
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003916-46.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALERIA ALTHAUS SUTER
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745-A, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003916-46.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALERIA ALTHAUS SUTER
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745-A, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento e cômputo de contribuições previdenciárias nas competências de 6/1989 a 8/1989, o cômputo e a regularização do CNIS quanto às competências de 3/1996, 9/1996 e 10/1998 e o período de 1/3/1976 a 13/5/1976, assim como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Alega-se que “a questão se resume à não aceitação do período de 06/89 a 09/89, que, por equívoco evidente, recolheu-se utilizando o NIT de seu marido, WALTER ARMIN SUTER, sob nº 112.540.987.68 e não o seu. Nº 112.244.862.71, conforme fazem provas os carnês acostados” e que sua pretensão “vem amparada nos artigos 52/56 da Lei n. 8.213/91, Decreto nº 3048/99 - RPS, artigos 56/63 e INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015 IN/77 de 2015, artigos 234/238”.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para “para reconhecer as competências março de 1996, setembro de 1996 e outubro de 1998 como de efetiva contribuição da Segurada, os quais deverão ser incluídos no CNIS como tal”, condenando as partes por sucumbência recíproca.
A parte autora apela para sustentar que “as competências cujo reconhecimento se requereu na exordial, 06/89, 07/89, 08/89 e 09/89, de não foram mencionadas na parte dispositiva da r. sentença, em que pese constar na contagem realizada pelo d. Juízo” e que “tal contagem ultrapassa os 30 anos de contribuição necessários para a concessão do benefício, incorrendo em possível erro material”.
Argumenta também que, “se foi fixado o tempo de contribuição, em caráter definitivo, por decisão do CRPS, em 29 anos 10 meses e 13 dias, e apenas não consideradas as contribuições no período de 01/06/89 a 30/09/89, ora RECONHECIDO, perfaz, o tempo de 30 anos 02 meses e 13 dias, cuja decisão deveria ser favorável à Autora, abstendo-se de outras incursões não pleiteadas, e tidas como favoráveis à Autora, caracterizando, data máxima vênia, decisão ultra petita”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003916-46.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALERIA ALTHAUS SUTER
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS SILVESTRE - SP39745-A, RENATO TADEU DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344587-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia recursal neste feito diz respeito ao cômputo das competências de 6/1989 a 9/1989, vinculadas erroneamente aos dados do cônjuge da autora, conforme se alega, e reconhecido por sentença, sob a seguinte fundamentação:
A Autora, assim, indica como períodos controvertidos aqueles relacionados com recolhimento na qualidade de contribuinte individual, sendo eles de junho a setembro de 1989, março de 1996, setembro de 1996 e outubro de 1998, sendo que naquele primeiro período, verificado no exercício de 1989, esclarece que houve verdadeiro engano no momento de recolhimento, uma vez que teria indicado o NIT de seu esposo e não o próprio.
Diante de tal situação, a Autora postula apenas o reconhecimento das contribuições referentes às competências março e setembro de 1996 e outubro de 1998, além do período de trabalho junto à empresa Roberto Mairro Escritório Contábil de 01/03/1976 a 13/05/1976, conforme se verifica às Págs. 09/10 do Id. 16323130.
Na planilha de cálculo do tempo de contribuição da autora utilizada pela sentença, as competências de junho a setembro de 1989 foram contabilizadas.
Assim, remanesce para discussão a questão relativa à somatória geral, se suficiente ou não para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não deferido na sentença.
Destarte, adicionando-se todos os períodos contributivos, incluídas as competências de 6/1989 a 8/1989 e de 3/1996, 9/1996 e 10/1998 (reconhecidas por sentença), bem como o período de 1/3/1976 a 13/5/1976, que não aparece no CNIS, mas está registrado em CTPS, como esclareceu e declarou a sentença prolatada, a autora soma, na data do requerimento administrativo, em 24/2/2016, tempo de serviço superior a 30 anos, especificamente 30 anos, 2 meses e 14 dias, a permitir a concessão do benefício na forma integral (renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n.º 8.213/91, art. 29-C, inciso II).
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
À vista da sucumbência do INSS e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da verba honorária deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à sua base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Tratando-se de situação de reforma de sentença e em que a concessão do benefício previdenciário advém do reconhecimento do direito no respectivo acórdão, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação até o presente momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Posto isso, dou provimento à apelação para reconhecer o direito à concessão do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação desenvolvida, fixando os consectários legais e a verba honorária conforme exposto.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. SOMATÓRIA SUFICIENTE.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A controvérsia recursal neste feito diz respeito ao cômputo das competências de 6/1989 a 9/1989, vinculadas erroneamente aos dados do cônjuge da autora, conforme se alega, e reconhecido por sentença. Na planilha de cálculo do tempo de contribuição da autora utilizada pela sentença, as competências de junho a setembro de 1989 foram contabilizadas.
- Adicionando-se todos os períodos contributivos, incluídas as competências de 6/1989 a 8/1989 e de 3/1996, 9/1996 e 10/1998 (reconhecidas por sentença), bem como o período de 1/3/1976 a 13/5/1976, registrado em CTPS, a autora soma, na data do requerimento administrativo, em 24/2/2016, tempo de serviço superior a 30 anos, a permitir a concessão do benefício na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
