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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTAD...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA (ARTIGO 30, §4º, DA LEI N. 8.212/91). INAPLICABILIDADE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO/SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A dedução de alíquota prevista no art. 30, §4º, da Lei n. 8.212/91 refere-se ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, sendo inaplicável ao contribuinte individual empresário/sócio de empresa, visto que não há o que se deduzir. II - Correto o tempo de contribuição tal como feito pelo INSS, conforme constante do CNIS, no que respeita ao intervalo de 01.06.2000 a 28.02.2003. III - Somados os períodos de atividade comum do referido CNIS, a parte autora totaliza 13 anos, 10 meses e 26 dias até 15.12.1998 e 30 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.11.2016, data do requerimento administrativo. IV - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. V - Para efeito de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria da autora, no período de 01.06.2000 a 28.02.2003, serão considerados como salário-de-contribuição os valores correspondentes ao quíntuplo da quantia efetivamente recolhida a título de contribuição nas respectivas competências. VI - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2309589 - 0018797-48.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018797-48.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018797-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALBA VALERIA DE SOUZA PORFIRIO
ADVOGADO:SP186172 GILSON CARACATO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGARAPAVA SP
No. ORIG.:17.00.00078-3 1 Vr IGARAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEDUÇÃO DE ALÍQUOTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO A PESSOA JURÍDICA (ARTIGO 30, §4º, DA LEI N. 8.212/91). INAPLICABILIDADE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPRESÁRIO/SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A dedução de alíquota prevista no art. 30, §4º, da Lei n. 8.212/91 refere-se ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, sendo inaplicável ao contribuinte individual empresário/sócio de empresa, visto que não há o que se deduzir.
II - Correto o tempo de contribuição tal como feito pelo INSS, conforme constante do CNIS, no que respeita ao intervalo de 01.06.2000 a 28.02.2003.
III - Somados os períodos de atividade comum do referido CNIS, a parte autora totaliza 13 anos, 10 meses e 26 dias até 15.12.1998 e 30 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.11.2016, data do requerimento administrativo.
IV - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - Para efeito de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria da autora, no período de 01.06.2000 a 28.02.2003, serão considerados como salário-de-contribuição os valores correspondentes ao quíntuplo da quantia efetivamente recolhida a título de contribuição nas respectivas competências.
VI - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/10/2018 17:53:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018797-48.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018797-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALBA VALERIA DE SOUZA PORFIRIO
ADVOGADO:SP186172 GILSON CARACATO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGARAPAVA SP
No. ORIG.:17.00.00078-3 1 Vr IGARAPAVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença, integrada pelas decisões de fl. 177/178 e 187/188, que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer que a autora fez recolhimentos mensais entre 01.06.2000 e 28.02.2003 à Previdência Social e, consequentemente, condenou a Autarquia Previdenciária a conceder à demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16.11.2016). As parcelas vencidas devem ser corrigidas nos termos previstos pela Lei n. 11.960/09, com incidência dos juros previstos para a remuneração das cadernetas de poupança e correção monetária pela TR, até 25.03.2015, passando a partir de então a incidir o IPCA, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADI's 4357 e 4425. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 20.000,00.


Em sua apelação, busca o INSS a reforma da sentença alegando, em síntese, que a parte autora, no intervalo "de 01.06.2000 a 28.02.2003 verteu contribuições para a Previdência de forma irregular: pagou uma guia a cada 2 meses, cujo valor total pago corresponderia ao percentual de 11% incidente sobre o salário mínimo de cada mês", entretanto, o pagamento realizado com alíquota reduzida não possibilita a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Com a apresentação de contrarrazões (fl. 168/173), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018797-48.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018797-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALBA VALERIA DE SOUZA PORFIRIO
ADVOGADO:SP186172 GILSON CARACATO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE IGARAPAVA SP
No. ORIG.:17.00.00078-3 1 Vr IGARAPAVA/SP

VOTO

Recebo a apelação do réu, na forma do artigo 1.011 do CPC.


Na petição inicial, busca a autora, nascida em 10.05.1962, o cômputo dos recolhimentos de contribuições previdenciárias efetuadas entre 01.06.2000 e 28.02.2003. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.11.2016; fl. 19).


A parte autora argumenta, na peça inicial, que no período entre 01.06.2000 e 28.02.2003 verteu contribuições para a Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual (vez que é sócia da empresa Porfirio e Oliveira Ltda.), de forma bimestral, utilizando-se dos carnês de contribuição para a realização de um pagamento para cada dois meses de contribuição.


