Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003072-64.2018.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. COISA JULGADA. DIREITO DE OPÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO A SER EFETUADO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna
imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Conforme se denota dos autos, na ação que tramitou perante o JEF (PROCESSO n.º: 0000786-
43.2014.4.03.6108), a parte autora pleiteou o reconhecimento de períodos como especiais e a
conversão da conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
148.822.147-0), em aposentadoria especial.
- A sentença ali proferida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS apenas
a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB-42/148.822.147-0, com
a averbação dos períodos laborados em condições especiais.
- Neste caso, na presente ação e na antecedente, não houve modificação no substrato fático e na
causa de pedir versados na ação precedente, restando inexistente fato novo que legitime a
propositura de nova ação.
- Com efeito, se evidencia a ocorrência de erro material no referido julgado, pois a somatória do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo especial era suficiente para a conversão da espécie de benefício.
- Conforme já salientado pelo magistrado a quo, o erro material não transita em julgado, cabendo
ao recorrente dirigir seu pedido àquele feito, ou, alternativamente, efetuar o pedido diretamente
nas vias administrativas.
- Desse modo, não é possível a propositura de nova ação judicial, para que seja reconhecido o
direito ao melhor benefício, pois pretende o autor pela via oblíqua a reanálise do seu pedido de
conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Efetivamente, o direito de opção há de ser requerido nas vias administrativas, sendo que na
eventual resistência do ente autárquico caberá ao recorrente se socorrer das vias judiciais
próprias.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003072-64.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDEMAR VIRGINIO DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, MARISTELA PEREIRA
RAMOS - SP92010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003072-64.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDEMAR VIRGINIO DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, MARISTELA PEREIRA
RAMOS - SP92010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para
implantação do melhor benefício que o autor faz jus, ou seja, uma aposentadoria especial,
encontrando uma nova renda mensal sem a aplicação do fator previdenciário (§ 1º do art. 57 a Lei
8.213/91), com o pagamento de atrasados desde a DER (22/12/2008).
A r. sentença acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 487, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação do Autor em
custas e honorários advocatícios, em face da gratuidade de justiça.
Inconformada, apela a parte autora, em que pede o afastamento da coisa julgada, pois alega que
não pretende o reconhecimento do tempo em atividade especial haja vista que já reconhecido no
feito anterior (Proc. nº 0000786- 43.2014.403.6108), mas sim que lhe seja concedido o benefício
mais vantajoso, visto que o reconhecimento do período mencionado já seria suficiente para a
concessão da aposentadoria especial.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
ab
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003072-64.2018.4.03.6108
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDEMAR VIRGINIO DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, MARISTELA PEREIRA
RAMOS - SP92010-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, §4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se denota dos autos, na ação que tramitou perante o JEF (Processo n.º: 0000786-
43.2014.4.03.6108), a parte autora pleiteou o reconhecimento de períodos como especiais e a
conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.822.147-0), em
aposentadoria especial.
A sentença ali proferida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS apenas a
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB-42/148.822.147-0), desde
o termo inicial do benefício (22/12/2008), com a averbação dos períodos laborados em condições
especiais entre 19/11/2003 a 23/04/2004. Foi certificado o trânsito em julgado em 28/04/2017 (id
Num. 147641905 - Pág. 234/245).
Neste caso, na presente ação e na antecedente, não houve modificação no substrato fático e na
causa de pedir versados na ação precedente, restando inexistente fato novo que legitime a
propositura de nova ação.
Contudo, evidencia-sea ocorrência de erro material no julgado antecedente, pois a somatória do
tempo especial seria suficiente para a conversão da espécie de benefício.
Conforme já salientado pelo magistrado a quo, o erro material não transita em julgado, cabendo
ao recorrente dirigir seu pedido àquele feito, ou, alternativamente, efetuar o pedido diretamente
nas vias administrativas.
Desse modo, não é possível a propositura de nova ação judicial, para que seja reconhecido o
direito ao melhor benefício, pois pretende o autor pela via obliqua a reanálise do seu pedido de
conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Efetivamente, o direito de opção há de ser requerido nas vias administrativas, sendo que na
eventual resistência do ente autárquico caberá ao recorrente se socorrer das vias judiciais
próprias.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. COISA JULGADA. DIREITO DE OPÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO A SER EFETUADO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento
no inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna
imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Conforme se denota dos autos, na ação que tramitou perante o JEF (PROCESSO n.º: 0000786-
43.2014.4.03.6108), a parte autora pleiteou o reconhecimento de períodos como especiais e a
conversão da conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
148.822.147-0), em aposentadoria especial.
- A sentença ali proferida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS apenas
a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB-42/148.822.147-0, com
a averbação dos períodos laborados em condições especiais.
- Neste caso, na presente ação e na antecedente, não houve modificação no substrato fático e na
causa de pedir versados na ação precedente, restando inexistente fato novo que legitime a
propositura de nova ação.
- Com efeito, se evidencia a ocorrência de erro material no referido julgado, pois a somatória do
tempo especial era suficiente para a conversão da espécie de benefício.
- Conforme já salientado pelo magistrado a quo, o erro material não transita em julgado, cabendo
ao recorrente dirigir seu pedido àquele feito, ou, alternativamente, efetuar o pedido diretamente
nas vias administrativas.
- Desse modo, não é possível a propositura de nova ação judicial, para que seja reconhecido o
direito ao melhor benefício, pois pretende o autor pela via oblíqua a reanálise do seu pedido de
conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Efetivamente, o direito de opção há de ser requerido nas vias administrativas, sendo que na
eventual resistência do ente autárquico caberá ao recorrente se socorrer das vias judiciais
próprias.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
