Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000464-93.2018.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. FRIO.
PPP E LAUDO TÉCNICO. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO
SUFICIENTE. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOSCRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período
laborado em condições especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos
previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais no interregno de 04/05/1998 a
14/11/2013, perante o empregador “BRF S/A”, na função de “ajudante de armazém”. Para
comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em
04/01/2018, com indicação do responsável pelos registros ambientais, que dá conta de que havia
exposição ao agente frio com intensidade -18ºC.
15 - Infere-se que também consta dos autos resposta a ofício do INSS em que a empregadora
informa que o autor “ficou exposto ao agente nocivo frio proveniente de Câmaras Frias, cuja
Avaliação Qualitativa – na temperatura de 0º até – 18ºC”, apresentando laudo técnico do ano de
2013.
16 - Controvertem as partes acerca do reconhecimento da atividade especial exercida pelo
segurado, com submissão ao agente agressivo “frio”.
17 - Referido agente nocente guarda previsão de insalubridade tanto no Decreto nº 53.831/64
(operadores de câmaras frigoríficas e outros), como no Decreto nº 83.080/79 (câmaras frigoríficas
e fabricação de gelo), bastando, a tanto, que o frio provenha de fonte artificial e corresponda a
temperatura inferior a 12 graus centígrados, com aferição expressamente consignada em
documento válido expedido pelo empregador.
18 - Malgrado a legislação superveniente (Decreto nº 2.172/97) não contemple tal hipótese de
conversibilidade, a entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas – e o choque térmico daí
decorrente -, deixam evidente a natureza insalubre da atividade, de acordo com as regras de
experiência comum, a ensejar, mesmo, o reconhecimento da especialidade, na forma do
regramento pretérito, afastada, no ponto, a taxatividade do rol constante do decreto em questão,
dada a excepcionalidade da situação posta.
19 - À vista do conjunto probatório, reputado como especial o intervalo de 04/05/1998 a
14/11/2013, em razão da exposição ao agente nocivo “frio”.
20 - O uso de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é apto a afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional, em razão da natureza das atividades
desempenhadas. Precedente.
21 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
22 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada
de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
23 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial
pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou25 anos, 06 meses e 02
diasde serviço especial, na data do requerimento administrativo (09/05/2014), tempo suficiente
para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(09/05/2014), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento do período laborado em atividade especial.
25 - Ao contrário do sustentado pelo ente autárquico, a documentação necessária ao
reconhecimento da especialidade ora vindicada foi apresentada antes do pleito revisional
administrativo (26/01/2018), eis que, em cumprimento ao ofício do INSS, a empregadora, em
18/08/2015, apresentou laudo técnico de condições ambientais com a indicação da intensidade
do agente frio, não havendo, todavia, o enquadramento do período como especial naquela seara.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Saliente-se que com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado
em sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido
a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
29 - Apelação do INSS desprovida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e
juros de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000464-93.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, FERNANDO HENRIQUE
D ALKIMIN - SP388100-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000464-93.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, FERNANDO HENRIQUE
D ALKIMIN - SP388100-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por VALMIR DOS SANTOS, objetivando a revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados
em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo.
