Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000379-11.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. PPP. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO VINDICADO. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1 - Quanto aos pleitos de isenção do pagamento de custas e observância da Súmula 111 do STJ,
verificada a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram reconhecidas pelo
decisum ora guerreado.
2 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/09/2009,
laborado na empresa "Solvay Indupa do Brasil S.A.", na função de "operador auxiliar de
fabricação/B/III/IV/Especializado/Senior” e “operador sênior produção”.
15 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários –
PPP’s, emitidos em 14/09/2009 e 03/02/2014, com indicação dos responsáveis pelos registros
ambientais, os quais apresentaram divergências quanto aos índices do fragor e à
existência/intensidade de agentes químicos.
16 - Instada a se manifestar, a empresa declarou que “o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP datado de 14/09/2009, deve ser substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
datado de 03/04/2014, o qual acrescentamos neste documento os laudos técnicos (avaliações
ambientais do ressico físico “ruído) que comprovam a exposição supra citadas neste documento.
Sobre o período inicial, o primeiro PPP (emitido em 2009), foi emitido sem considerar os trabalhos
realizados na antiga razão social “Bravisit”, tendo o PPP (emitido em 2014) a correção dos
compôs 13.1 e consequentemente do 14.1 e 15.1 (exposição a fatores de risco). Ressaltamos
que, as avaliações de exposição aos agentes químicos ocorrem anualmente, conforme o
Programa de Prevenção a Riscos Ambientais-PPRA, por isso a variação da media de exposição.
Também anexamos algumas avaliações do risco químico para evidenciar a exposição. (...) As
dosimetrias dos agentes químicos apresentados no anexo D (cloreto de vinila e particulado)
evidenciam a exposição. Informamos também que nos períodos de labor, não ocorreram
alterações significativas de layout das instalações e de equipamentos, assim como das atividades
realizadas, as quais pudessem impactar e alterar os resultados obtidos”.
17 - Desta feita, considerando-se o PPP emitido em 03/02/2014, tem-se que o autor estava
submetido, de 06/03/1997 a 31/01/1998, ao agente físico ruído de 87dB(A) e aos agentes
químicos cloreto de vinila (VC) e particulado (policloreto de vinila em suspensão), e, de
1º/02/1998 a 30/09/2009, a ruído de 91,5dB(A) e aos agentes químicos cloreto de vinila (VC) e
particulado (policloreto de vinila em suspensão).
18 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 1º/02/1998 a 30/09/2009
em razão da existência de fragor acima do limite de tolerância.
19 - Contudo, diferente do entendimento do magistrado a quo, o período de 06/03/1997 a
31/01/1998 pode ser tido como especial tão somente pela exposição aos agentes químicos,
cloreto de vinila e policloreto de vinila em suspensão (particulado), substâncias previstas pela NR-
15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A) e que encontram, ainda, subsunção no item 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
20 - Saliente-se que, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova
redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno
autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada, bem
como a utilização de EPI eficaz.
21 -Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade de
todo o período vindicado (06/03/1997 a 30/09/2009).
22 - Conforme planilha anexa à sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao
tempo já computado como tal pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 30 anos, 11
meses e 08 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (30/09/2009),
fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
23 - Refutada a alegação de prescrição quinquenal, eis que a r. sentença vergastada estabeleceu
os efeitos financeiros da revisão a partir da citação (26/08/2014), o qual fica mantido à míngua de
recurso autoral.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. De ofício, alteração dos
critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000379-11.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUCIA APARECIDA SILVA GARRIDO
Advogados do(a) APELADO: VICENTE GOMES DA SILVA - SP224812-A, VANESSA GOMES
ESGRIGNOLI - SP255278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000379-11.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUCIA APARECIDA SILVA GARRIDO
Advogados do(a) APELADO: VICENTE GOMES DA SILVA - SP224812-A, VANESSA GOMES
ESGRIGNOLI - SP255278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por VALMIR GARRIDO (falecido), sucedido por Lucia Aparecida Silva Garrido,
objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua
titularidade em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais.
