
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007517-09.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007517-09.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no PJE de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividade especial, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo.
Sustenta o agravante, em síntese, que a competência dos Juizados Especiais não é aferida apenas com base no valor dado à causa, haja vista a necessidade de que a mesma seja de menor complexidade, conforme artigo 98, inciso I, da CF. Aduz ser indevida a remessa dos autos ao JEF considerando a necessidade de ampla produção de provas, como perícia técnica, fato incompatível com o rito dos juizados especiais. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito perante o R. Juízo a quo.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Agravo interno, pelo agravante.
Intimado, nos termos dos artigos 1.019, II e 1.021, § 2º, ambos do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007517-09.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.
Analisando o PJE originário, o agravante ajuizou, em 02/2021, ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividade especial, atribuindo à causa a quantia de R$ 70.000,00.
Posteriormente, o autor/agravante foi intimado para comprovar - “até às 14h do dia 07/03/2024, data da audiência” - o cálculo que ensejou o valor atribuído à causa.
Atendendo a determinação do R. Juízo a quo, o agravante requereu o aditamento da petição inicial, para corrigir o valor da causa, atribuindo a quantia total de R$ 76.525,17 (R$ 16.610,73 parcelas vencidas + R$ 19.914,44 parcelas vincendas + R$ 40.000,00 danos morais), ID 317025401 e ID 317025402.
Considerando o pedido de aditamento à petição inicial, o INSS foi intimado e, ao se manifestar, se opôs ao aditamento na forma do artigo 329, II, do CPC, reiterando os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Vale dizer, a Autarquia não concordou com a inclusão da pretensão do autor objetivando a condenação a título de danos morais.
O R. Juízo a quo declinou da competência determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, nos seguintes termos:
“Após a designação de audiência mas antes de sua realização, foi determinado à parte autora justificar o valor atribuído a causa, apresentando planilha de cálculos (id 316807158).
Na data da audiência, horas antes de sua realização, a parte juntou nos autos petição com planilha de cálculos e aditamento da inicial, com a inclusão do pedido de indenização por danos morais, requerendo a manutenção dos autos nesta 6 Vara Previdenciária (id 317024600).
Após, realização da audiência, no termo da audiência (id 317087557) foi dado vista ao INSS para manifestação sobre o pedido de aditamento da inicial, que ocorreu após a citação.
Em manifestação (id 317446257) o INSS se opôs ao aditamento da inicial neste momento processual, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, que diz que o aditamento da inicial pode acontecer livremente até o momento da citação do réu, contudo, caso o réu já tenha sido citado, a parte autora poderá realizar o aditamento até a fase de saneamento do processo, sendo necessária, nesse caso, a concordância do réu, o que não ocorreu.
Mantido, portando, o valor da causa abrangendo apenas os pedidos formulados na petição inicial (exclusão do pedido de indenização por danos morais), ou seja, R$ 36.525,17, conforme planilha de cálculo apresentada na data da audiência (num. 317025402).
O valor da causa é critério de fixação de competência de caráter absoluto. Assim, considerando o disposto no art. 3º da Lei n° 10.259 de 12.07.2001, bem como o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 70.000,00), forçoso reconhecer como absolutamente competente o Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
Logo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo – JEF/SP.
Intime-se.”
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Isso porque, não obstante tenha sido atribuído à causa a quantia de R$ 70.000,00, quando do ajuizamento da ação, em 02/2021, o autor não acostou planilha de cálculos de sua apuração, de forma a demonstrar a observância ao artigo 292 do CPC.
O critério definidor da competência do Juizado Especial Federal é o valor da causa, sendo que para apuração desta é aplicável a regra do art. 292, §§ 1º., e 2º., do CPC, quando se tratar de postulação que abranja prestações vencidas e vincendas.
Assim, as prestações vencidas devem ser somadas às prestações vincendas, estas limitadas a 12, para se encontrar o valor da causa.
É cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao de um valor mínimo desde logo estimável.
Neste contexto, o autor, após determinação para apresentação do cálculo que ensejou o valor atribuído à causa, acostou planilha, no importe total de R$ 36.525,17 (R$ 16.610,73 parcelas vencidas + R$ 19.914,44 parcelas vincendas), para 02/2021 (ID 317025402), valor inferior a 60 salários-mínimos, com a exclusão dos danos morais, considerando a não concordância da Autarquia (art. 329, II, do CPC), conforme acima referido.
Com efeito, o artigo 3º da Lei n. 10.259/01, dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Essa competência é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, de modo que, em regra, não se pode afastar a competência do Juizado Especial Federal em causa para a qual foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Outrossim, não merece acolhida a alegação do agravante de que os Juizados Especiais Federais não têm competência para julgar causas que demandem perícias complexas. Isto porque, o E. STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais têm competência para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA A GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART. 6º, II, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.
2. A referida Lei não afasta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
3. É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o julgamento de lide em que há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois inexiste óbice no art. 6º, II, do citado Diploma. Precedentes do STJ.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Previdenciário da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
(Processo CC 104544 / RS CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0068880-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2009).
Acresce relevar, ainda, a realização de perícia com a apresentação de laudo técnico pericial (ID 316528041).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA. PLANILHA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DANOS MORAIS. INCLUSÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA. ART. 329, INCISO II, DO CPC. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO.
1. O agravante ajuizou, em 02/2021, ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividade especial, atribuindo à causa a quantia de R$ 70.000,00.
2. Aditamento da petição inicial para corrigir o valor da causa, atribuindo a quantia total de R$ 76.525,17 (R$ 16.610,73 parcelas vencidas + R$ 19.914,44 parcelas vincendas + R$ 40.000,00 danos morais).
3. Oposição ao aditamento, pelo INSS, na forma do artigo 329, II, do CPC, não concordando com a inclusão acerca da condenação a título de danos morais.
4. Planilha de cálculos, no importe total de R$ 36.525,17 (R$ 16.610,73 parcelas vencidas + R$ 19.914,44 parcelas vincendas), para 02/2021, valor inferior a 60 salários-mínimos.
5. O E. STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais têm competência para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
6. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
