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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. ENQUA...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:06

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. IMPOSSIBILIDADE DO MERO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS 1997. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 13/03/2012, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado "para todas as empresas em que o autor exerceu a atividade de soldador", a partir de 06/03/1997, uma vez que "a autarquia reconheceu e enquadrou como especiais, as atividades desempenhadas pelo autor, na condição de soldador, entre os anos de 01/1980 a 03/1997". 2 - Verifica-se que, de fato, o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor, na condição de soldador, nos seguintes períodos: 02/01/1980 a 24/01/1986, 03/02/1986 a 19/09/1991, 01/03/1992 a 12/02/1996 e 02/09/1996 a 05/03/1997 (fls. 31/33). Em seguida, o ente previdenciário implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o autor perfazia um total de 36 anos, 06 meses e 22 dias de serviço. 3 - Para comprovar suas alegações, no sentido de que também o período posterior a 06/03/1997 merece ser reconhecido como tempo especial de labor, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's, os quais informam que, no exercício da função de soldador junto à empresa "Kilbra Máquinas Ltda", esteve exposto a ruído de 86,02 dB(A) nos períodos de 06/03/1997 a 16/07/2002 (PPP de fls. 43/45), 01/03/2003 a 18/09/2008 (PPP de fls. 46/48) e 02/03/2009 a 29/04/2010 (data de emissão do PPP - fls. 52/54). 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, nos períodos de 19/11/2003 a 18/09/2008 e de 02/03/2009 a 29/04/2010, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora (86,02 dB) superior ao limite de tolerância vigente à época (85 dB). Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial nos interregnos laborados entre 06/03/1997 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadram nas exigências legais acima delineadas, seja pela exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época (90 dB), seja pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor pelo mero enquadramento da categoria profissional. 14 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (19/11/2003 a 18/09/2008 e 02/03/2009 a 29/04/2010) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls. 31/33), verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 01 mês e 24 dias de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 15 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 19/11/2003 a 18/09/2008 e 02/03/2009 a 29/04/2010. 16 - Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73. 17 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1819032 - 0050568-54.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050568-54.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.050568-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROBERTO TEIXEIRA
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00101-5 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. IMPOSSIBILIDADE DO MERO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS 1997. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 13/03/2012, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado "para todas as empresas em que o autor exerceu a atividade de soldador", a partir de 06/03/1997, uma vez que "a autarquia reconheceu e enquadrou como especiais, as atividades desempenhadas pelo autor, na condição de soldador, entre os anos de 01/1980 a 03/1997".
2 - Verifica-se que, de fato, o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor, na condição de soldador, nos seguintes períodos: 02/01/1980 a 24/01/1986, 03/02/1986 a 19/09/1991, 01/03/1992 a 12/02/1996 e 02/09/1996 a 05/03/1997 (fls. 31/33). Em seguida, o ente previdenciário implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o autor perfazia um total de 36 anos, 06 meses e 22 dias de serviço.
3 - Para comprovar suas alegações, no sentido de que também o período posterior a 06/03/1997 merece ser reconhecido como tempo especial de labor, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's, os quais informam que, no exercício da função de soldador junto à empresa "Kilbra Máquinas Ltda", esteve exposto a ruído de 86,02 dB(A) nos períodos de 06/03/1997 a 16/07/2002 (PPP de fls. 43/45), 01/03/2003 a 18/09/2008 (PPP de fls. 46/48) e 02/03/2009 a 29/04/2010 (data de emissão do PPP - fls. 52/54).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, nos períodos de 19/11/2003 a 18/09/2008 e de 02/03/2009 a 29/04/2010, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora (86,02 dB) superior ao limite de tolerância vigente à época (85 dB). Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial nos interregnos laborados entre 06/03/1997 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadram nas exigências legais acima delineadas, seja pela exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época (90 dB), seja pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor pelo mero enquadramento da categoria profissional.
14 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (19/11/2003 a 18/09/2008 e 02/03/2009 a 29/04/2010) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls. 31/33), verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 01 mês e 24 dias de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
15 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 19/11/2003 a 18/09/2008 e 02/03/2009 a 29/04/2010.
16 - Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade da atividade por ele desempenhada nos períodos de 19/11/2003 a 18/09/2008 e 02/03/2009 a 29/04/2010, e para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/08/2017 14:52:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050568-54.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.050568-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROBERTO TEIXEIRA
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00101-5 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ROBERTO TEIXEIRA em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade sujeita a condições especiais.


A r. sentença de fls. 74/75 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 79/87, a parte autora requer a reforma da r. sentença, ao argumento de ter sido comprovado o labor por mais de 25 anos em condições especiais, na qualidade de soldador, e a efetiva submissão a agentes agressivos, por meio da documentação apresentada.


Contrarrazões do INSS à fl. 91.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 13/03/2012, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado "para todas as empresas em que o autor exerceu a atividade de soldador", a partir de 06/03/1997, uma vez que "a autarquia reconheceu e enquadrou como especiais, as atividades desempenhadas pelo autor, na condição de soldador, entre os anos de 01/1980 a 03/1997" (fl. 03).

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor, na condição de soldador, nos seguintes períodos: 02/01/1980 a 24/01/1986, 03/02/1986 a 19/09/1991, 01/03/1992 a 12/02/1996 e 02/09/1996 a 05/03/1997 (fls. 31/33). Em seguida, o ente previdenciário implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o autor perfazia um total de 36 anos, 06 meses e 22 dias de serviço (fls. 25/30).

Para comprovar suas alegações, no sentido de que também o período posterior a 06/03/1997 merece ser reconhecido como tempo especial de labor, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's, os quais informam que, no exercício da função de soldador junto à empresa "Kilbra Máquinas Ltda", esteve exposto a ruído de 86,02 dB(A) nos períodos de 06/03/1997 a 16/07/2002 (PPP de fls. 43/45), 01/03/2003 a 18/09/2008 (PPP de fls. 46/48) e 02/03/2009 a 29/04/2010 (data de emissão do PPP - fls. 52/54).

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, nos períodos de 19/11/2003 a 18/09/2008 e de 02/03/2009 a 29/04/2010, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora (86,02 dB) superior ao limite de tolerância vigente à época (85 dB). Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial nos interregnos laborados entre 06/03/1997 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadram nas exigências legais acima delineadas, seja pela exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época (90 dB), seja pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor pelo mero enquadramento da categoria profissional.

Somando-se a atividade especial ora reconhecida (19/11/2003 a 18/09/2008 e 02/03/2009 a 29/04/2010) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls. 31/33), verifica-se que o autor alcançou 22 anos, 01 mês e 24 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 19/11/2003 a 18/09/2008 e 02/03/2009 a 29/04/2010.

Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade da atividade por ele desempenhada nos períodos de 19/11/2003 a 18/09/2008 e 02/03/2009 a 29/04/2010, e para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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