A r. sentença (ID 5481909 - Pág. 248/254) julgou parcialmente procedente o pedido, para
condenar o INSS a reconhecer e a averbar, como especial, o período de 06/03/1997 a
30/09/2009, transformando o benefício do autor em aposentadoria especial, com efeitos
financeiros desde a citação (26/08/2014). Consignou que sobre os atrasados incidirão correção
monetária, desde o momento em que deveriam ser pagas, e juros de mora, desde a citação,
ambos calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedida a tutela
antecipada. Conferida a isenção do pagamento de custas. Honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da condenação, observadas as prestações vencidas até a
sentença (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais (ID 5481909 - Pág. 265/284), requer a reforma do decisum, ao fundamento
de que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente,
não ocasional, nem intermitente. Aduz, ainda, que o uso de EPI eficaz neutraliza a exposição
aos agentes nocivos. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prescrição quinquenal, a
isenção do pagamento de custas, a fixação da verba honorária nos termos do disposto na
Súmula 111 do STJ e que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo
com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a
matéria.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 5481909 - Pág. 287/296).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Noticiado o óbito do autor, requereu-se a habilitação da viúva, Lucia Aparecida Silva Garrido, e
dos filhos, Gelson Garrido e Ramon Garrido (ID 107647529), sendo homologada, após
transcurso do prazo sem oposição do INSS, a habilitação tão somente da esposa (ID
134547152).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000379-11.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUCIA APARECIDA SILVA GARRIDO
Advogados do(a) APELADO: VICENTE GOMES DA SILVA - SP224812-A, VANESSA GOMES
ESGRIGNOLI - SP255278-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, quanto aos pleitos de isenção do pagamento de custas e observância da Súmula
111 do STJ, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram
reconhecidas pelo decisum ora guerreado.
Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/09/2009,
laborado na empresa "Solvay Indupa do Brasil S.A.", na função de "operador auxiliar de
fabricação/B/III/IV/Especializado/Senior” e “operador sênior produção”.
Para comprovar o alegado, coligiu aos autos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários –
PPP’s, emitidos em 14/09/2009 e 03/02/2014, com indicação dos responsáveis pelos registros
ambientais, os quais apresentaram divergências quanto aos índices do fragor e à
existência/intensidade de agentes químicos (ID 5481909 - Pág. 31/33 e 43/44).
Instada a se manifestar, a empresa declarou que:“o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
datado de 14/09/2009, deve ser substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
datado de 03/04/2014, o qual acrescentamos neste documento os laudos técnicos (avaliações
ambientais do ressico físico “ruído) que comprovam a exposição supra citadas neste
documento.
Sobre o período inicial, o primeiro PPP (emitido em 2009), foi emitido sem considerar os
trabalhos realizados na antiga razão social “Bravisit”, tendo o PPP (emitido em 2014) a correção
dos compôs 13.1 e consequentemente do 14.1 e 15.1 (exposição a fatores de risco).
Ressaltamos que, as avaliações de exposição aos agentes químicos ocorrem anualmente,
conforme o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais-PPRA, por isso a variação da media
de exposição. Também anexamos algumas avaliações do risco químico para evidenciar a
exposição.
(...)
As dosimetrias dos agentes químicos apresentados no anexo D (cloreto de vinila e particulado)
evidenciam a exposição.
Informamos também que nos períodos de labor, não ocorreram alterações significativas de
layout das instalações e de equipamentos, assim como das atividades realizadas, as quais
pudessem impactar e alterar os resultados obtidos” (ID 5481909 - Pág. 161/242).
Desta feita, considerando-se o PPP emitido em 03/02/2014, tem-se que o autor estava
submetido, de 06/03/1997 a 31/01/1998, ao agente físico ruído de 87dB(A) e aos agentes
químicos cloreto de vinila (VC) e particulado (policloreto de vinila em suspensão), e, de
1º/02/1998 a 30/09/2009, a ruído de 91,5dB(A) e aos agentes químicos cloreto de vinila (VC) e
particulado (policloreto de vinila em suspensão).
Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 1º/02/1998 a
30/09/2009 em razão da existência de fragor acima do limite de tolerância.
Contudo, diferente do entendimento do magistrado a quo, o período de 06/03/1997 a
31/01/1998 pode ser tido como especial tão somente pela exposição aos agentes químicos,
cloreto de vinila e policloreto de vinila em suspensão (particulado), substâncias previstas pela
NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A) e que encontram, ainda, subsunção no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Saliente-se que, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação
ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a
contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada, bem como a
utilização de EPI eficaz.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade de
todo o período vindicado (06/03/1997 a 30/09/2009).
