Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014738-82.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE. DECISÃO
EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGO 492 DO CPC. ATO
ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. CONTROLE JUDICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A não observância do princípio da congruência (artigo 492 do CPC) implica em decisões citra,
extra ou ultra petita. No caso dos autos, o R. Juízo a quo proferiu decisão extra petita, vez que o
agravado pleiteia, em sede de tutela antecipada, a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao Poder Judiciário, no exercício do controle
judicial dos atos administrativos, apreciar a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e
coletivos decorrente de um ato administrativo praticado.
3. As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição recomendam dilação probatória, haja vista a necessidade de análise
das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o contraditório e a ampla
defesa, de forma que, as alegações do agravado devem ser analisadas de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014738-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS GABRIEL
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014738-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS GABRIEL
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS
processe e realize a justificação administrativa, bem como reanalise, com base na prova oral a
ser colhida, o requerimento administrativo, no prazo de 90 (noventa) dias, o qual poderá ser
revisto em caso de pedido justificado.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a impossibilidade de transferência da instrução
testemunhal, que pertence exclusivamente ao magistrado, a entes diversos, quando não só é
possível, mas preferível que se o faça mediante contraditório. Aduz que o caráter subsidiário da
justificação administrativa tem o notório propósito de preservar a eficiência do atendimento, que
ficaria absolutamente inviabilizado se, a cada empecilho probatório, se partisse desde logo para a
coleta de depoimentos. Alega, também, que ao Judiciário, conquanto necessária a avaliação da
legalidade dos procedimentos segundo as peculiaridades do caso concreto, não compete
imiscuir-se no questionamento da legalidade em tese dos procedimentos de instrução
empreendidos pela Administração Pública. Por fim, aduz que a Autarquia não está obrigada a
realizar justificação administrativa quando o questionamento do direito ao benefício já se tornou
litigioso. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014738-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS GABRIEL
Advogado do(a) AGRAVADO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do inciso I, do artigo 1.015, do CPC.
Da análise do PJE originário, o documento (Num. 33294448 - Pág. 67/68), comprova que a
justificação administrativa, requerida pelo agravado, com o objetivo de comprovar atividade rural
em regime de economia familiar no período de 1976 a 1988, foi, fundamentadamente, indeferida
pela Autarquia.
O requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, formulado pelo agravado, também foi analisado pela Autarquia (Num. 33294448 -
Pág. 75/76):
“(...) após após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício,
pois o tempo de serviço apurado foi apenas de 32 anos, 09 meses e 08 dias ou seja não foi
atingido o tempo mínimo de contribuição exigida até 16/12/1998, de 30 anos, se homem e 25
anos, se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento a idade de 53 anos de idade
para homem e 48 anos de idade para a mulher e o período adicional de contribuição equivalente
a 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data, bem
como não atingiu o tempo de 35 anos, se homem ou 30 anos, se mulher, até a data da entrada do
requerimento, conforme Art. 201, Par. 7o. da Constituição Federal e Art. 56 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048/99.”
Neste contexto, o agravado ajuizou ação principal, em face da Autarquia, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de tutela
antecipada, para determinar a imediata implantação do benefício.
O R. Juízo a quo deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS
processe e realize a justificação administrativa, bem como reanalise, com base na prova oral a
ser colhida, o requerimento administrativo, no prazo de 90 (noventa) dias, o qual poderá ser
revisto em caso de pedido justificado.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste.
Pelo princípio da congruência, previsto no artigo 492 do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão
de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.
A não observância de tal princípio implica em decisões citra, extra ou ultra petita. No caso dos
autos, conforme acima se observa, o R. Juízo a quo proferiu decisão extra petita, vez que o
agravado pleiteia, em sede de tutela antecipada, a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao Poder Judiciário, no exercício do controle
judicial dos atos administrativos, apreciar a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e
coletivos decorrente de um ato administrativo praticado.
Como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. Ed. Atlas. São Paulo. 28ª. ed.
Pág. 898): “O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer
natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas
sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da
moralidade (art. 5º., inciso LXXIII, e 37). (...)”.
Em decorrência, não agiu com acerto o R. Juízo a quo, haja vista que, diante de um ato
administrativo impugnado, compete o exercício do controle judicial e não a imposição de uma
obrigação de fazer.
Acresce relevar, ainda, que as questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição recomendam dilação probatória, haja
vista a necessidade de análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados,
mediante o contraditório e a ampla defesa, de forma que, as alegações do agravado devem ser
analisadas de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO
DESPROVIDO. - As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em comum e o
implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial/tempo de contribuição
recomendam um exame mais acurado da lide sendo indiscutível a necessidade de dilação
probatória. - Agravo desprovido. (Acórdão Número 0017508- 75.2016.4.03.0000 Classe AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 588458 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data
22/05/2017 Data da publicação 02/06/2017 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE. DECISÃO
EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTIGO 492 DO CPC. ATO
ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. CONTROLE JUDICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A não observância do princípio da congruência (artigo 492 do CPC) implica em decisões citra,
extra ou ultra petita. No caso dos autos, o R. Juízo a quo proferiu decisão extra petita, vez que o
agravado pleiteia, em sede de tutela antecipada, a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao Poder Judiciário, no exercício do controle
judicial dos atos administrativos, apreciar a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e
coletivos decorrente de um ato administrativo praticado.
3. As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição recomendam dilação probatória, haja vista a necessidade de análise
das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o contraditório e a ampla
defesa, de forma que, as alegações do agravado devem ser analisadas de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
