Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002950-26.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o prévio
requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia, ainda que
novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991.
- No caso, verifica-se que as informações de recolhimento na qualidade de contribuinte individual
constam do CNIS, ainda que com o indicador de extemporaneidade, e estão corroboradas pelas
guias mensais (Guia de Previdência Social - GPS) acostadas aos autos com os comprovantes de
pagamento no vencimento e outros documentos coligidos demonstram existência da empresa e
participação societária.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte
autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o
requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre
a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002950-26.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO JUNIOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADILEIDE MARIA DE MELO - SP180045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002950-26.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO JUNIOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADILEIDE MARIA DE MELO - SP180045-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade comum, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a computar as contribuições
efetuadas em abril de 2018 e maio de 2018 e determinar a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER). Concedida a tutela
antecipada de urgência. Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, preliminarmente, a
ausência de interesse de agir. No mérito, aduz a impossibilidade do reconhecimento do período
de contribuinte individual e requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-se
contra o termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002950-26.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALBERTO JUNIOR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADILEIDE MARIA DE MELO - SP180045-A
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o
prévio requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia,
ainda que novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.
Assim, não prospera a matéria preliminar suscitada pelo INSS.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do período como contribuinte individual
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei
n. 8.212/1991.
Insta trazer à colação os seguintes precedentes (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SÓCIO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
PROFESSOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM ATRASO. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA ATIVIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O reconhecimento de atividade exercida na condição de empregador (sócio da empresa) está
condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pertinentes ao período
em que atuou na sociedade.
2. Inviável o reconhecimento do período de trabalho na qualidade de professor, ante a ausência
de certidão de tempo de serviço e de comprovação dos recolhimentos necessários junto ao
IPESP.
3. Não comprovada a carência exigida em lei, impossível a concessão do benefício pleiteado.
4. O cálculo das contribuições em atraso, a serem pagas pelo contribuinte individual que
pretende reconhecer tempo de serviço, deve obedecer aos critérios estabelecidos pela
legislação vigente à época da atividade laboral, observando-se o §2º da Lei 8.212/91, a partir da
vigência da Lei 9.032/95 em 28/04/95, bem como a vigência do §4º da Lei 8.212/91, somente a
partir da vigência da MP 1.523 em 11/10/96, devendo o INSS efetuar novos cálculos das
contribuições, possibilitando o pagamento de eventuais diferenças.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida."
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 1837023/SP, P.0000618-03.2012.4.03.6111 Rel. DES. FED. PAULO
DOMINGUES, 7T, Data do Julgamento 4/6/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA: 15/6/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUTÔNOMO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO
PROVIDO. I - A averbação de tempo de serviço laborado como trabalhador autônomo -
atualmente denominado contribuinte individual - impõe a prévia comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes posto que, em virtude dessa sua condição, não se
presume efetuado o pagamento da exação em comento, a exemplo do empregado. II - Os
segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, detinham a qualidade
de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme disposição contida no artigo 5º, inciso
III, da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e estavam obrigados ao recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei, sendo tais exigências mantidas
também pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973, no artigo 142, inc. II, do Decreto nº 77.077/76 e do
artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84. III - Ainda que as certidões de casamento
juntadas, dada a sua qualidade de documento público, possam ser utilizadas como início de
prova material acerca do lapso laboral que se pretende comprovar, como exige a lei (artigo 55,
§ 3º da Lei nº 8.213/91), o fato de se tratar de período trabalhado como autônomo impõe o
recolhimento das contribuições correspondentes para fins de averbação de tempo de serviço ,
nos termos do disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91. IV - Apelação provida para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª. Região, APELAÇÃO CÍVEL - 669575, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, NONA TURMA, DJU DATA:14/06/2007, p. 795)
"TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a
indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria."
(TRF4, Processo: APELREEX 6179 PR 2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO
PIZZOLATTI, Julgamento: 10/03/2011, 5ª T, Publicação: D.E. 24/03/2011)
No caso, a parte autora busca o reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas nas
competências de 04/2018 e 05/2018, na condição de contribuinte individual (empresário), para
fins de cômputo no tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria pretendida.
Nesse contexto, verifica-se que as informações de recolhimento na qualidade de contribuinte
individual constam do CNIS, ainda que com o indicador de extemporaneidade, e estão
corroboradas pelas guias mensais (Guia de Previdência Social - GPS) acostadas aos autos
com os comprovantes de pagamento no vencimento e outros documentos coligidos
demonstram existência da empresa e participação societária.
Desse modo, a sentença não merece reparos quanto ao reconhecimento e determinação de
averbação dos períodos de 04/2018 e 05/2018.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, somados os períodos ora reconhecidos aos incontroversos, a parte autora
conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo.
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
Do termo inicial
Sobre o termo inicial do benefício, algumas considerações devem ser feitas.
De plano, como a comprovação da atividade debatida ocorreu apenas nestes autos, por meio
de prova não submetida à prévia apreciação administrativa, penso ser adequada a fixação do
termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, momento em que a autarquia teve
ciência da pretensão, em sua plenitude, e a ela pôde resistir.
Quanto a esse aspecto, destaca-se o fato de o Poder Judiciário exercer suas atribuições em
substituição à Administração que deve praticar os atos que lhe são inerentes como atividade
primária.
Vale dizer: preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar
podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito.
Nessa esteira, a concessão de benefício fundada em prova produzida exclusivamente na esfera
judicial, por impedir a Administração de exercer o pleno exercício das atribuições que lhe são
inerentes, afasta a configuração de mora da autarquia e a possibilidade de fixação do termo
inicial na data do requerimento administrativo.
Afinal, a insuficiência ou inaptidão de elementos probatórios do direito invocado configura
situação que, de forma indireta, inviabiliza o exercício de atividade própria da Administração.
A propósito, esses mesmos fundamentos foram evocados pelo Ministro Roberto Barroso ao
apreciar, sob o regime da repercussão geral, o RE n. 631.240 e fixar tese sobre a necessidade
de prévio requerimento administrativo nas ações de conhecimentos de cunho previdenciário.
Confira-se o seguinte trecho do voto:
“17. Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que
o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de
requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em
guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário
não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário,
devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim,
para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito
depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido
administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida....”
Não obstante o entendimento acima consignado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001,
ao tratar especificamente da matéria, deliberou pela prevalência da seguinte orientação (g. n.):
“A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem
o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria”. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
No mesmo sentido são os recentes julgados da Corte Superior: REsp 1.859.330/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 31/8/2020;
AgInt no REsp 1.609.332/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2019, DJe 26/3/2019.
Dessa forma, curvo-me ao entendimento do STJ para manter o termo inicial da concessão do
benefício na data do requerimento administrativo (DER – 07/01/2019).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111, do STJ, e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do
INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o prévio
requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia, ainda que
novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei
n. 8.212/1991.
- No caso, verifica-se que as informações de recolhimento na qualidade de contribuinte
individual constam do CNIS, ainda que com o indicador de extemporaneidade, e estão
corroboradas pelas guias mensais (Guia de Previdência Social - GPS) acostadas aos autos
com os comprovantes de pagamento no vencimento e outros documentos coligidos
demonstram existência da empresa e participação societária.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte
autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o
requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
