.
(...)”.
Em decorrência , observa-se que não é o caso de expedição de CTC, mas, averbação do tempo
especial reconhecido.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
determinar ao INSS a averbação do tempo de atividade especial reconhecido no julgado
definitivo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO DE
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCABÍVEL. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. A certidão de tempo de contribuição ( ctc ) é um documento exclusivo para servidores públicos
efetivos que efetuam recolhimentos previdenciários para Regime Próprio de Previdência Social. A
certidão permite ao servidor público utilizar o seu tempo de contribuição ao INSS para obtenção
de benefícios junto ao órgão onde ele atualmente trabalha.
3. A averbação de tempo de serviço, é a padronização do cálculo do seu período de contribuição
em um regime só.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão, transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação
do autor, reformando a sentença e condenando o INSS ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.
5. Não é o caso de expedição de ctc , mas, averbação do tempo especial reconhecido.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
