
| D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/03/2017 18:13:19 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003634-49.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença parcialmente procedente para reconhecimento de tempo especial com conversão para tempo comum, pelo multiplicador 1,40 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação em 19/03/2010, (fls. 326/334-verso).
Não houve a interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 22/06/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial, diversos períodos laborados pelo autor, determinando sua conversão de especial em comum e na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/03/2010.
Houve, ainda, condenação no pagamento das prestações vencidas desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, de acordo com a Resolução n.º 134/2010, alterada pela Resolução n.º 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 326/334):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no reconhecimento de trabalho especial e no trabalho comum e na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Referente aos períodos de 01/07/1974 a 25/06/1975; de 01/09/1975 a 22/06/1977; de 01/10/1977 a 09/08/1978; de 02/10/1978 a 31/10/1978, de 11/01/1979 a 09/06/1979; de 01/12/1979 a 30/12/1983; de 02/07/1984 a 16/01/1985; de 02/01/1986 a 31/03/1987, de 01/07/1987 a 18/02/1988; de 01/04/1990 a 28/02/1991; 01/06/1991 a 22/05/1992; de 14/09/1992 a 23/08/1993 de 13/10/1993 a 01/06/1994; de 01/09/1994 a 30/06/1995; de 01/08/1995 a 25/07/1996 e de 02/01/1997 a 22/12/1997, foi reconhecido o labor especial tendo em vista que a condição de frentista, no setor de abastecimento das diversas empresas as quais trabalhou, expôs o autor a fatores de risco químico, ergonômico e mecânico, tais como hidrocarboneto, além da exigência de postura inadequada, quedas, faturas torções cortes e lesões/explosões, conforme pode ser verificado nos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 220/232; 234/235; 238/246.
Os períodos de 18/10/2003 a 31/01/2005; 16/05/2005 a 31/07/2008 e de 01/06/2009 a 27/10/2009 (data da propositura da ação), igualmente na condição de frentista e no setor de abastecimento, submeteram o autor aos mesmos riscos mencionados anteriormente e restaram comprovados por meio dos PPP´s - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 252/254.
Desta forma, somados os períodos reconhecidos em sentença, com os demais períodos comuns apontados no CNIS e nos documentos de fls. 113/123, o autor conta com 35 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço e 64 anos de idade, na data da citação (19/03/2010 - fl. 59), suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/03/2017 18:13:22 |