A r. sentença (ID 35098644) julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o
período de 04/05/1998 a 14/11/2013 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, convertendo-a em aposentadoria especial, com base em 25 anos, 6
meses e 2 dias, na DER (09/05/2014), bem como a pagar as parcelas vencidas, desde a DER
(09/05/2014), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir de cada
parcela vencida, ambos na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009, até 25/03/2015 e, após esta data, com juros de mora da caderneta de poupança,
mais correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada parcela vencida. Consignou que devem
ser descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais (ID 35098647), requer a reforma do decisum, ao fundamento, em síntese,
de que a possibilidade de enquadramento das atividades pela exposição ao agente frio
perdurou até 05/03/1997, “uma vez que o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 deixou de
contemplá-lo no rol de agentes nocivos, em razão da inexistência de dados científicos a atestar
seu impacto insalubre na vida útil do trabalhador”. Acrescenta que o demandante fazia uso de
EPI eficaz, o qual elimina a nocividade da atividade, constando do PPP fornecido pela empresa
a indicação do “Cerificado de Aprovação”, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Subsidiariamente, sustenta ser impossível o pagamento dos atrasados desde o requerimento
administrativo, formulado em 09/05/2014, eis que o PPP com indicação da intensidade do
agente frio somente foi apresentado quando do pleito revisional administrativo, em 26/011/2018,
devendo, portanto, ser esta a data a ser considerada para efeitos financeiros, e requer a fixação
da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, até a expedição do ofício requisitório. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 35098651).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000464-93.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, FERNANDO HENRIQUE
D ALKIMIN - SP388100-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período
laborado em condições especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício,
encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no
Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos,
pordecreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que"(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,conforme dispuser a
lei(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF,"a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tesefixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)"(grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais no interregno de 04/05/1998 a
14/11/2013, perante o empregador “BRF S/A”, na função de “ajudante de armazém”.
Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID
35097617 - Pág. 03/04), emitido em 04/01/2018, com indicação do responsável pelos registros
ambientais, que dá conta de que havia exposição ao agente frio com intensidade -18ºC.
Infere-se que também consta dos autos resposta a ofício do INSS em que a empregadora
informa que o autor “ficou exposto ao agente nocivo frio proveniente de Câmaras Frias, cuja
Avaliação Qualitativa – na temperatura de 0º até – 18ºC”, apresentando laudo técnico do ano de
2013 (ID 35097621 - Pág. 74/78).
Controvertem as partes acerca do reconhecimento da atividade especial exercida pelo
segurado, com submissão ao agente agressivo “frio”.
No particular, registro que referido agente nocente guarda previsão de insalubridade tanto no
Decreto nº 53.831/64 (operadores de câmaras frigoríficas e outros), como no Decreto nº
83.080/79 (câmaras frigoríficas e fabricação de gelo), bastando, a tanto, que o frio provenha de
fonte artificial e corresponda a temperatura inferior a 12 graus centígrados, com aferição
expressamente consignada em documento válido expedido pelo empregador.
Malgrado a legislação superveniente (Decreto nº 2.172/97) não contemple tal hipótese de
conversibilidade, entendo que a entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas – e o choque
térmico daí decorrente -, deixam evidente a natureza insalubre da atividade, de acordo com as
regras de experiência comum, a ensejar, mesmo, o reconhecimento da especialidade, na forma
do regramento pretérito, afastada, no ponto, a taxatividade do rol constante do decreto em
questão, dada a excepcionalidade da situação posta.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO.
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto à exposição ao agente nocivo frio, cumpre destacar o entendimento proferido pelo E.
TRF da 4ª região: "Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como
agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR,
que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia
judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa,
mesmo não inscrita em Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é
possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções
desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA
SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015).
III - Reconhecida a especialidade do período de 11.11.1999 a 18.11.2003, no qual o autor
laborou como magarefe junto à Barra Mansa Comércio de Carnes e Derivados Ltda., cujas
atividades eram realizadas em câmara fria, por exposição a frio (de 4ºC a 7ºC), conforme laudo
pericial judicial, em condições prejudiciais à sua saúde, consoante Decreto nº 53.831/1964
(código 1.1.2) e Anexo IX da NR -15.
(...)
VI - Apelação da parte autora provida”.
(AC nº 5063999-60.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal Sérgio do Nascimento, 10ª Turma, e-
DJF3 18/06/2019).
Desta feita, à vista do conjunto probatório, reputo como especial o intervalo de 04/05/1998 a
14/11/2013, em razão da exposição ao agente nocivo “frio”.
Saliente-se que o uso de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é apto a
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional, em razão da natureza das atividades
desempenhadas.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005691-
10.2017.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2021.
Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada
prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Confira-se, a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto
no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico
para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o
ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da
contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
23/08/2017).
