Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011470-83.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JEF. LEI 10.259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. Consoante dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças.
3. O agravante ajuizou ação, em 27/01/2021, perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba, em face do
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
atribuindo à causa o valor de R$ 61.723,50 (R$ 31.723,50 prestações vencidas e vincendas + R$
30.000,00 danos morais).
4. Considerando o valor atribuído à causa pelo agravante (R$ 61.723,50), e o valor do salário
mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda (R$ 1.100,00), verifica-se que a
competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não
ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011470-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA VITOR SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA MASTROMAURO DA SILVA - SP416086-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011470-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA VITOR SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA MASTROMAURO DA SILVA - SP416086-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE –
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, declinou da competência para processar e julgar a ação, determinando a
remessa ao Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP.
Sustenta o agravante, em síntese, o pedido de parcelas vencidas e vincendas, bem como
danos morais, justificando o valor da causa no importe de R$ 61.723.50. Aduz que a ação deve
ser processada e julgada perante o R. Juízo a quo não justificando a remessa ao JEF. Requer a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
Redistribuição à minha relatoria.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011470-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO BATISTA VITOR SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA MASTROMAURO DA SILVA - SP416086-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido,
retomando posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do
CPC.
O R. Juízo a quo declinou da competência para processar e julgar a ação, determinando a
remessa ao Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Consoante dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Essa competência é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, de modo que, em
regra, não se pode afastar a competência do Juizado Especial Federal em causa para a qual foi
atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso dos autos, analisando o PJE originário, o agravante ajuizou ação, em 27/01/2021,
perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba, em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atribuindo à causa o valor de R$
61.723,50 (R$ 31.723,50 prestações vencidas e vincendas + R$ 30.000,00 danos morais).
Neste passo, considerando o valor atribuído à causa pelo agravante (R$ 61.723,50), e o valor
do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda (R$ 1.100,00), verifica-se que a
competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não
ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Reporto-me aos julgados:
"PROCESSUAL CIVIL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS-
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A autora atribuiu à causa o valor de R$
7.000,00 (sete mil reais). No entanto, ainda que não se possa aferir de plano o exato montante
a ser percebido com provimento judicial favorável, o valor dado à causa deve aproximar-se o
quanto possível do benefício econômico pleiteado. 2. Tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º,
da Lei n.º 10.259/01 e sendo o valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos,
denota-se a competência do Juizado Especial Federal da cidade de Campinas, domicilio da
autora, bem como localidade onde se situa a instituição financeira contra quem se pretende
litigar. 3. Remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, a teor do disposto no artigo
113, § 2º, do CPC, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e razoabilidade,
norteadores do Juizado Especial." (6ª Turma, AC nº 1456633, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j.
25/08/2011, DJF3 CJ1 Data:01/09/2011, p. 2217).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO.
VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A competência do Juizado Especial
Federal é absoluta, relativamente ao valor da causa. 2. Hipótese em que o valor indicado à
causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo a competência para processamento e
julgamento da ação do Juizado Especial Federal. (TRF4 5000131-54.2014.4.04.7014, TURMA
REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos
autos em 27/02/2019).
Em decorrência, sem reparos a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JEF. LEI 10.259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. Consoante dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
3. O agravante ajuizou ação, em 27/01/2021, perante a 4ª Vara Federal de Sorocaba, em face
do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
atribuindo à causa o valor de R$ 61.723,50 (R$ 31.723,50 prestações vencidas e vincendas +
R$ 30.000,00 danos morais).
4. Considerando o valor atribuído à causa pelo agravante (R$ 61.723,50), e o valor do salário
mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda (R$ 1.100,00), verifica-se que a
competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não
ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