Argumenta que as contribuições foram pagas com base na alíquota de 11%, utilizando-se da previsão do disposto no §4º, do artigo 30 da Lei n. 8.212/91, a qual permite um abatimento de 45% da alíquota respectiva.


Diz, ainda, a autora que realizava os pagamentos de 2 em 2 meses, vez que, por força de portaria expedida pelo INSS, não era possível o pagamento de GPS com valor inferior a 20% do salário-mínimo. E que somente a partir do ano de 2003 o réu passou a permitir o recolhimento de valor inferior, conforme previsto na Portaria 727/03.


O INSS, por sua vez, defende que não é franqueado aos sócio/empresário o recolhimento de contribuições previdenciárias por alíquota reduzida, faculdade permitida apenas ao contribuinte individual prestador de serviços, ou seja, o antigo autônomo.


De fato, não assiste razão à demandante.


A sistemática utilizada pela parte autora, para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, está prevista no artigo 30, §4º, da Lei n. 8.212/91, que dispõe, in verbis:


Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

Com efeito, a mencionada dedução permitida refere-se apenas ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica. Nesse sentido, Cláudia Salles Vilela Vianna (Previdência Social, Custeio e Benefícios, LTr, 2ª edição, 2008, pág. 142):


"Ainda que a legislação previdenciária vigente determine alíquota única de 20% para os contribuintes individuais em geral, quando a prestação dos serviços se der para pessoas jurídicas, estes poderão se valer de uma dedução/desconto, sem qualquer prejuízo quando da obtenção de benefícios previdenciários.
Esta dedução foi instituída pela Lei nº 9.876/99, mas com vigência somente a contar de 1º.3.2000, com as seguintes regras: o contribuinte individual que prestar serviços a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa (que é de 20% sobre a remuneração paga ao contribuinte individual) efetivamente recolhida ou declarada em GFIP, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição."

Ocorre, entretanto, que a autora era sócia de empresa, visto que possuía participação na sociedade, portanto, empresária, tendo inclusive poderes de gerência, conforme se verifica da ficha cadastral da JUCESP juntada às fl. 114/116. De modo que ela não era mera prestadora de serviço, que é a hipótese prevista no dispositivo legal acima mencionado, que traz a hipótese de contribuição reduzida para prestadores de serviço a pessoas jurídicas. Nesse sentido, é, também, o entendimento de Fábio Zambitte Ibrahim (Resumo de Direito Previdenciário, Impetus, 12ª edição, 2012):


"Obviamente, contribuintes individuais que não prestam serviços à empresa e segurados facultativos estão fora desta regra, já que não há o que deduzir. Estes contribuem com a totalidade, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre seus salários-de-contribuição."

Ademais, deve ser ressaltado que, conforme narrado pela própria parte autora no pedido inicial, os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram realizados em desacordo com os valores mínimos previstos nas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social que dispunham, entre outros temas, a respeito dos valores mínimos e máximos do salário-de-contribuição mensal dos contribuintes individuais.


Dessa forma, reputo correto o cômputo das contribuições previdenciárias tal como feito pelo INSS, conforme constante no CNIS anexo, no que respeita ao intervalo de 01.06.2000 a 28.02.2003.


Não obstante, somados os períodos de atividade comum do referido CNIS, a parte autora totaliza 13 anos, 10 meses e 26 dias até 15.12.1998 e 30 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.11.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Destarte, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Ressalto que para efeito de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria da autora, no período de 01.06.2000 a 28.02.2003, serão considerados como salário-de-contribuição o valor correspondente ao quíntuplo do valor efetivamente recolhido a título de contribuição nas respectivas competências.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.11.2016 - fl. 19), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Ressalto que não há que se falar em devolução de eventuais diferenças recebidas a mais pela parte autora, por força da tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.


Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para declarar que a parte autora totalizou 13 anos, 10 meses e 26 dias até 15.12.1998 e 30 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço até a data da DIB (16.11.2016), para efeito de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria da autora, no período de 01.06.2000 a 28.02.2003, serão considerados como salário-de-contribuição os valores correspondentes ao quíntuplo da quantia efetivamente recolhida a título de contribuição nas respectivas competências. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de tutela antecipada.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, dando ciência do presente julgamento e informando que a parte autora, ALBA VALERIA DE SOUZA PORFIRIO, totalizou 13 anos, 10 meses e 26 dias até 15.12.1998 e 30 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de serviço até 16.11.2016, data do requerimento administrativo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Ressalto que para efeito de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria da autora, no período de 01.06.2000 a 28.02.2003, serão considerados como salário-de-contribuição o valor correspondente ao quíntuplo do valor efetivamente recolhido a título de contribuição nas respectivas competências.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/10/2018 17:53:39



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