Ademais, não é por demasiado acrescer que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a
atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Conforme cálculo constante na fundamentação da sentença, somando-se a atividade especial
ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (ID
35097622 - Pág. 67), verifica-se que o autor alcançou25 anos, 06 meses e 02 diasde serviço
especial, na data do requerimento administrativo (09/05/2014), tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(09/05/2014), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento do período laborado em atividade especial.
Assevero que, ao contrário do sustentado pelo ente autárquico, a documentação necessária ao
reconhecimento da especialidade ora vindicada foi apresentada antes do pleito revisional
administrativo (26/01/2018), eis que, em cumprimento ao ofício do INSS, a empregadora, em
18/08/2015, apresentou laudo técnico de condições ambientais com a indicação da intensidade
do agente frio, não havendo, todavia, o enquadramento do período como especial naquela
seara.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede
de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a
todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA. 1 -
Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto
sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. 2 - Superada a
alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente publicação do
acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão
geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os termos do
art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão
paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v. acordão como requisito
para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte
Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter
havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento. 3 - Embargos de
declaração rejeitados." (ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, 3ª Seção, DE 22/11/2017).
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. FRIO.
PPP E LAUDO TÉCNICO. EPI EFICAZ. INDIFERENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO SUFICIENTE. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOSCRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período
laborado em condições especiais.
2 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais no interregno de 04/05/1998 a
14/11/2013, perante o empregador “BRF S/A”, na função de “ajudante de armazém”. Para
comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em
04/01/2018, com indicação do responsável pelos registros ambientais, que dá conta de que
havia exposição ao agente frio com intensidade -18ºC.
15 - Infere-se que também consta dos autos resposta a ofício do INSS em que a empregadora
informa que o autor “ficou exposto ao agente nocivo frio proveniente de Câmaras Frias, cuja
Avaliação Qualitativa – na temperatura de 0º até – 18ºC”, apresentando laudo técnico do ano de
2013.
16 - Controvertem as partes acerca do reconhecimento da atividade especial exercida pelo
segurado, com submissão ao agente agressivo “frio”.
17 - Referido agente nocente guarda previsão de insalubridade tanto no Decreto nº 53.831/64
(operadores de câmaras frigoríficas e outros), como no Decreto nº 83.080/79 (câmaras
frigoríficas e fabricação de gelo), bastando, a tanto, que o frio provenha de fonte artificial e
corresponda a temperatura inferior a 12 graus centígrados, com aferição expressamente
consignada em documento válido expedido pelo empregador.
18 - Malgrado a legislação superveniente (Decreto nº 2.172/97) não contemple tal hipótese de
conversibilidade, a entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas – e o choque térmico daí
decorrente -, deixam evidente a natureza insalubre da atividade, de acordo com as regras de
experiência comum, a ensejar, mesmo, o reconhecimento da especialidade, na forma do
regramento pretérito, afastada, no ponto, a taxatividade do rol constante do decreto em
questão, dada a excepcionalidade da situação posta.
19 - À vista do conjunto probatório, reputado como especial o intervalo de 04/05/1998 a
14/11/2013, em razão da exposição ao agente nocivo “frio”.
20 - O uso de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é apto a afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional, em razão da natureza das atividades
desempenhadas. Precedente.
21 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
22 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
23 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial
pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou25 anos, 06 meses e 02
diasde serviço especial, na data do requerimento administrativo (09/05/2014), tempo suficiente
para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(09/05/2014), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento do período laborado em atividade especial.
25 - Ao contrário do sustentado pelo ente autárquico, a documentação necessária ao
reconhecimento da especialidade ora vindicada foi apresentada antes do pleito revisional
administrativo (26/01/2018), eis que, em cumprimento ao ofício do INSS, a empregadora, em
18/08/2015, apresentou laudo técnico de condições ambientais com a indicação da intensidade
do agente frio, não havendo, todavia, o enquadramento do período como especial naquela
seara.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Saliente-se que com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado
em sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele
decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
29 - Apelação do INSS desprovida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária e
juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
