Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002078-18.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA. CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP SEM
INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DESEMPENHO DAS MESMAS ATIVIDADES. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS. REVISÃO
INDEVIDA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos
trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais e conversão de tempo comum em
especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a
revisão daquela com acréscimo de tempo comum.
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados pelo INSS em suas razões de apelo), restam incontroversos os pleitos de
conversão de tempo comum em especial e de cômputo do lapso de 09/02/1976 a 17/03/1976, os
quais foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau.
3 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/11/1976 a
09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983,
19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a 23/10/1986 e 24/05/1997 a 08/05/2008.
16 - Para comprovar o labor especial de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978,
15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a
23/10/1986, coligiu aos autos cópia da CTPS, na qual consta que exerceu a função de motorista
nas empresas “FOMAGAL S/A”, “CEUTAURO – Construções Elétricas Ltda.”, “METAGIL Ind. De
Componentes Automobilísticos Ltda.”, “Transportadora LABATUT Ltda.”, “RECEGE” e
“Transportadora LABATUT Ltda.”, respectivamente.
17 - A CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de
veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº
12 do Tribunal Superior do Trabalho.
18 - No entanto, a simples indicação da profissão de motorista na CTPS, sem qualquer evidência
adicional de que era condutor de ônibus ou caminhões, é insuficiente para o enquadramento no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes";
"motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"), de modo
que inviável o reconhecimento do labor especial nos interregnos supramencionados.
19 - Por sua vez, relativamente ao lapso de 24/05/1997 a 08/05/2008, trabalhado na empresa
“METRA – Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.”, o autor anexou Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelo registro ambiental, no qual consta que,
na função de motorista, estava exposto a ruído de 74,1dB(A), e laudo pericial produzido em
demanda trabalhista ajuizada por terceira pessoa.
20 - No tocante ao laudo pericial, cumpre assinalar que o reclamante, funcionário da mesma
empresa, laborou como motorista de ônibus elétrico, o qual era responsável por instalar
“manualmente as alavancas na rede elétrica de alimentação com voltagem de 600 volts”, e, em
caso de mau funcionamento, “restartar o veículo na caixa de força elétrica”, tendo o experto
concluído pela existência de periculosidade.
21 - É certo que esta Colenda 7ª Turma admite a prova emprestada, inclusive, em casos nos
quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial, contudo, no caso em
apreço, o laudo produzido na demanda trabalhista não favorece o demandante, isto porque, não
obstante o perito, ao responder os quesito nº 8 da reclamada, consignar que os veículos
conduzidos pelos motoristas são movidos à eletricidade, não há nos autos nenhum indicativo de
que o autor, de fato, exercia as mesmas funções que o reclamante, fazendo transporte de
passageiros na mesma linha e conduzindo idêntico modelo de ônibus.
22 - Ao contrário, o PPP emitido pela empregadora expressamente elenca as seguintes
atividades: “vistoria o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo
do cárter e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
examina as ordens de serviço, verificando o itinerário a ser seguido, os horários, o número de
ônibus, girando a chave de ignição, para aquecê-lo e possibilitar a movimentação do veículo;
dirige o ônibus, manipulando seus comandos de marcha e direção e observando o fluxo do
trânsito e a sinalização, para transportar os passageiros; zela pelo bom andamento da viagem,
adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a
segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; Providencia os serviços de
manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito
estado; recolhe o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da empresa, para
permitir sua manutenção e abastecimento”.
23 - Assim, quanto ao período de 24/05/1997 a 08/05/2008, não há prova demonstrativa da
sujeição do apelante a fatores de riscos prejudiciais à saúde, eis que, repise-se, o laudo pericial
produzido por terceiro em demanda trabalhista não se presta ao fim a que se destina, pela
inexistência de semelhança das atividades, sendo incabível o reconhecimento como atividade
especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
24 - Desta feita, à vista do conjunto probatório e pelos fundamentos supratranscritos, inviável o
cômputo como especial dos lapsos vindicados, merecendo reforma a r. sentença vergastada.
25 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
26 - Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002078-18.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILTON FRAGATTI
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002078-18.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILTON FRAGATTI
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por AMILTON FRAGATTI, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em
atividades sujeitas a condições especiais e conversão de tempo comum em especial, com a
consequente concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a revisão daquela
com acréscimo de tempo comum.
A r. sentença (ID 7446502) julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para
reconhecer como especiais os períodos de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978,
15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 01/07/1986 a
23/10/1986 e 24/05/1997 a 08/05/2008, condenando o INSS a revisar o benefício NB
42/146.818.988-0, transformando-o em aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (08/05/2008). Condenou, ainda, o ente autárquico no pagamento das diferenças
devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde os respectivos
vencimentos e juros de mora contados a partir da citação, incidentes até a apresentação dos
cálculos voltados à execução do julgado, ambos nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação apurado até a sentença.
