
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011944-30.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDOVAL VIEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011944-30.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDOVAL VIEIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 22/06/1988 a 17/12/1993, 1º/11/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 27/10/2014,
em razão da exposição à vibração de corpo inteiro – VCI.
Saliente-se que os períodos de 22/06/1988 a 17/12/1993 e de 1º/11/1994 a 28/04/1995 foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 96701535 - Pág. 113/114), sendo, portanto incontroversos.
No que tange ao lapso de 29/04/1995 a 27/10/2014, trabalhado perante a empresa “Transkuba Transportes Gerais Ltda.”, como motorista, cumpre afastar a insalubridade reconhecida na r. sentença, uma vez que a especialidade pelo enquadramento profissional somente é possível até 28/04/1995, situação diversa da dos autos, e particularmente quanto ao agente físico
"vibração de corpo inteiro", fundamento da presente demanda
, não faz sentido o seu reconhecimento pela previsão no item 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que o amparo legal da especialidade inserto nesse Código está relacionado a serviços de "trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros", atividades que em nada se assemelham às executadas por um motorista.Deste modo, imprestáveis os laudos anexados aos autos (ID 96701535 - Pág. 59/69, 130/191, 208/214, ID 96701536 - Pág. 01/48, ID 96699004 - Pág. 03/46), os quais preveem o agente nocivo vibrações de corpo inteiro, que, repiso, não se aplica ao caso, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 96701535 - Pág. 54/55), o qual indica exposição há ruído não aventada na exordial.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS,
para julgar improcedente a demanda, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, e condenação do autor no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso.Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO APÓS 28/04/1995. VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO. ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.403.950-9), com termo inicial em 27/10/2014, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 22/06/1988 a 17/12/1993, 1º/11/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 27/10/2014, em razão da exposição à vibração de corpo inteiro – VCI.
3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 22/06/1988 a 17/12/1993, 1º/11/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 27/10/2014, em razão da exposição à vibração de corpo inteiro – VCI.
14 - Saliente-se que os períodos de 22/06/1988 a 17/12/1993 e de 1º/11/1994 a 28/04/1995 foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, sendo, portanto incontroversos.
15 - No que tange ao lapso de 29/04/1995 a 27/10/2014, trabalhado perante a empresa “Transkuba Transportes Gerais Ltda.”, como motorista, cumpre afastar a insalubridade reconhecida na r. sentença, uma vez que a especialidade pelo enquadramento profissional somente é possível até 28/04/1995, situação diversa da dos autos, e particularmente quanto ao agente físico "vibração de corpo inteiro", fundamento da presente demanda, não faz sentido o seu reconhecimento pela previsão no item 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que o amparo legal da especialidade inserto nesse Código está relacionado a serviços de "trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros", atividades que em nada se assemelham às executadas por um motorista.
16 - Deste modo, imprestáveis os laudos anexados aos autos, os quais preveem o agente nocivo vibrações de corpo inteiro, que, repise-se, não se aplica ao caso, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual indica exposição há ruído não aventada na exordial.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a demanda, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, e condenação do autor no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
