Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002077-17.2015.4.03.6311
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO AOS PEDIDOS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
E ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DENTISTA AUTÔNOMA. AGENTES BIOLÓGICOS.
LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO
DEVIDA. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
TERMO FINAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Quanto aos pleitos do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda e alteração da verba
honorária, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que a r. sentença apenas
reconheceu a especialidade de alguns períodos vindicados, inexistindo, portanto, condenação em
pagamento de atrasados, bem como reconheceu a sucumbência de ambas as partes, rateando
os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 1º/05/1981 a
31/12/1989, 1º/01/1994 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 11/05/2011, como dentista autônoma.
17 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados nas razões de inconformismo), restam incontroversos os períodos de 1º/05/1981
a 31/12/1984, 07/1989, 09/1989 a 31/12/1989, nos quais a parte autora pugnava pelo
assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, em razão
da ausência de recolhimento de contribuições constantes no CNIS.
18 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/1985 a 06/1989, 08/1989,
1º/01/1994 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 11/05/2011.
19 - Para comprovar o exercício da atividade de dentista e a exposição a agentes agressivos, a
parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Documentos relativos ao controle de
qualidade de equipamentos de raio X situados no consultório da requerente elaborados em
2009/2011, b) Notas fiscais de compra de produtos odontológicos, dos anos de 1994 a 1999, c)
Fichas clínicas, d) Certidão da Prefeitura Municipal de Santos certificando a existência de firma
em nome da autora, cirurgiã dentista – clínico geral, de 17/02/1981 a 09/11/2012, e)
Comprovantes de recolhimento de contribuição sindical do Conselho Regional de Odontologia
dos anos de 1981/1997, f) Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, elaborados por
engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho, no local de trabalho da autora
(consultório odontológico), no qual consta que a atividade é insalubre (faltando a página 09 do
laudo, com a indicação do agente agressivo); g) PPP preenchido pela própria demandante,
constando a exposição agentes biológicos (vírus).
20 - Deferida prova pericial, o profissional de confiança do juízo, em visita “in loco”, constatou a
exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes biológicos
(bactéria e vírus), a mercúrio e a radiação ionizante, consignando que “embora a autora utilize
todos os EPI’s necessários para sua proteção, estes somente minimizam a exposição ao risco.
Não eliminam o risco de uma contaminação por bactérias ou vírus. Afinal labora com material
perfurocortantes”.
21 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual,
vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o
reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz
também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à
época em que realizado o serviço. Precedentes.
22 - Como se infere, uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do
contribuinte individual é o recolhimento das contribuições previdenciárias.
23 - Dessa forma, verifica-se que nos intervalos de 01/1985 a 06/1989, 08/1989, 1º/01/1994 a
31/12/1994 e 29/04/1995 a 07/2007, 10/2007 a 11/05/2011, no qual houve o recolhimento de
contribuições previdenciárias, a autora esteve exposta a agentes biológicos e a radiações
ionizantes, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.
24 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional
à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
25 - Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 01/1985 a 06/1989, 08/1989,
1º/01/1994 a 31/12/1994, 29/04/1995 a 07/2007, 10/2007 a 11/05/2011, em face da subsunção no
item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e tens 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
26 - Inviável o cômputo dos períodos de 08/2007 e 09/2007, em razão da ausência de
contribuições no CNIS.
27 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas, aos períodos assim considerados
pelo INSS (01/01/1990 a 31/12/1993 e entre 01/01/1995 a 28/04/1995), constata-se que a autora
alcançou 25 anos, 09 meses e 12 dias de serviço especial, na data do requerimento
administrativo (12/05/2011), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(12/05/2011), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do
reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento
majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que
os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada no curso da
presente demanda (laudo produzido por perícia judicial).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
32 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a
ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais
que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002077-17.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEILA ZUQUIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA ZUQUIM
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002077-17.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEILA ZUQUIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA ZUQUIM
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por LEILA ZUQUIM e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por aquela, objetivando a
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais.
A r. sentença (ID 34854321 - Pág. 18/31) julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer como especiais os períodos de 01/1985 a 06/1989, 08/1989, 1º/01/1994 a
31/12/1994 e 29/04/1995 a 18/11/2003. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, rateados entre as partes em iguais proporções (1/2 para cada parte), observando-se a
suspensão da exigibilidade, conforme disposto no art. 98 do CPC, em relação à autora.
Em razões recursais (ID 34854321 - Pág. 39/45), a parte autora requer o reconhecimento da
especialidade também do lapso de 19/11/2003 a 11/05/2011, ao fundamento de que esteve
exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), cuja nocividade não foi elidida pelo uso de EPI,
bem como a agentes químicos (mercúrio e radiações ionizantes), os quais possuem alto risco
carcinogênicos, fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Por sua vez, o INSS postula a reforma do decisum, ao argumento de que a partir da Lei nº
9.032/95 não é mais permitido o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por
categoria profissional e que deve haver a comprovação da exposição, de modo habitual e
permanente, a qualquer agente nocivo, por meio de laudo técnico e PPP. Subsidiariamente,
pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, a alteração da verba honorária para que
seja fixada em percentual a ser definido na liquidação do julgado e nos termos da Súmula nº
111 do STJ, e, em relação aos índices de correção monetária, a aplicação do disposto na Lei nº
11.960/2009. Prequestiona a matéria (ID 34854321 - Pág. 48/63).