Em razões recursais (ID 7446510), requer a improcedência do pleito, ao fundamento de que
“somente é considerado como período de trabalho exercido sob condições especiais aquele em
que o segurado exercer a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga (ocupados
em caráter permanente)”, sendo indispensável a apresentação de formulário DIRBEN-8030 ou
PPP para demonstração do tipo de veículo dirigido pelo trabalhador, bem como comprovação
da habitualidade e permanência. No tocante à eletricidade, aduz que a possibilidade do
enquadramento somente é possível até 05/03/1997, uma vez que o Decreto nº 2.172/97 excluiu
esse agente do rol de agentes insalubres, e que não houve comprovação de exposição a
voltagem acima de 250 volts, sendo imprestável o laudo pericial produzido em autos de ação
trabalhista, ajuizada por outro empregador. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de
correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, e postula o arbitramento dos honorários sucumbenciais quando
da liquidação do julgado, nos termos do §4º, inciso II, do art. 85 do CPC. Por fim, prequestiona
a matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 7446514).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002078-18.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMILTON FRAGATTI
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos
trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais e conversão de tempo comum em
especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a
revisão daquela com acréscimo de tempo comum.
Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram
ventilados pelo INSS em suas razões de apelo), restam incontroversos os pleitos de conversão
de tempo comum em especial e de cômputo do lapso de 09/02/1976 a 17/03/1976, os quais
foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau.
No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do
benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente
inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/11/1976 a 09/02/1977,
07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a
14/06/1983, 1º/07/1986 a 23/10/1986 e 24/05/1997 a 08/05/2008.
Para comprovar o labor especial de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978,
15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a
23/10/1986, coligiu aos autos cópia da CTPS (ID 7446491 e ID 7446492), na qual consta que
exerceu a função de motorista nas empresas “FOMAGAL S/A”, “CEUTAURO – Construções
Elétricas Ltda.”, “METAGIL Ind. De Componentes Automobilísticos Ltda.”, “Transportadora
LABATUT Ltda.”, “RECEGE” e “Transportadora LABATUT Ltda.”, respectivamente.
Como cediço, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado,
somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
No entanto, a simples indicação da profissão de motorista na CTPS, sem qualquer evidência
adicional de que era condutor de ônibus ou caminhões, é insuficiente para o enquadramento no
Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes";
"motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"), de modo
que inviável o reconhecimento do labor especial nos interregnos supramencionados.
Por sua vez, relativamente ao lapso de 24/05/1997 a 08/05/2008, trabalhado na empresa
“METRA – Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.”, o autor anexou Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (ID 7446488), com indicação do responsável pelo registro ambiental, no
qual consta que, na função de motorista, estava exposto a ruído de 74,1dB(A), e laudo pericial
produzido em demanda trabalhista ajuizada por terceira pessoa (ID 7446489).
No tocante ao laudo pericial, cumpre assinalar que o reclamante, funcionário da mesma
empresa, laborou como motorista de ônibus elétrico, o qual era responsável por instalar
“manualmente as alavancas na rede elétrica de alimentação com voltagem de 600 volts”, e, em
caso de mau funcionamento, “restartar o veículo na caixa de força elétrica”, tendo o experto
concluído pela existência de periculosidade.
É certo que esta Colenda 7ª Turma admite a prova emprestada, inclusive, em casos nos quais o
INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial, contudo, no caso em apreço,
o laudo produzido na demanda trabalhista não favorece o demandante, isto porque, não
obstante o perito, ao responder os quesito nº 8 da reclamada, consignar que os veículos
conduzidos pelos motoristas são movidos à eletricidade, não há nos autos nenhum indicativo de
que o autor, de fato, exercia as mesmas funções que o reclamante, fazendo transporte de
passageiros na mesma linha e conduzindo idêntico modelo de ônibus.
Ao contrário, o PPP emitido pela empregadora expressamente elenca as seguintes atividades:
“vistoria o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter
e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento;
examina as ordens de serviço, verificando o itinerário a ser seguido, os horários, o número de
ônibus, girando a chave de ignição, para aquecê-lo e possibilitar a movimentação do veículo;
dirige o ônibus, manipulando seus comandos de marcha e direção e observando o fluxo do
trânsito e a sinalização, para transportar os passageiros; zela pelo bom andamento da viagem,
adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a
segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; Providencia os serviços de
manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos, para assegurar seu perfeito
estado; recolhe o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem da empresa,
para permitir sua manutenção e abastecimento”.
