
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002767-47.2014.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REINALDO MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A
APELADO: REINALDO MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002767-47.2014.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REINALDO MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A
APELADO: REINALDO MIRANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019)
Desta feita, de rigor o reconhecimento do labor especial em todos os períodos vindicados, de
21/01/1980 a 1º/11/1985 e de 03/12/1998 a 22/07/2013,
eis que o demandante estava exposto a fragor acima do limite de tolerância vigente à época.Conforme tabela anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida (21/01/1980 a 1º/11/1985 e 03/12/1998 a 22/07/2013) aos períodos já computados como especiais pelo INSS (05/03/1987 a 28/02/1989, 08/08/1989 a 31/10/1990, 1º/11/1990 a 02/12/1998) e, portanto, incontroversos (ID 105239216 - Pág. 92), verifica-se que o autor alcançou
31 anos, 08 meses e 21 dias
de serviço especial, na data do requerimento administrativo (26/09/2013), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.O termo inicial do benefício deve ser mantido em 23/07/2013, uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo em vista que o autor visava, além da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a condenação do INSS em danos morais, mantenho a sucumbência recíproca fixada na r. sentença.
Ante o exposto,
conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nego provimento à remessa necessária e dou provimento à apelação do autor,
para reconhecer a especialidade também dos períodos de 21/01/1980 a 1º/11/1985, 26/05/1999 a 11/07/1999, 14/05/2002 a 23/03/2003, 13/06/2003 a 10/11/2003, 06/02/2007 a 08/07/2007, 02/10/2007 a 30/10/2007, 10/01/2008 a 15/12/2011, e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial desde o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.685.775-8), em 23/07/2013, sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RUÍDO. PPP. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Não conhecida a alegação do INSS de que o período de 13/06/2003 a 10/11/2003 deve ser considerado como comum, por ter o demandante recebido auxílio-doença, eis que a questão já foi considerada pelo magistrado
a quo,
restando nítida a ausência de interesse recursal.2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.685.775-8), com termo inicial em 23/07/2013, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 21/01/1980 a 1º/11/1985 e 03/12/1998 a 22/07/2013, ou, sucessivamente, a revisão daquela, e indenização por danos morais.
3 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 21/01/1980 a 1º/11/1985 e de 03/12/1998 a 22/07/2013.
14 - Quanto ao lapso de 21/01/1980 a 1º/11/1985, laborado na empresa “Theoto S/A Indústria e Comércio”, no cargo de “serviços gerais”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais, dá conta de que o autor ficava exposto a ruído de 96,1dB(A).
15 - Relativamente ao intervalo de 03/12/1998 a 22/07/2013, trabalhado para “Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda.”, nas funções de “inspetor metalúrgico”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais, dá conta de que o autor ficava exposto a fragor nos seguintes graus de intensidade e períodos: 03/12/1998 a 31/10/2003 - 96dB(A); 1º/11/2003 a 30/06/2008 - 91,51dB(A); 1º/17/2008 a 31/12/2008 - 98,5dB(A); 1º/01/2009 a 31/07/2009 - 95,12dB(A); 1º/08/2009 a 22/07/2013 - 97,1dB(A).
16 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca do meio empregado para a aferição do ruído, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
17 - Os intervalos de percepção de auxílio-doença (
in casu
, de 26/05/1999 a 11/07/1999, 14/05/2002 a 23/03/2003, 13/06/2003 a 10/11/2003, 19/03/2004 a 05/07/2004, 06/02/2007 a 08/07/2007, 02/10/2007 a 30/10/2007, 10/01/2008 a 15/12/2011), são considerados especiais, consoante orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - devem ser considerados como de caráter especial (tese fixada na apreciação do Tema 998).18 - De rigor o reconhecimento do labor especial em todos os períodos vindicados, de 21/01/1980 a 1º/11/1985 e de 03/12/1998 a 22/07/2013, eis que o demandante estava exposto a fragor acima do limite de tolerância vigente à época.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (21/01/1980 a 1º/11/1985 e 03/12/1998 a 22/07/2013) aos períodos já computados como especiais pelo INSS (05/03/1987 a 28/02/1989, 08/08/1989 a 31/10/1990, 1º/11/1990 a 02/12/1998) e, portanto, incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 08 meses e 21 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (26/09/2013), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 23/07/2013, uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Tendo em vista que o autor visava, além da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a condenação do INSS em danos morais, mantida a sucumbência recíproca fixada na r. sentença.
24 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade também dos períodos de 21/01/1980 a 1º/11/1985, 26/05/1999 a 11/07/1999, 14/05/2002 a 23/03/2003, 13/06/2003 a 10/11/2003, 06/02/2007 a 08/07/2007, 02/10/2007 a 30/10/2007, 10/01/2008 a 15/12/2011, e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial desde o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.685.775-8), em 23/07/2013, sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