Intimados, apenas o autor apresentou contrarrazões (ID 34854323).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002077-17.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEILA ZUQUIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA ZUQUIM
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, quanto aos pleitos do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda e alteração da
verba honorária, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que a r. sentença apenas
reconheceu a especialidade de alguns períodos vindicados, inexistindo, portanto, condenação
em pagamento de atrasados, bem como reconheceu a sucumbência de ambas as partes,
rateando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
No mais, pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei nº 5.890, de 08/06/1973, que revogou o art. 31
da LOPS, e cujo art. 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 1º/05/1981 a
31/12/1989, 1º/01/1994 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 11/05/2011, como dentista autônoma.
Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram
ventilados nas razões de inconformismo), restam incontroversos os períodos de 1º/05/1981 a
31/12/1984, 07/1989, 09/1989 a 31/12/1989, nos quais a parte autora pugnava pelo
assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, em
razão da ausência de recolhimento de contribuições constantes no CNIS.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/1985 a 06/1989, 08/1989,
1º/01/1994 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 11/05/2011.
Para comprovar o exercício da atividade de dentista e a exposição a agentes agressivos, a
parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Documentos relativos ao controle de
qualidade de equipamentos de raio X situados no consultório da requerente elaborados em
2009/2011 (ID 34854319 - Pág. 13/50), b) Notas fiscais de compra de produtos odontológicos,
dos anos de 1994 a 1999 (ID 34854319 - Pág. 51/67), c) Fichas clínicas (ID 34854319 - Pág.
100/135), d) Certidão da Prefeitura Municipal de Santos certificando a existência de firma em
nome da autora, cirurgiã dentista – clínico geral, de 17/02/1981 a 09/11/2012 (ID 34854319 -
Pág. 151), e) Comprovantes de recolhimento de contribuição sindical do Conselho Regional de
Odontologia dos anos de 1981/1997 (ID 34854319 - Pág. 152/171), f) Laudo Técnico de
Condições Ambientais – LTCAT, elaborados por engenheiro de segurança do trabalho e médico
do trabalho, no local de trabalho da autora (consultório odontológico), no qual consta que a
atividade é insalubre (faltando a página 09 do laudo, com a indicação do agente agressivo) (ID
34854319 - Pág. 173/180); g) PPP preenchido pela própria demandante, constando a exposição
agentes biológicos (vírus) (ID 34854319 - Pág. 181/184).
Deferida prova pericial, o profissional de confiança do juízo, em visita “in loco”, constatou a
exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
biológicos (bactéria e vírus), a mercúrio e a radiação ionizante, consignando que “embora a
autora utilize todos os EPI’s necessários para sua proteção, estes somente minimizam a
exposição ao risco. Não eliminam o risco de uma contaminação por bactérias ou vírus. Afinal
labora com material perfurocortantes” (ID 34854320 - Pág. 42/126).
Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual,
vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o
reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz
também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à
época em que realizado o serviço.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE
FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial,
não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo
autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de
atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2.
O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o
serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos
agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento" (AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015). (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL . VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE
NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua
apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual
tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial. 2. O caput
do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de
segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão
somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do
exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria
especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado,
extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser
reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível a concessão de
aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e
comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de
atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo
período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 5. Alterar a conclusão firmada pelo
Tribunal de origem quanto à especial idade do trabalho, demandaria o necessário reexame no
conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial
parcialmente conhecido e nessa parte não provido." (REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) (grifos
nossos)
No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA. AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições,
ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98
equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação
vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de
trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95),
por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. É possível o
reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº
1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no
período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução. 5. Condição especial de
trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos, enquadrando-se
no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. 6. O uso de
EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que deve ser interpretada como
potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do material protetor. 7.
Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices
constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação
do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 9. Honorários de advogado mantidos.
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da
sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 10. Sentença corrigida de
ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1915150 - 0001640-
23.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018)
Como se infere dos julgados acima referidos, uma das condições para o reconhecimento da
especialidade do labor do contribuinte individual é o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Dessa forma, verifica-se que nos intervalos de 01/1985 a 06/1989, 08/1989, 1º/01/1994 a
31/12/1994 e 29/04/1995 a 07/2007, 10/2007 a 11/05/2011, no qual houve o recolhimento de
contribuições previdenciárias, a autora esteve exposta a agentes biológicos e a radiações
ionizantes, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.
Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à
nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é
possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
Na mesma linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto
no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O
enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico,
demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os
efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes
biológicos , sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas
informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a
concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida e Apelação provida. (AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017. FONTE
REPUBLICACAO:.)"
Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 01/1985 a 06/1989, 08/1989, 1º/01/1994
a 31/12/1994, 29/04/1995 a 07/2007, 10/2007 a 11/05/2011, em face da subsunção no item
3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e tens 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e
2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Inviável o cômputo dos períodos de 08/2007 e 09/2007, em razão da ausência de contribuições
no CNIS (ID 34854319 - Pág. 237/254).
Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas, aos períodos
assim considerados pelo INSS (01/01/1990 a 31/12/1993 e entre 01/01/1995 a 28/04/1995 - ID
34854319 - Pág. 76/81), constata-se que a autora alcançou 25 anos, 09 meses e 12 dias de
serviço especial, na data do requerimento administrativo (12/05/2011), fazendo jus à concessão
da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/05/2011
– ID 34854319 - Pág. 148), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão
do reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento
majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de
que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada no curso da
presente demanda (laudo produzido por perícia judicial).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016). Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento.
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016). Grifos nossos.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento edou parcial provimento à apelação da parte autora, para também reconhecer a
especialidade de 19/11/2003 a 31/07/2007, 1º/10/2007 a 11/05/2011 e condenar o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo,
em 12/05/2011, sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, bem como para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios
fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), mantendo, no mais, a r.
decisãode 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO AOS PEDIDOS DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL E ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DENTISTA AUTÔNOMA. AGENTES
BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Quanto aos pleitos do INSS de reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas antes do quinquênio finalizado no aforamento da demanda e alteração da verba
honorária, verifico a nítida ausência de interesse recursal, eis que a r. sentença apenas
reconheceu a especialidade de alguns períodos vindicados, inexistindo, portanto, condenação
em pagamento de atrasados, bem como reconheceu a sucumbência de ambas as partes,
rateando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
2 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 1º/05/1981 a
31/12/1989, 1º/01/1994 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 11/05/2011, como dentista autônoma.
17 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que
foram ventilados nas razões de inconformismo), restam incontroversos os períodos de
1º/05/1981 a 31/12/1984, 07/1989, 09/1989 a 31/12/1989, nos quais a parte autora pugnava
pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, em
razão da ausência de recolhimento de contribuições constantes no CNIS.
18 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/1985 a 06/1989, 08/1989,
1º/01/1994 a 31/12/1994 e 29/04/1995 a 11/05/2011.
19 - Para comprovar o exercício da atividade de dentista e a exposição a agentes agressivos, a
parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Documentos relativos ao controle de
qualidade de equipamentos de raio X situados no consultório da requerente elaborados em
2009/2011, b) Notas fiscais de compra de produtos odontológicos, dos anos de 1994 a 1999, c)
Fichas clínicas, d) Certidão da Prefeitura Municipal de Santos certificando a existência de firma
em nome da autora, cirurgiã dentista – clínico geral, de 17/02/1981 a 09/11/2012, e)
Comprovantes de recolhimento de contribuição sindical do Conselho Regional de Odontologia
dos anos de 1981/1997, f) Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT, elaborados por
engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho, no local de trabalho da autora
(consultório odontológico), no qual consta que a atividade é insalubre (faltando a página 09 do
laudo, com a indicação do agente agressivo); g) PPP preenchido pela própria demandante,
constando a exposição agentes biológicos (vírus).
20 - Deferida prova pericial, o profissional de confiança do juízo, em visita “in loco”, constatou a
exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
biológicos (bactéria e vírus), a mercúrio e a radiação ionizante, consignando que “embora a
autora utilize todos os EPI’s necessários para sua proteção, estes somente minimizam a
exposição ao risco. Não eliminam o risco de uma contaminação por bactérias ou vírus. Afinal
labora com material perfurocortantes”.
21 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual,
vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o
reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz
também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à
época em que realizado o serviço. Precedentes.
22 - Como se infere, uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do
contribuinte individual é o recolhimento das contribuições previdenciárias.
23 - Dessa forma, verifica-se que nos intervalos de 01/1985 a 06/1989, 08/1989, 1º/01/1994 a
31/12/1994 e 29/04/1995 a 07/2007, 10/2007 a 11/05/2011, no qual houve o recolhimento de
contribuições previdenciárias, a autora esteve exposta a agentes biológicos e a radiações
ionizantes, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.
24 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do
profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só,
que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes,
não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
25 - Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de 01/1985 a 06/1989, 08/1989,
1º/01/1994 a 31/12/1994, 29/04/1995 a 07/2007, 10/2007 a 11/05/2011, em face da subsunção
no item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e tens 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
26 - Inviável o cômputo dos períodos de 08/2007 e 09/2007, em razão da ausência de
contribuições no CNIS.
27 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas, aos períodos assim considerados
pelo INSS (01/01/1990 a 31/12/1993 e entre 01/01/1995 a 28/04/1995), constata-se que a
autora alcançou 25 anos, 09 meses e 12 dias de serviço especial, na data do requerimento
administrativo (12/05/2011), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(12/05/2011), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial (pela conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial), em razão do
reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento
majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de
que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a
documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada no curso da
presente demanda (laudo produzido por perícia judicial).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
32 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia
previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis
exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para também reconhecer a
especialidade de 19/11/2003 a 31/07/2007, 1º/10/2007 a 11/05/2011 e condenar o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo,
em 12/05/2011, sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, bem como para condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios
fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), mantendo, no mais, a r.
decisão de 1º grau de jurisdição., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