Assim, quanto ao período de 24/05/1997 a 08/05/2008, não há prova demonstrativa da sujeição
do apelante a fatores de riscos prejudiciais à saúde, eis que, repise-se, o laudo pericial
produzido por terceiro em demanda trabalhista não se presta ao fim a que se destina, pela
inexistência de semelhança das atividades, sendo incabível o reconhecimento como atividade
especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
Desta feita, à vista do conjunto probatório e pelos fundamentos supratranscritos, inviável o
cômputo como especial dos lapsos vindicados, merecendo reforma a r. sentença vergastada.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos
de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a
08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a 23/10/1986 e 24/05/1997 a 08/05/2008 e,
consequentemente, julgar improcedente a demanda, condenando o autor no ônus de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA. CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PPP SEM
INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. PROVA EMPRESTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO
DESEMPENHO DAS MESMAS ATIVIDADES. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS. REVISÃO
INDEVIDA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos
trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais e conversão de tempo comum em
especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a
revisão daquela com acréscimo de tempo comum.
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados pelo INSS em suas razões de apelo), restam incontroversos os pleitos de
conversão de tempo comum em especial e de cômputo do lapso de 09/02/1976 a 17/03/1976,
os quais foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau.
3 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os
requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 25/11/1976 a
09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983,
19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a 23/10/1986 e 24/05/1997 a 08/05/2008.
16 - Para comprovar o labor especial de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978,
15/05/1978 a 15/06/1978, 09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a
23/10/1986, coligiu aos autos cópia da CTPS, na qual consta que exerceu a função de motorista
nas empresas “FOMAGAL S/A”, “CEUTAURO – Construções Elétricas Ltda.”, “METAGIL Ind.
De Componentes Automobilísticos Ltda.”, “Transportadora LABATUT Ltda.”, “RECEGE” e
“Transportadora LABATUT Ltda.”, respectivamente.
17 - A CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de
veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado
nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
18 - No entanto, a simples indicação da profissão de motorista na CTPS, sem qualquer
evidência adicional de que era condutor de ônibus ou caminhões, é insuficiente para o
enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e
condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de
caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de
caminhões de cargas"), de modo que inviável o reconhecimento do labor especial nos
interregnos supramencionados.
19 - Por sua vez, relativamente ao lapso de 24/05/1997 a 08/05/2008, trabalhado na empresa
“METRA – Sistema Metropolitano de Transportes Ltda.”, o autor anexou Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelo registro ambiental, no qual consta
que, na função de motorista, estava exposto a ruído de 74,1dB(A), e laudo pericial produzido
em demanda trabalhista ajuizada por terceira pessoa.
20 - No tocante ao laudo pericial, cumpre assinalar que o reclamante, funcionário da mesma
empresa, laborou como motorista de ônibus elétrico, o qual era responsável por instalar
“manualmente as alavancas na rede elétrica de alimentação com voltagem de 600 volts”, e, em
caso de mau funcionamento, “restartar o veículo na caixa de força elétrica”, tendo o experto
concluído pela existência de periculosidade.
21 - É certo que esta Colenda 7ª Turma admite a prova emprestada, inclusive, em casos nos
quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial, contudo, no caso em
apreço, o laudo produzido na demanda trabalhista não favorece o demandante, isto porque, não
obstante o perito, ao responder os quesito nº 8 da reclamada, consignar que os veículos
conduzidos pelos motoristas são movidos à eletricidade, não há nos autos nenhum indicativo de
que o autor, de fato, exercia as mesmas funções que o reclamante, fazendo transporte de
passageiros na mesma linha e conduzindo idêntico modelo de ônibus.
22 - Ao contrário, o PPP emitido pela empregadora expressamente elenca as seguintes
atividades: “vistoria o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e
óleo do cárter e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de
funcionamento; examina as ordens de serviço, verificando o itinerário a ser seguido, os
horários, o número de ônibus, girando a chave de ignição, para aquecê-lo e possibilitar a
movimentação do veículo; dirige o ônibus, manipulando seus comandos de marcha e direção e
observando o fluxo do trânsito e a sinalização, para transportar os passageiros; zela pelo bom
andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer
anomalia, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos;
Providencia os serviços de manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos,
para assegurar seu perfeito estado; recolhe o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o
à garagem da empresa, para permitir sua manutenção e abastecimento”.
23 - Assim, quanto ao período de 24/05/1997 a 08/05/2008, não há prova demonstrativa da
sujeição do apelante a fatores de riscos prejudiciais à saúde, eis que, repise-se, o laudo pericial
produzido por terceiro em demanda trabalhista não se presta ao fim a que se destina, pela
inexistência de semelhança das atividades, sendo incabível o reconhecimento como atividade
especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
24 - Desta feita, à vista do conjunto probatório e pelos fundamentos supratranscritos, inviável o
cômputo como especial dos lapsos vindicados, merecendo reforma a r. sentença vergastada.
25 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
26 - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos
períodos de 25/11/1976 a 09/02/1977, 07/11/1977 a 13/04/1978, 15/05/1978 a 15/06/1978,
09/11/1982 a 08/02/1983, 19/04/1983 a 14/06/1983, 1º/07/1986 a 23/10/1986 e 24/05/1997 a
08/05/2008 e, consequentemente, julgar improcedente a demanda, condenando o autor no
ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
