Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5327861-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE
NEFERMAGEM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA
INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE
OFÍCIO.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da autor nos lapsos de 01/04/1985 a
21/07/1986, 22/07/1986 a 31/10/89, 01/11/1989 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 03/12/2009,
04/12/2009 a 07/07/2011 e 01/10/2011 a 15/01/2013. Quanto à 01/04/1985 a 21/07/1986, o PPP
de ID 38202594 - Págs. 01/03 comprovam que a postulante laborou como atendente de
enfermagem junto à Santa Rosa de Misericórdia de Conchas, exposta a vírus e bactérias.
12 - No tocante à 22/07/1986 a 31/10/1989, o PPP de ID 38202597 - Págs. 01/03 comprovam que
a postulante laborou como atendente de enfermagem junto à Prefeitura Municipal de Conchas,
exposta a vírus e bactérias.
13 - No que se refere à 01/11/1989 a 03/12/2009, o PPP de ID 38202604 - Págs. 01/03
comprovam que a postulante laborou como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem
junto à Consórcio Internacional de Saúde, exposta a vírus e bactérias.
14 - No que tange à 04/12/2009 a 07/07/2011, o PPP de ID 38202609 - Págs. 01/02 demonstram
que a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à Inst. Educ. Assistencial e Social de
Itapetininga, exposta a agentes biológicos.
15 - Quanto à 01/10/2011 a 26/09/2012, o PPP de ID 38202610 - Págs. 01/02 comprova que a
requerente trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à Fundação UNI- Organização Social
exposta a bactérias, vírus e fungos.
16 - Determinada a realização de prova técnica pericial, pelo magistrado de primeiro grau, cujo
laudo fora acostado em razões de ID 38202691 - Págs. 01/16.O expert concluiu que a postulante
“...esteve exposta aos riscos biológicos de forma contínua, não intermitente e não eventual aos
riscos biológicos, pois segundo as informações prestadas pela Srª Elisângela Paes de Camargo,
enfermeira responsável técnica pelo Hospital Municipal de Conchas, o uso efetivo de EPI’s, só
ocorreu após janeiro de 2013....”, bem como que “...durante o período de 01/04/1995 a
15/01/2013 (período laborado pela parte requerente), foi considerado pela perícia como atividade
especial....”.
17 - Os agentes biológicos encontram enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto
53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
18 - Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a
agente biológico em razão de tarefas de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e
enfermeira, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os períodos de
01/04/1985 a 21/07/1986, 22/07/1986 a 31/10/89, 01/11/1989 a 29/02/2004, 01/03/2004 a
03/12/2009, 04/12/2009 a 07/07/2011 e 01/10/2011 a 15/01/2013.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida, verifica-se que a
autora contava com 27 anos, 06 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (30/12/2013 – ID
38202580 - fls.01/06), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(30/12/2013 – ID 38202580 - fls.01/06).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
25 – Apelação parcialmente procedente. Correção monetária estabelecida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5327861-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA ALICE MIRANDA JUGICA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, RODRIGO GOMES
SERRAO - SP255252-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5327861-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA ALICE MIRANDA JUGICA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, RODRIGO GOMES
SERRAO - SP255252-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação previdenciária ajuizada por ANA ALICE MIRANDA JUGICA, objetivando a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período
trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, e consequente conversão em
aposentadoria especial.
A r. sentença de ID 38202702 – fls. 01/06, proferida em 15/01/2019, julgou procedente o
pedido, para reconhecer a especialidade de 01/04/1985 a 21/07/1986, 22/07/1986 a 31/10/89,
01/11/1989 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 03/12/2009, 04/12/2009 a 07/07/2011 e 01/10/2011 a
15/01/2013 e condenar a Autarquia na implantação da aposentadoria especial, acrescidas as
diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento
dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de ID 38202704 - fls. 01/06, o INSS alega que não restou comprovado o
exercício de atividades insalubres, pelo que não faz jus à parte autora ao benefício de
aposentadoria especial. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária, juros de
mora e verba honorária.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 01/09).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5327861-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA ALICE MIRANDA JUGICA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, RODRIGO GOMES
SERRAO - SP255252-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos
posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da autor nos lapsos de 01/04/1985 a
21/07/1986, 22/07/1986 a 31/10/89, 01/11/1989 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 03/12/2009,
04/12/2009 a 07/07/2011 e 01/10/2011 a 15/01/2013.
Quanto à 01/04/1985 a 21/07/1986, o PPP de ID 38202594 - Págs. 01/03 comprovam que a
postulante laborou como atendente de enfermagem junto à Santa Rosa de Misericórdia de
Conchas, exposta a vírus e bactérias.
No tocante à 22/07/1986 a 31/10/1989, o PPP de ID 38202597 - Págs. 01/03 comprovam que a
postulante laborou como atendente de enfermagem junto à Prefeitura Municipal de Conchas,
exposta a vírus e bactérias.
No que se refere à 01/11/1989 a 03/12/2009, o PPP de ID 38202604 - Págs. 01/03 comprovam
que a postulante laborou como atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem junto à
Consórcio Internacional de Saúde, exposta a vírus e bactérias.
