Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2043058 / SP
0006299-22.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA DOCUMENTAL
EXTEMPORÂNEA. DEPOIMENTOS VAGOS. EMPRESA FAMILIAR. NÃO RECONHECIDO.
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pelo INSS comporta conhecimento apenas parcial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no que diz respeito
ao período de trabalho reconhecido.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, admitindo os períodos de
labor comum sem anotação na CTPS de 01/05/1978 a 31/01/1979 E 12/11/1987 a 03/01/1994 e
condenando o Réu a conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao Autor
a partir do ajuizamento.
3 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS impugna suposto reconhecimento de labor
especial, o qual foi rechaçado na sentença.
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se
dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida
em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto
de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do
CPC/73).
5 - Assim, de um lado, a autarquia previdenciária não impugnou o reconhecimento do trabalho
comum urbano e, de outro, não tinha interesse em recorrer dos intervalos especiais que sequer
foram admitidos. Por ambas as vias, a apelação do INSS não merece conhecimento no ponto
em que argumenta acerca do labor especial.
6 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
7 - Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão,
qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei
nº 8.213/1991.
8 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de
que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de
serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de
prova material para a sua comprovação.
9 - Na situação em apreço, o autor apresentou apenas seu certificado de dispensa de
incorporação, emitido em 07/04/1975, em que é qualificado como "padeiro" (fl. 45). A referida
documentação é extemporânea ao intervalo que pretende ver reconhecido (25/01/1967 a
31/01/1974). A CTPS (fls. 47/64), a seu turno, apenas faz prova dos períodos nela anotados.
10 - Ademais, vale notar que o dito proprietário do estabelecimento era o genitor do requerente,
consoante declinado na exordial (fl. 04), o qual era naturalmente o detentor de seu controle
administrativo.
11 - Por se tratar de empresa familiar, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus
empregados, sobretudo ao se tratar de filho, no alegado ofício de padeiro.
12 - A prova testemunhal é extremamente vaga e genérica, pois as três testemunhas ouvidas
pelo juízo (fls. 160/162) se limitaram a dizer que o autor auxiliava o pai na padaria desde
criança, sem maiores especificações.
13 - Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a
remuneração está posta em xeque na relação estabelecida entre o genitor e o requerente,
sugerindo apenas o recebimento de mera colaboração, sem as obrigações e a rigidez
características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez
de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento comercial.
É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela
reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
14 - Diante da prova dos autos, impossível o reconhecimento do trabalho do autor no período
de 25/01/1967 a 31/01/1974, conforme decidido no primeiro grau.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/01/1967 a
31/01/1974 e 12/11/1987 a 03/01/1994, pelo enquadramento profissional por equiparação da
função de padeiro com a de forneiro.
21 - Em relação ao intervalo de 25/01/1967 a 31/01/1974, como sequer foi reconhecido o
trabalho no ínterim, desnecessária a discussão acerca de sua especialidade.
22 - No tocante ao lapso de 12/11/1987 a 03/01/1994, inviável o reconhecimento da
especialidade, vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 24/25 e 121/122) aponta,
como único risco da atividade, o fator ergonômico, que não é listado na legislação de regência
da matéria como elemento qualificador do trabalho como especial.
23 - Por oportuno, consigne-se que, conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, os
esclarecimentos prestados pela Prefeitura Municipal de Tatuí, empregadora do autor no
período, não foram capazes de configurar a atividade desempenhada como insalubre, eis que
não quantificaram a aludida exposição aos riscos decorrentes de ruído e calor (fls. 133/134).
24 - Outrossim, o encargo de padeiro não se encontra inserido nos róis dos Decretos
pertinentes à matéria, sendo impossível seu reconhecimento por enquadramento profissional.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, não há período a ser enquadrado como
especial.
26 - Por todo o exposto, em não havendo modificação na sentença quanto ao tempo de serviço
reconhecido e considerando que o autor, na petição atravessada às fls. 197/198, admite que,
pelo tempo contabilizado na decisão de primeiro grau, não faz jus à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição deferida, não há como discordar da parte autora. Nesta senda,
despicienda a demonstração de que o demandante não possui tempo de serviço suficiente para
fazer jus à aposentadoria pretendida.
27 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte do labor urbano vindicado. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse
ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da
apelação do INSS e, no mérito, negar-lhe provimento, negar provimento à apelação da parte
autora e dar parcial provimento à remessa necessária, para julgar improcedente a
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, bem como reconhecer a sucumbência
recíproca, mantendo, no mais, a douta decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
