
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009741-17.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MENDES MACIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009741-17.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MENDES MACIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no PJE – cumprimento provisório de sentença, indeferiu o seu prosseguimento.
Sustenta o agravante, em síntese, que a ação principal encontra-se sobrestada até julgamento do Tema 1124/STJ, contudo, objetiva com o pedido de cumprimento provisório de sentença, a satisfação da obrigação de fazer, vez que o seu direito ao benefício de aposentadoria é matéria incontroversa. Aduz que não há óbice quanto ao prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Redistribuição dos autos a minha Relatoria.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009741-17.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: JOSE MENDES MACIEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos:
“Não merece prosperar o pedido de cumprimento provisório da sentença, conforme pretendido pela parte Autora.
O cumprimento provisório de sentença para fim de impor ao Réu obrigação de fazer somente seria possível caso o recurso interposto não fosse recebido com efeito suspensivo ou nos casos previstos no parágrafo primeiro, do art. 1.012, CPC, o que não é o caso.
Posto isso, INDEFIRO o cumprimento de sentença.
Arcará à parte Autora com o pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.I.”
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge, pugnando pelo prosseguimento do cumprimento provisório de sentença quanto à obrigação de fazer.
Analisando o PJE originário – 5000156-73.2017.4.03.6114, o agravante ajuizou ação principal em face do INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Em sede recursal, esta E. Corte deu provimento à apelação do autor, verbis:
“(…)
Desta forma, imperioso o reconhecimento dos períodos analisados como sendo especial.
Considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, em 06/07/06 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria especial, uma vez que contava com mais de 25 anos de exercício de atividade especial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 06/07/2006.
Isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião da data do requerimento administrativo. Ademais, nesta mesma oportunidade, a parte autora já havia apresentado toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
(...)
Consigno que as prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto. ”
A Autarquia, por sua vez, interpôs Recursos Especial e Extraordinário e, a Vice-Presidência diferiu a análise das condições de admissibilidade recursal, suspendendo o trâmite dos autos até ulterior definição do Tema 1124 pelo E. STJ.
De fato, o E. STJ afetou o REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1124, para delimitar a questão controvertida: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” e, igualmente por unanimidade, determinou suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, (art. 1.037, II, do CPC).
Depreende-se, assim, que o referido Tema trata acerca dos efeitos financeiros da condenação, ou seja, tema afeto a obrigação de pagar.
Outrossim, importante ressaltar que o provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88. Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.
No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
Para tanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão submetida a repercussão geral no RE nº 573872 (Tema 45), autorizou a imediata implantação de benefício previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão, fixando a seguinte tese sobre a matéria:
“A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” (STF, Tribunal Pleno, RE 573872/RS, j. 24/5/2017, DJe: 11/09/2017, trânsito em julgado em 06/10/2017, Rel. Min. EDSON FACHIN).
Em decorrência, não há óbice ao cumprimento da obrigação de fazer, antes do trânsito em julgado.
Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
E, também, julgado desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 709 DO STF. - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa. - No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, o início execução antes da definição do respectivo título pelo trânsito em julgado não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porque de atendimento cogente o parágrafo 1º do artigo 100 da CF/88. - Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício. - No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido. - Para tanto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão submetida a repercussão geral no RE nº 573872 (Tema 45), autorizou a imediata implantação de benefício previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão, fixando a seguinte tese sobre a matéria: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” (STF, Tribunal Pleno, RE 573872/RS, j. 24/5/2017, DJe: 11/09/2017, trânsito em julgado em 06/10/2017, Rel. Min. EDSON FACHIN). - Sendo assim, não há óbice ao cumprimento da obrigação de fazer, antes do trânsito em julgado, sendo vedada apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/ requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação. - Porém, por se tratar do benefício da espécie aposentadoria especial, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da benesse, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019369-98.2022.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 24/11/2022 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 30/11/2022).
Acresce relevar, que o cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer está disciplinado no artigo 520, § 5º, do CPC, determinando-se, na forma do artigo 522 da Lei Adjetiva, que o cumprimento provisório de sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Vale dizer, é processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 516, II, do CPC.
Neste passo, considerando que esta E. Corte reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor e que a determinação de suspensão do feito esta afeta ao Tema 1124/STJ, referente aos efeitos financeiros da condenação (obrigação de pagar), não há óbice quanto à execução provisória referente a obrigação de fazer (implantação do benefício).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, quanto à obrigação de fazer, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. RE 573872 – TEMA 45. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2. Não há óbice ao cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido. Isso porque, o C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão submetida a repercussão geral no RE nº 573872 (Tema 45), autorizou a imediata implantação de benefício previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão.
3. Agravo de instrumento provido.