No que tange à 04/12/2009 a 07/07/2011, o PPP de ID 38202609 - Págs. 01/02 demonstram
que a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à Inst. Educ. Assistencial e Social de
Itapetininga, exposta a agentes biológicos.
Quanto à 01/10/2011 a 26/09/2012, o PPP de ID 38202610 - Págs. 01/02 comprova que a
requerente trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à Fundação UNI- Organização Social
exposta a bactérias, vírus e fungos.
Foi determinada a realização de prova técnica pericial, pelo magistrado de primeiro grau, cujo
laudo fora acostado em razões de ID 38202691 - Págs. 01/16.
O expert concluiu que a postulante “...esteve exposta aos riscos biológicos de forma contínua,
não intermitente e não eventual aos riscos biológicos, pois segundo as informações prestadas
pela Srª Elisângela Paes de Camargo, enfermeira responsável técnica pelo Hospital Municipal
de Conchas, o uso efetivo de EPI’s, só ocorreu após janeiro de 2013....”, bem como que
“...durante o período de 01/04/1995 a 15/01/2013 (período laborado pela parte requerente), foi
considerado pela perícia como atividade especial....”.
Os agentes biológicos encontram enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto
53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente
biológico em razão de tarefas de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e enfermeira,
a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto
no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O
enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico,
demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os
efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes
biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas
informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a
concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida e Apelação provida.(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
.FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os períodos de
01/04/1985 a 21/07/1986, 22/07/1986 a 31/10/89, 01/11/1989 a 29/02/2004, 01/03/2004 a
03/12/2009, 04/12/2009 a 07/07/2011 e 01/10/2011 a 15/01/2013.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida, verifica-se que a
autora contava com 27 anos, 06 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (30/12/2013 – ID
38202580 - fls.01/06), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(30/12/2013 – ID 38202580 - fls.01/06).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ) e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09 e, de ofício, estabeleço que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no
mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE DE
NEFERMAGEM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA
INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE
INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial da autor nos lapsos de 01/04/1985
a 21/07/1986, 22/07/1986 a 31/10/89, 01/11/1989 a 29/02/2004, 01/03/2004 a 03/12/2009,
04/12/2009 a 07/07/2011 e 01/10/2011 a 15/01/2013. Quanto à 01/04/1985 a 21/07/1986, o
PPP de ID 38202594 - Págs. 01/03 comprovam que a postulante laborou como atendente de
enfermagem junto à Santa Rosa de Misericórdia de Conchas, exposta a vírus e bactérias.
12 - No tocante à 22/07/1986 a 31/10/1989, o PPP de ID 38202597 - Págs. 01/03 comprovam
que a postulante laborou como atendente de enfermagem junto à Prefeitura Municipal de
Conchas, exposta a vírus e bactérias.
13 - No que se refere à 01/11/1989 a 03/12/2009, o PPP de ID 38202604 - Págs. 01/03
comprovam que a postulante laborou como atendente de enfermagem e auxiliar de
enfermagem junto à Consórcio Internacional de Saúde, exposta a vírus e bactérias.
14 - No que tange à 04/12/2009 a 07/07/2011, o PPP de ID 38202609 - Págs. 01/02
demonstram que a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à Inst. Educ.
Assistencial e Social de Itapetininga, exposta a agentes biológicos.
15 - Quanto à 01/10/2011 a 26/09/2012, o PPP de ID 38202610 - Págs. 01/02 comprova que a
requerente trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à Fundação UNI- Organização Social
exposta a bactérias, vírus e fungos.
16 - Determinada a realização de prova técnica pericial, pelo magistrado de primeiro grau, cujo
laudo fora acostado em razões de ID 38202691 - Págs. 01/16.O expert concluiu que a
postulante “...esteve exposta aos riscos biológicos de forma contínua, não intermitente e não
eventual aos riscos biológicos, pois segundo as informações prestadas pela Srª Elisângela
Paes de Camargo, enfermeira responsável técnica pelo Hospital Municipal de Conchas, o uso
efetivo de EPI’s, só ocorreu após janeiro de 2013....”, bem como que “...durante o período de
01/04/1995 a 15/01/2013 (período laborado pela parte requerente), foi considerado pela perícia
como atividade especial....”.
17 - Os agentes biológicos encontram enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto
53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
18 - Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a
agente biológico em razão de tarefas de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e
enfermeira, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os períodos de
01/04/1985 a 21/07/1986, 22/07/1986 a 31/10/89, 01/11/1989 a 29/02/2004, 01/03/2004 a
03/12/2009, 04/12/2009 a 07/07/2011 e 01/10/2011 a 15/01/2013.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida, verifica-se que a
autora contava com 27 anos, 06 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (30/12/2013 – ID
38202580 - fls.01/06), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(30/12/2013 – ID 38202580 - fls.01/06).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
25 – Apelação parcialmente procedente. Correção monetária estabelecida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para no percentual mínimo do
§3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após
a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ) e estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09 e, de ofício, estabelecer que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no
mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
