Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2082375 / SP
0028395-31.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUIDO. AGENTES QUIMICOS. EPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, bem como no pagamento das
diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em 01/04/2009, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/06/1973 a 31/12/1979,
01/01/1980 a 31/10/1984, 01/04/1988 a 23/05/1988, 21/09/1988 a 22/02/1990, 11/04/1990 a
09/03/1995 e 01/09/1995 a 01/04/2009.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Quanto aos períodos de 18/06/1973 a 31/12/1979, 01/01/1980 a 31/10/1984 e 01/04/1988
a 23/05/1988, todos trabalhados na "Prefeitura Municipal de Penápolis", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP informa que o autor, no desempenho das funções de "Operário Braçal",
"Carpinteiro" e "Auxiliar de Artífice", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade
de 93 dB(A).
16 - No que diz respeito ao período de 21/09/1988 a 22/02/1990, laborado junto à "Midori
Atlântica Brasil Industrial Ltda", o PPP revela a submissão a ruído de 88 dB(A) ao desempenhar
a função de "Ajudante de Serviços Diversos".
17 - Nos demais períodos controvertidos (11/04/1990 a 09/03/1995 e 01/09/1995 a 01/04/2009),
trabalhados na "Santa Rosa Mercantil Agropecuária Ltda", na função de "Borracheiro", os PPP's
apresentados indicam a exposição aos seguintes agentes agressivos: 1) ruído de 92 dB(A) e
hidrocarbonetos aromáticos, nos interregnos de 11/04/1990 a 09/03/1995 e de 01/09/1995 a
30/04/2005; 2) ruído de 85 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos, no interregno de 01/05/2005 a
27/09/2006 (data da emissão do PPP).
18 - Nesse contexto, plenamente possível o reconhecimento pretendido nos períodos
compreendidos entre 11/04/1990 e 09/03/1995 e entre 01/09/1995 e 30/04/2005, eis que
desempenhados com submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Por outro lado, inviável o reconhecimento do restante do período questionado (01/05/2005
a 01/04/2009), seja por ausência de apresentação da documentação pertinente (tal fundamento
aplica-se para o lapso posterior a 27/09/2006, não se podendo cogitar que o Laudo Técnico
coligido às fls. 34/41 serviria a tal escopo, porquanto o mesmo foi produzido em 29/07/2003,
sendo este, portanto, o limite para o reconhecimento da atividade especial), seja porque o ruído
indicado no PPP acima mencionado não supera o limite de tolerância então vigente, não sendo
possível, por fim, a configuração da especialidade pela exposição ao agente químico
hidrocarbonetos aromáticos, considerando que havia uso de EPI eficaz, cuja relevância se
denota para o período de 15/12/1998 em diante.
20 - Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu
alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo
técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer
individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando
a insalubridade da atividade desempenhada.
21 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de
equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a
insalubridade. Precedente.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 18/06/1973 a 31/12/1979, 01/01/1980 a
31/10/1984, 01/04/1988 a 23/05/1988, 21/09/1988 a 22/02/1990, 11/04/1990 a 09/03/1995 e
01/09/1995 a 30/04/2005.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte
autora contava com 27 anos, 06 meses e 08 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (01/04/2009), fazendo
jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para excluir da condenação o período de 01/05/2005 a 01/04/2009, e para
determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para
também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º
grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31LEG-FED DEC-53831 ANO-1964***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-58 PAR-1 PAR-2LEG-FED DEC-2172 ANO-
1997LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9732 ANO-
1998LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.