Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004509-78.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRISA ACERCA DO RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial de professor, mediante o reconhecimento de trabalho na função de
magistério. A r. sentença reconheceu que a parte autora exerceu a profissão de professora por
período superior a 25 anos, e que havia preenchido os requisitos necessários “para a concessão
do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, nos termos do artigo 56
da Lei n.° 8.213/91”.
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que
mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda
Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a
prerrogativa, tão somente, da redução de tempo de contribuição, conforme expressa previsão
trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a
professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - No caso em apreço, a pretensão manifestada na exordial refere-se ao reconhecimento do
exercício efetivo do magistério por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, com a consequente
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, empregando-se o
coeficiente de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.213/91.
5 - Assim, não procede a insurgência autárquica, eis que inexiste nos autos controvérsia acerca
do reconhecimento de atividade especial como professor cumulada com pedido de conversão de
tempo especial em comum.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária de
ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004509-78.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA GREJO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCHA MATTIOLI - SP275274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004509-78.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA GREJO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCHA MATTIOLI - SP275274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por VILMA GREJO, objetivando a revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido na função de magistério,
e consequente conversão em aposentadoria especial de professor.
A r. sentença (ID 106475279 - Pág. 149/153) julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer
o efetivo exercício da profissão de professora nos períodos de 02/03/1966 a 31/05/1968,
01/04/1969 a 28/02/1973, 07/02/1979 a 10/02/1987 e 01/07/1982 a 17/02/1998, e para condenar
o INSS na implantação e pagamento do “beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição de
professora, nos termos da legislação vigente na data da DIB, que deverá ser fixada na data do
requerimento administrativo, 06/01/98, devendo incidir juros e correção monetária sobre as
prestações vencidas”. Honorários advocatícios fixados “nos percentuais mínimos previstos no
artigo 85, §§ 3º, 4°, inciso II e § 5°, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as
parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula
n°. 111 do Superior Tribunal de Justiça”.
Em razões recursais (ID 106475279 - Pág. 159/166), o INSS pleiteia a reforma da r. sentença,
sob o fundamento de que “não é possível se considerar como atividade especial, passível de
conversão em comum, a atividade de professor, realizada após 30/06/81, quando entrou em vigor
a EC 18/81, que passou a exigir 30 ou 25 anos de efetivo magistério, vedando a conversão”.
Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência
da correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 106475279 - Pág.
169/174), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004509-78.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA GREJO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCHA MATTIOLI - SP275274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial de professor, mediante o reconhecimento de trabalho na função de magistério.
A r. sentença reconheceu que a parte autora exerceu a profissão de professora por período
superior a 25 anos, e que havia preenchido os requisitos necessários “para a concessão do
beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, nos termos do artigo 56 da
Lei n.° 8.213/91” (ID 106475279 - Pág. 152).
Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada
atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº
18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão
somente, da redução de tempo de contribuição, conforme expressa previsão trazida pela Emenda
Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a
professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
No caso em apreço, a pretensão manifestada na exordial refere-se ao reconhecimento do
exercício efetivo do magistério por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, com a consequente
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, empregando-se o
coeficiente de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não procede a insurgência autárquica, eis que inexiste nos autos controvérsia acerca do
reconhecimento de atividade especial como professor cumulada com pedido de conversão de
tempo especial em comum.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRISA ACERCA DO RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - Trata-se de pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial de professor, mediante o reconhecimento de trabalho na função de
magistério. A r. sentença reconheceu que a parte autora exerceu a profissão de professora por
período superior a 25 anos, e que havia preenchido os requisitos necessários “para a concessão
do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, nos termos do artigo 56
da Lei n.° 8.213/91”.
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que
mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda
Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a
prerrogativa, tão somente, da redução de tempo de contribuição, conforme expressa previsão
trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a
professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - No caso em apreço, a pretensão manifestada na exordial refere-se ao reconhecimento do
exercício efetivo do magistério por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, com a consequente
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, empregando-se o
coeficiente de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 56 da Lei nº 8.213/91.
5 - Assim, não procede a insurgência autárquica, eis que inexiste nos autos controvérsia acerca
do reconhecimento de atividade especial como professor cumulada com pedido de conversão de
tempo especial em comum.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
