Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1921089 / SP
0004768-68.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR DE
CONVERSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO
ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecida a insurgência autárquica no tocante ao fator de conversão 1,20, eis que,
tendo a sentença concedido o benefício de aposentadoria especial, nenhum fator de conversão
foi aplicado, sendo, neste ponto, as razões apresentadas dissociadas do quanto decidido.
2 - A análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o
mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do
agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no
REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
15 - Sustenta o demandante ter trabalhado em condições especiais de 18/07/1997 a
09/05/2012, na empresa "Companhia Piratininga de Força e Luz". Para comprovar o alegado,
coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 49/50), o qual informa que o
autor, no exercício de suas atividades como "Eletricista Distribuição II" e "Eletricista de Redes",
ficava exposto ao agente agressivo eletricidade "tensão acima de 250 volts" .
16 - Enquadrado como especial o período de 18/07/1997 a 02/03/2012 (data da emissão do
PPP).
17 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
18 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada
pelo próprio INSS (fl. 116), verifica-se que o autor contava com 26 anos e 09 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (09/05/2012 - fl. 28), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(09/05/2012), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de
período laborado em atividade especial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a
especialidade no período de 03/03/2012 a 09/05/2012 e para reduzir a verba honorária para
10% do valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
