Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2027320 / SP
0040645-33.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA
AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. LAUDO JUDICIAL. PERÍODO
RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/128.439.993-9), para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais, como motorista, de
1º/07/1973 a 31/12/1973, 1º/01/1975 a 30/11/1975, 1º/12/1975 a 31/12/1983, 1º/01/1991 a
31/12/1992, 1º/02/1995 a 30/11/2003.
11 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos diversos documentos, dentre os quais
destacam-se: formulário DSS-8030 preenchido por si, recibos de pagamento de carreto (frete) e
recibos de pagamento a autônomo referentes ao transporte de produtos, Certificado de Registro
e Autorização de Transportador Comercial Autônomo, emitido em 02/05/1990 e válido até
11/03/1991, Contrato de Transporte Rodoviário de Bens, celebrado em 09/06/1994,
Declarações de Imposto de Renda ano-base 1985, 1989, 1993 constando como ocupação
principal "motorista de veículos de transporte de carga", Laudo Técnico elaborado por
engenheiro do trabalho contratado pelo próprio demandante, Contrato de Abertura de Crédito
para Financiamento a Consumidor, relativo a um caminhão de marca Mercedes Bens Tipo
1113, assinado em 29/06/1973, Declarações de Imposto de Renda ano-base 1973 e 1974
constando, em ambas, como ocupação principal "motorista", um bem "caminhão marca
Mercedes Bens tipo 1113" e rendimentos com "fretes", Declarações de Imposto de Renda ano-
base 1989 constando como ocupação principal "motorista de veículos de transporte de carga",
Notas fiscais emitidas pela "Cooperativa dos Profissionais de Santa Rosa de Viterbo na Área de
Transporte de Cargas e Pessoas", relativas à mercadorias, cujo motorista é o autor,
Comprovante de rendimentos do ano-base 1986 e 1988, constando como beneficiário o autor,
relativo à "fretes", Informe de Rendimentos do ano-base 1974, 1975 e 1976, constando valores
de fretes, Guias de Recolhimento, Cópias de Registros Contábeis de 26/02/1975, da empresa
"Henrique Belavenuto Netto", Imposto sobre Serviço de qualquer natureza e taxa licença
(declaração cadastral), em nome da firma Henrique Belavenuto Netto, com início de atividade
em 12/07/1973, Fotos em frente de caminhão.
12 - Elaborado laudo judicial, o perito de confiança do juízo consignou que o demandante
laborou como motorista de caminhão, ora transportando produtos para a cidade de São Paulo
ou para o porto de Santos, ora para Belém do Pará. No que tange às medições, descreveu "as
contidas no processo", se reportando àquelas constantes no "laudo elaborado pelo Assistente
Técnico do autor", o qual indicou ruído de 87,11dB(A).
13 - A atividade de motorista de caminhão é passível de reconhecimento do caráter especial
pelo mero enquadramento da categoria profissional descrita nos Anexos dos Decretos nºs
53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2).
14 - Reputados como especiais os períodos de 1º/07/1973 a 31/12/1973, 1º/01/1975 a
30/11/1975, 1º/12/1975 a 31/12/1983, 1º/01/1991 a 31/12/1992 e 1º/02/1995 a 28/04/1995, pelo
enquadramento profissional, e de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/11/2003, pela
exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
15 - Inviável o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que o fragor
constatado era inferior ao estabelecido nas normas de regência.
16 - Na condição de contribuinte individual autônomo, deve o demandante, tão somente, sponte
propria, efetuar os recolhimentos pertinentes ao exercício de sua atividade para que sejam
considerados os respectivos períodos, quer como tempo de serviço, quer para efeito de
carência, não prosperando, portanto, o fundamento contido na r. sentença vergastada de
"inexistência de fonte de custeio". Precedente do C. STJ.
17 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo já computado como
especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 23 anos, 08
meses e 17 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (30/12/2003), não
preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
18 - Desta feita, mantém-se a improcedência da demanda quanto à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, cabendo, tão somente, a
declaração e averbação dos interstícios reconhecidos como especiais.
19 - Verificada a sucumbência recíproca, dar-se-á a verba honorária por compensada, conforme
prescrito no art. 21 do CPC/73, e deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis
que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 1º/07/1973 a
31/12/1973, 1º/01/1975 a 30/11/1975, 1º/12/1975 a 31/12/1983, 1º/01/1991 a 31/12/1992,
1º/02/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/11/2003, determinando que a Autarquia proceda à
respectiva averbação, e para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença
de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
