Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869155 / SP
0019639-04.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NITRODERIVADOS.
EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. MANUTENÇÃO DA DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor no período compreendido entre 06/03/1997 a 17/02/1999 e 21/06/1999 a
15/03/2008.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar de reconhecer a especialidade vindicada,
determinou ao réu que implantasse a aposentadoria especial, "ou na hipótese de não atingir os
25 anos necessários à aposentadoria especial, de forma alternativa", conceder a revisão do
benefício, portanto, condicionando a concessão do benefício especial à análise do INSS. Desta
forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os
elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram
assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação
processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Nogueira S/A Máquinas Agrícolas" e
"Indústria Agrícola Mecânica Pinheiro Ltda.", respectivamente, entre 06/03/1997 a 17/02/1999 e
21/06/1999 a 15/03/2008, o laudo pericial, elaborado por engenheiro, comprova que o autor, no
exercício do cargo de auxiliar e de operador de máquinas médias complementares, estava em
contato com nitroderivados, "sem o fornecimento de EPIs específicos para a referida atividade",
atividades que podem ser enquadradas nos item 1.0.19 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/1997
e Decreto nº 3.048/1999.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os períodos de 06/03/1997 a 17/02/1999 e 21/06/1999 a 15/03/2008.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada
pelo próprio INSS (01/04/1980 a 05/03/1997), verifica-se que o autor contava com mais de 25
anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (08/03/2008), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial
pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 08/03/2008 - fl. 67), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de
cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em
atividade especial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS
prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença de 1º
grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código
de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade
nos períodos de 06/03/1997 a 17/02/1999 e 21/06/1999 a 15/03/2008, e condenar o INSS na
implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir de 08/03/2008, sendo que os
valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restando
prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
