
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001466-04.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIO SERGIO SERAFIM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001466-04.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIO SERGIO SERAFIM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIO SERGIO SERAFINDO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido sem anotação em CTPS.
A r. sentença de ID 1983190- fls. 01/06, rejeitou preliminar e julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais de ID 1983193 – fls. 01/07, a parte autora requer a reforma da r. sentença, ao argumento de que restou amplamente comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001466-04.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIO SERGIO SERAFIM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de seu labor devidamente registrado em CTPS e extrato do CNIS.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor incontroversos constantes da CTPS de ID 1983173 – fls. 03/24, dos extratos do CNIS de ID 1983169 – fls. 07/17, ID 1983173 - fls. 27/28, ID 1983186 – fls. 04/19 e ID 1983191 – fl. 01 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 1983173 – fls. 29/31, verifica-se que a parte autora alcançou
35 anos, 04 meses e 15 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (15/05/2015 – ID 1983173 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (15/05/2015 – ID 1983173 – fl. 01).
A correção monetária dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (15/05/2015 – ID 1983173 – fl. 01), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de seu labor devidamente registrado em CTPS e extrato do CNIS.
2 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor incontroversos constantes da CTPS de ID 1983173 – fls. 03/24, dos extratos do CNIS de ID 1983169 – fls. 07/17, ID 1983173 - fls. 27/28, ID 1983186 – fls. 04/19 e ID 1983191 – fl. 01 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 1983173 – fls. 29/31, verifica-se que a parte autora alcançou
35 anos, 04 meses e 15 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (15/05/2015 – ID 1983173 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.3 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (15/05/2015 – ID 1983173 – fl. 01).
4
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Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
7 - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (15/05/2015 - ID 1983173 - fl. 01), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
