Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002321-80.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela parte
autora de 01/02/1981 a 07/12/1982 e de 06/03/1997 a 05/09/2014. No que se refere à 01/02/1981
a 07/12/1982, o PPP de ID 1971998 - Pág. 01/02 demonstra que a postulante laborou como
atendente de enfermagem I junto à Ámico Saúde Ltda., exposta a vírus, bactérias, bacilos e
protozoários.
12 - No tocante à 06/03/1997 a 05/09/2014, o PPP de ID 1972000 - Pág. 01/02 comprova que a
autora laborou como auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem junto à ASS do Sanatório
Sírio- Hosp. Do Coração, exposta a agentes biológicos no exercício de seu labor.
13 - Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a
agente biológico em razão de tarefas de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e
enfermeira, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional.
14 - No mesmo sentido, cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao
agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não
integra o formulário.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os períodos de
01/02/1981 a 07/12/1982 e de 06/03/1997 a 05/09/2014.
16 - Vale dizer que os lapsos de 01/11/1984 a 28/09/1985, de 01/07/1989 a 12/01/1994 e de
06/09/1994 a 05/03/1997 já foram reconhecidos como laborados sob condições especiais pela
própria Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de
ID 1972015 - fls. 18/20.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que a autora contava com 27 anos, 03
meses e 17 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (05/09/2014 – ID 1972002 - fls.01/02), conforme pedido
da parte autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(05/09/2014 – ID 1972002 - fls.01/02).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 – Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002321-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002321-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA GUIMARÃES, objetivando a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período
trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, e consequente conversão em
aposentadoria especial.
A r. sentença de ID 1972019 – fls. 01/10, proferida em 23/02/2018, julgou extinto o feito, ante a
falta de interesse de agir em razão do reconhecimento da especialidade na esfera administrativa
quanto ao lapso de 01/07/1989 a 12/01/1994 e parcialmente procedente o pedido para
reconhecer o labor especial da parte autora nos lapsos de 01/02/1981 a 07/12/1982 e de
06/03/1997 a 05/09/2014 e condenar a Autarquia na implantação da aposentadoria especial, a
partir da data do requerimento administrativo em 05/09/2014 (ID 1972002 – fls. 01/02, acrescidas
as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-a, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do art. 85, §3º, §4º, II e
§5º do NCPC, incidente até a data do decisum.
Em razões recursais de ID 1972021 – fls. 01/10, o INSS alega que não restou comprovado o
exercício de atividades insalubres. Sustenta que não houve exposição aos agente nocivos de
maneira habitual e permanente, bem como a impossibilidade de reconhecimento por
enquadramento profissional após 28/04/1995. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção
monetária e juros de mora fixados.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 01/19).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002321-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores
ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela parte autora
de 01/02/1981 a 07/12/1982 e de 06/03/1997 a 05/09/2014.
No que se refere à 01/02/1981 a 07/12/1982, o PPP de ID 1971998 - Pág. 01/02 demonstra que a
postulante laborou como atendente de enfermagem I junto à Ámico Saúde Ltda., exposta a vírus,
bactérias, bacilos e protozoários.
No tocante à 06/03/1997 a 05/09/2014, o PPP de ID 1972000 - Pág. 01/02 comprova que a
autora laborou como auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem junto à ASS do Sanatório
Sírio- Hosp. Do Coração, exposta a agentes biológicos no exercício de seu labor.
Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente
biológico em razão de tarefas de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e enfermeira, a
natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos
de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o
profissional. Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no
CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas
pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a
apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi
realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de
enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período
abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a
utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A
natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da
condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs
constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a
exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...).-
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida.(AC
00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"
No mesmo sentido, cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em
nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
Confira-se, a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no
§1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para
indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de
provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
23/08/2017).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os períodos de
01/02/1981 a 07/12/1982 e de 06/03/1997 a 05/09/2014.
Vale dizer que os lapsos de 01/11/1984 a 28/09/1985, de 01/07/1989 a 12/01/1994 e de
06/09/1994 a 05/03/1997 já foram reconhecidos como laborados sob condições especiais pela
própria Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de
ID 1972015 - fls. 18/20.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já
assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que a autora contava com 27 anos, 03 meses e
17 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (05/09/2014 – ID 1972002 - fls.01/02), conforme pedido da parte
autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05/09/2014
– ID 1972002 - fls.01/02).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determino que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela parte
autora de 01/02/1981 a 07/12/1982 e de 06/03/1997 a 05/09/2014. No que se refere à 01/02/1981
a 07/12/1982, o PPP de ID 1971998 - Pág. 01/02 demonstra que a postulante laborou como
atendente de enfermagem I junto à Ámico Saúde Ltda., exposta a vírus, bactérias, bacilos e
protozoários.
12 - No tocante à 06/03/1997 a 05/09/2014, o PPP de ID 1972000 - Pág. 01/02 comprova que a
autora laborou como auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem junto à ASS do Sanatório
Sírio- Hosp. Do Coração, exposta a agentes biológicos no exercício de seu labor.
13 - Importante também esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a
agente biológico em razão de tarefas de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e
enfermeira, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de
equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a
que fica sujeito o profissional.
14 - No mesmo sentido, cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao
agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não
integra o formulário.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os períodos de
01/02/1981 a 07/12/1982 e de 06/03/1997 a 05/09/2014.
16 - Vale dizer que os lapsos de 01/11/1984 a 28/09/1985, de 01/07/1989 a 12/01/1994 e de
06/09/1994 a 05/03/1997 já foram reconhecidos como laborados sob condições especiais pela
própria Autarquia, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de
ID 1972015 - fls. 18/20.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que a autora contava com 27 anos, 03
meses e 17 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (05/09/2014 – ID 1972002 - fls.01/02), conforme pedido
da parte autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(05/09/2014 – ID 1972002 - fls.01/02).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 – Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determinar que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