Conforme planilha anexa à sentença (ID 5481909 - Pág. 255), somando-se a atividade especial
ora reconhecida ao tempo já computado como tal pelo INSS, constata-se que o demandante
alcançou 30 anos, 11 meses e 08 dias de serviço especial, na data do requerimento
administrativo (30/09/2009), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
Refuto a alegação de prescrição quinquenal, eis que a r. sentença vergastada estabeleceu os
efeitos financeiros da revisão a partir da citação (26/08/2014), o qual fica mantido à míngua de
recurso autoral.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, determino que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, em parte, por fundamento diverso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. PPP. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO VINDICADO. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1 - Quanto aos pleitos de isenção do pagamento de custas e observância da Súmula 111 do
STJ, verificada a nítida ausência de interesse recursal, eis que as questões já foram
reconhecidas pelo decisum ora guerreado.
2 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a
30/09/2009, laborado na empresa "Solvay Indupa do Brasil S.A.", na função de "operador
auxiliar de fabricação/B/III/IV/Especializado/Senior” e “operador sênior produção”.
15 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários –
PPP’s, emitidos em 14/09/2009 e 03/02/2014, com indicação dos responsáveis pelos registros
ambientais, os quais apresentaram divergências quanto aos índices do fragor e à
existência/intensidade de agentes químicos.
16 - Instada a se manifestar, a empresa declarou que “o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP datado de 14/09/2009, deve ser substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP datado de 03/04/2014, o qual acrescentamos neste documento os laudos técnicos
(avaliações ambientais do ressico físico “ruído) que comprovam a exposição supra citadas
neste documento. Sobre o período inicial, o primeiro PPP (emitido em 2009), foi emitido sem
considerar os trabalhos realizados na antiga razão social “Bravisit”, tendo o PPP (emitido em
2014) a correção dos compôs 13.1 e consequentemente do 14.1 e 15.1 (exposição a fatores de
risco). Ressaltamos que, as avaliações de exposição aos agentes químicos ocorrem
anualmente, conforme o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais-PPRA, por isso a
variação da media de exposição. Também anexamos algumas avaliações do risco químico para
evidenciar a exposição. (...) As dosimetrias dos agentes químicos apresentados no anexo D
(cloreto de vinila e particulado) evidenciam a exposição. Informamos também que nos períodos
de labor, não ocorreram alterações significativas de layout das instalações e de equipamentos,
assim como das atividades realizadas, as quais pudessem impactar e alterar os resultados
obtidos”.
17 - Desta feita, considerando-se o PPP emitido em 03/02/2014, tem-se que o autor estava
submetido, de 06/03/1997 a 31/01/1998, ao agente físico ruído de 87dB(A) e aos agentes
químicos cloreto de vinila (VC) e particulado (policloreto de vinila em suspensão), e, de
1º/02/1998 a 30/09/2009, a ruído de 91,5dB(A) e aos agentes químicos cloreto de vinila (VC) e
particulado (policloreto de vinila em suspensão).
18 - Possível o reconhecimento da especialidade do labor no lapso de 1º/02/1998 a 30/09/2009
em razão da existência de fragor acima do limite de tolerância.
19 - Contudo, diferente do entendimento do magistrado a quo, o período de 06/03/1997 a
31/01/1998 pode ser tido como especial tão somente pela exposição aos agentes químicos,
cloreto de vinila e policloreto de vinila em suspensão (particulado), substâncias previstas pela
NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A) e que encontram, ainda, subsunção no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
20 - Saliente-se que, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova
redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno
autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada, bem
como a utilização de EPI eficaz.
21 -Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade de
todo o período vindicado (06/03/1997 a 30/09/2009).
22 - Conforme planilha anexa à sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao
tempo já computado como tal pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 30 anos, 11
meses e 08 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (30/09/2009),
fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
23 - Refutada a alegação de prescrição quinquenal, eis que a r. sentença vergastada
estabeleceu os efeitos financeiros da revisão a partir da citação (26/08/2014), o qual fica
mantido à míngua de recurso autoral.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. De ofício, alteração dos
critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício, determinar que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no
mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, em parte, por fundamento diverso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
