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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE DIALETICIDADE COM A SENTENÇA. ALUNO-APRENDIZ. CONTR...

Data da publicação: 08/07/2020, 03:33:13

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE DIALETICIDADE COM A SENTENÇA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. TEMPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - Deixa-se de conhecer da apelação interposta pela autarquia no ponto em que impugna suposto reconhecimento de períodos de trabalho anotados na CTPS (11/08/1975 a 01/11/1981, 02/11/1981 a 13/01/1989, 14/01/1989 a 04/12/1990, 07/01/1991 a 19/11/1995. 20/11/1995 a 30/11/2008 e 01/12/2008 a 31/08/2015), vez que se tratam de intervalos constante do CNIS do autor (ID 96840528 - Pág. 236) e reputados incontroversos pelo juízo a quo. 2 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários. 3 - No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em idêntica esteira é a Jurisprudência desta E. Corte, inclusive desta Sétima Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019) 4 - É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de reconhecer, ao aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, que recebeu remuneração ao longo de seu curso, o direito de contar o respectivo período como tempo de serviço, equiparando-o aos aprendizes das escolas técnicas ou industriais. 5 - Controvertido, na demanda, o cômputo dos períodos de 03/03/1969 a 15/12/1973, como estudante do ITA - Instituto Tecnológico de Aeronáutica, e 01/03/1974 e 31/07/1975, na FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. 6 - Para comprovar o vínculo mantido, o autor trouxe Certidão demonstrando que, no período de 03/03/1969 a 15/12/1973, "foi aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, recebeu ‘Auxílio-Financeiro’ do Ministério da Aeronáutica" (ID 96840528 - Pág. 27). 7 - Já a declaração de ID 96840528 - Pág. 26 informa que o requerente foi aluno “bolsista” da FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo de 01/03/1974 a 31/07/1975. 8 - Assim, diante da retribuição pecuniária percebida em contraprestação da atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários dos períodos de 03/03/1969 a 15/12/1973 e 01/03/1974 e 31/07/1975, da forma estabelecida na sentença. Desta feita, mantida a decisão de primeiro grau. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005645-13.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005645-13.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AGENOR DE TOLEDO FLEURY

Advogado do(a) APELADO: CARLOS MIRANDA DE CAMPOS - SP131828-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005645-13.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: AGENOR DE TOLEDO FLEURY

Advogado do(a) APELADO: CARLOS MIRANDA DE CAMPOS - SP131828-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por AGENOR DE TOLEDO FLEURY, objetivando o reconhecimento de tempo em que foi aluno-aprendiz junto ao Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA  e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, além da conversão do período trabalhado como professor em tempo comum.

A r. sentença (ID 96840528 - Pág. 218/235) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer os períodos em que o autor atuou como aluno-aprendiz de 03/03/1969 a 15/12/1973 e 01/03/1974 a 31/07/1975 e conceder ao autor aposentaria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29/10/2009). Estipulou parâmetros para liquidação dos juros de mora e correção monetária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Concedeu a antecipação da tutela. Submeteu a decisão ao reexame necessário.

Em razões recursais (ID 96840528 - Pág. 244/258), o INSS se insurge contra suposto reconhecimento de tempo comum anotado na CTPS. Argumenta a inaplicabilidade da Súmula nº 96/76 do Tribunal de Contas da União no que concerne aos períodos laborados como aluno-aprendiz. Por fim, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005645-13.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: AGENOR DE TOLEDO FLEURY

Advogado do(a) APELADO: CARLOS MIRANDA DE CAMPOS - SP131828-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, deixa-se de conhecer da apelação interposta pela autarquia no ponto em que impugna suposto reconhecimento de períodos de trabalho anotados na CTPS (11/08/1975 a 01/11/1981, 02/11/1981 a 13/01/1989, 14/01/1989 a 04/12/1990, 07/01/1991 a 19/11/1995. 20/11/1995 a 30/11/2008 e 01/12/2008 a 31/08/2015), vez que se tratam de intervalos constante do CNIS do autor (ID 96840528 - Pág. 236) e reputados incontroversos pelo juízo a quo.

No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros."

No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

Em idêntica esteira é a Jurisprudência desta E. Corte, merecendo por ora destaque aresto desta Sétima Turma,

verbis

:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.

2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.

3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.

4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).

5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.

6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

7. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.

8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.

9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.

10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.

11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.

12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)

Por sua vez, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de reconhecer, ao aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, que recebeu remuneração ao longo de seu curso, o direito de contar o respectivo período como tempo de serviço, equiparando-o aos aprendizes das escolas técnicas ou industriais.

