Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021710-39.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição recomendam dilação probatória, haja vista a necessidade de análise
das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o contraditório e a ampla
defesa, de forma que, as alegações do agravado devem ser analisadas de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a
implementação dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição pelo
agravado.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021710-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDOMIRO OLIVEIRA FRANCA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021710-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDOMIRO OLIVEIRA FRANCA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos do PJE 5003665-
75.2018.4.03. 6114, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, deferiu a tutela antecipada determinando a concessão do benefício com DIB em
02/02/2017.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o agravado é servidor estatutário e que o R.
Juízo a quo determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
sem aguardar a defesa da Autarquia. Sustenta ilegitimidade passiva, haja vista que a petição
inicial e réplica discorrem sobre direito municipal. Alega, também, a ausência dos requisitos
autorizadores à concessão da medida, pois, falta perigo na demora uma vez que o agravado
permanece exercendo suas funções de guarda municipal. Aduz, ainda, que os fatos narrados não
podem ser comprovados de plano documentalmente. Requer a concessão do efeito suspensivo e,
ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021710-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDOMIRO OLIVEIRA FRANCA
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O R. Juízo a quo determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor, nos seguintes termos:
“(...)
A tutela provisória, de urgência ou de evidência, encontra fundamento nos artigos 294 e seguintes
do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 311, “caput”, inciso II, do mesmo Código, a tutela de evidência será
concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil
do processo, quando: as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e
houver tese firmada em julgamento em casos repetitivos ou súmula vinculante.
No caso concreto, estão presentes os requisitos supra.
A documentação juntada permite concluir que, em 02/02/2017, o requerente possuía tempo
suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei
9.032/95 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento
na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial
se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
Nos períodos de 31/03/2001 a 20/12/2012 e 01/12/2016 a 02/02/2017, o autor trabalhou na
Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, exercendo a atividade de guarda civil e utilizava
arma de fogo calibre 38, consoante descrição das atividades constantes do PPP juntado aos
autos.
A atividade de vigilante é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia, após
10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, em se tratando da função de guarda civil, torna-se
necessária a utilização de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação demonstrada no caso dos autos. Nesse sentido: TRF/3ª Região, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC 0019073-84.2015.4.03.9999/SP, e-DJF3 Judicial
1 de 24.02.2016 e AMS 00067009720154036126, Desembargador Federal Nelson Porfirio, TRF3
– 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/09/2017. Conforme tabela anexa, o requerente possuía
38 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
Posto isso, para o fim CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA de o réu conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor NB 42/182.711.211-2, com DIB em 02/02/2017.
(...)”.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste.
Da análise do PJE n. 5003665-75.2018.4.03.6114, em trâmite perante a 3ª. Vara Federal de São
Bernardo do Campo, verifico pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS,
em 22/08/2017, que após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravado, tendo em vista
que, até 16/12/98, foi comprovado apenas 16 anos, 3 meses e 2 dias, não tendo sido atingido o
tempo mínimo de contribuição exigida.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, a mesma deve ser rejeitada, haja
vista que o autor/agravado, qualificado como guarda municipal, é empregado público do
Município de São Bernardo do Campo, desde 31/03/2001, contratado nos termos da CLT,
conforme se depreende da cópia da CTPS (Num. 9813061 pág. 7), e, por conseguinte, submetido
ao RGPS.
Outrossim, as questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição recomendam dilação probatória, haja vista a
necessidade de análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o
contraditório e a ampla defesa, de forma que, as alegações do agravado devem ser analisadas de
forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por
ora, a implementação dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição pelo
agravado.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. - As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria recomendam a dilação probatória, considerando-se, ademais a necessidade de
análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o contraditório e a
ampla defesa. - A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de
extrema urgência, é de ser deferida inaudita altera parte. - Agravo de instrumento não provido.
(Acórdão Número 0017447-20.2016.4.03.0000 Classe AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO –
588401 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Origem TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/12/2017 Data da publicação
19/03/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO
DESPROVIDO. - As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em comum e o
implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição
recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação
probatória. - Agravo desprovido. (Acórdão Número 0017508- 75.2016.4.03.0000 Classe AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 588458 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data
22/05/2017 Data da publicação 02/06/2017 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . - O autor
juntou guias de recolhimento de contribuição previdenciária do período de 1974 a 2007. Há
divergência, porém, entre o período de recolhimento reconhecido pela autarquia previdenciária e
o período contabilizado para a concessão de benefício. - Imprescindível a formação do
contraditório e a dilação probatória , visando a análise mais apurada dos fundamentos do
pedido."(Processo AI 200803000035072 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 325118 Relator(a)
JUIZA THEREZINHA CAZERTA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte
DJF3 CJ2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 417 Data da Decisão 01/06/2009 Data da Publicação
21/07/2009).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição recomendam dilação probatória, haja vista a necessidade de análise
das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o contraditório e a ampla
defesa, de forma que, as alegações do agravado devem ser analisadas de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a
implementação dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição pelo
agravado.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