À corroborar o exposto, colaciono o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA. ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO Nº 611/92. O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica à título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz. Recurso não conhecido. (STJ - 5ª Turma, RESP - 398018/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe em 08/04/2002)

No mesmo sentido está o entendimento desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ DO CURSO DE ENGENHARIA. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. CONTAGEM DO TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A prova documental atesta que a parte autora, no período de 08.03.1976 a 12.12.1980, foi aluno regularmente matriculado no ITA, durante o qual "... recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976." (fls. 32/33). 3. Restou demonstrado, portanto, que a bolsa de estudos destinada à formação de profissional voltado ao ramo da indústria aeronáutica, foi custeada e mantida com recursos financeiros provenientes do Orçamento da União e destinado ao Ministério da Aeronáutica, de forma a atender o enunciado da Súmula nº 96/TCU, não havendo que se perquirir da distinção entre alunos de curso técnico e de graduação em curso superior. Precedentes Jurisprudenciais do E. STF, E. STJ e da 10ª Turma deste E. Tribunal. 4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (Décima Turma, ApelRemNec 0004557-44.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018.)

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. 2. Comprovado que a parte autora recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o período em que foi aluno do ITA, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96. 3. Honorários de advogado fixados em r$ 1.000,00. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73. 4. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida não providas. Recurso adesivo da parte autora provido. (Sétima Turma, ApCiv 0006815-95.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017.)

Caso concreto.

Controvertido, na demanda, o cômputo dos períodos de 03/03/1969 a 15/12/1973, como estudante do ITA - Instituto Tecnológico de Aeronáutica, e  01/03/1974 e 31/07/1975, na FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.

Para comprovar o vínculo mantido, o autor trouxe Certidão demonstrando que, no período de 03/03/1969 a 15/12/1973, "foi aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, recebeu ‘Auxílio-Financeiro’ do Ministério da Aeronáutica" (ID 96840528 - Pág. 27).

Já a declaração de ID 96840528 - Pág. 26 informa que o requerente foi aluno “bolsista” da FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo de 01/03/1974 a 31/07/1975.

Assim, diante da retribuição pecuniária percebida em contraprestação da atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários dos períodos de 03/03/1969 a 15/12/1973 e 01/03/1974 e 31/07/1975, da forma estabelecida na sentença.

Desta feita, mantida a sentença de primeiro grau.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Diante do exposto,

conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida,

dou-lhe parcial provimento e à remessa necessária,  

a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE DIALETICIDADE COM A SENTENÇA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO COMPROVADA. TEMPO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.

1 - Deixa-se de conhecer da apelação interposta pela autarquia no ponto em que impugna suposto reconhecimento de períodos de trabalho anotados na CTPS (11/08/1975 a 01/11/1981, 02/11/1981 a 13/01/1989, 14/01/1989 a 04/12/1990, 07/01/1991 a 19/11/1995. 20/11/1995 a 30/11/2008 e 01/12/2008 a 31/08/2015), vez que se tratam de intervalos constante do CNIS do autor (ID 96840528 - Pág. 236) e reputados incontroversos pelo juízo a quo.

2 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.

3 - No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em idêntica esteira é a Jurisprudência desta E. Corte, inclusive desta Sétima Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)

4 - É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de reconhecer, ao aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, que recebeu remuneração ao longo de seu curso, o direito de contar o respectivo período como tempo de serviço, equiparando-o aos aprendizes das escolas técnicas ou industriais.

5 - Controvertido, na demanda, o cômputo dos períodos de 03/03/1969 a 15/12/1973, como estudante do ITA - Instituto Tecnológico de Aeronáutica, e  01/03/1974 e 31/07/1975, na FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.

6 - Para comprovar o vínculo mantido, o autor trouxe Certidão demonstrando que, no período de 03/03/1969 a 15/12/1973, "foi aluno do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA, recebeu ‘Auxílio-Financeiro’ do Ministério da Aeronáutica" (ID 96840528 - Pág. 27).

7 - Já a declaração de ID 96840528 - Pág. 26 informa que o requerente foi aluno “bolsista” da FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo de 01/03/1974 a 31/07/1975.

8 - Assim, diante da retribuição pecuniária percebida em contraprestação da atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários dos períodos de 03/03/1969 a 15/12/1973 e 01/03/1974 e 31/07/1975, da forma estabelecida na sentença. Desta feita, mantida a decisão de primeiro grau.

9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

11 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária provida em parte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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